TJPA - 0801819-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:48
Baixa Definitiva
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801819-06.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA AUTOS DE ORIGEM Nº: 0800729-87.2021.8.14.0067 AGRAVANTE: ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA AGRAVADA: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Proc. n° 0800729-87.2021.8.14.0067), em trâmite perante o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, proposta pelo ora agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, determinando a citação do Réu, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º.
Em suas razões (Id. 8199039), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, sustentando ofensa à legislação e à jurisprudência.
Defende a inexistência de notificação válida na espécie e, consequentemente, a falta do requisito específico da regular constituição em mora do devedor.
Isso porque, tendo em vista o retorno do Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial com a marcação “NÃO PROCURADO”, não poderia a medida liminar ter sido deferida, além do que o Agravado sequer realizou ou esgotou as tentativas de notificação do Agravante.
Sustenta que não basta somente que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, é essencial o recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (Id. 8255370), recebi a insurgência e deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
A parte agravada ofertou recurso de Agravo Interno (Id. 8545396) e contrarrazões (Id. 8566799) ambas com as mesmas argumentações de que, em suma, a ilustre relatora teria incorrido em erro na decisão interlocutória ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, uma vez que a instituição financeira agravante teria cumprido com os requisitos necessários no que diz respeito à notificação acostada à inicial de busca e apreensão.
Em decisão de ID 17075316 o recurso foi conhecido e provido, para reformar a decisão alvejada, indeferindo a medida liminar de busca e apreensão requestada na origem, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo.
Julgado o recurso principal, restou prejudicado o Agravo Interno.
Irresignada, a instituição financeira agravada ofertou novo recurso de Agravo Interno, trazendo os mesmos argumentos já rebatidos anteriormente (Id. 17501189).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 18010164). É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução do mérito, em 24/01/2024, in verbis: (...) Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, CPC) julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Contudo, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo ante, e a necessidade de se converter em perdas e danos, CONDENO a parte Requerente ao pagamento do montante de R$87.559,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) à parte requerida, devido à venda do automóvel objeto da lide, devendo tal montante ser monetariamente corrigido de acordo com o INPC, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apreensão do veículo, sobre qual valor deverão ser descontadas, contudo, as parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa da parte Requerida (CCB, art. 884).
DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida, na forma do art. 98, CPC.
Em decorrência do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 06 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de dezembro de 2023 -
19/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801819-06.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA AUTOS DE ORIGEM Nº: 0800729-87.2021.8.14.0067 AGRAVANTE: ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA AGRAVADA: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Proc. n° 0800729-87.2021.8.14.0067), em trâmite perante o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, proposta pelo ora agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, determinando a citação do Réu, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º.
Em suas razões (Id. 8199039), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, sustentando ofensa à legislação e à jurisprudência.
Defende a inexistência de notificação válida na espécie e, consequentemente, a falta do requisito específico da regular constituição em mora do devedor.
Isso porque, tendo em vista o retorno do Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial com a marcação “NÃO PROCURADO”, não poderia a medida liminar ter sido deferida, além do que o Agravado sequer realizou ou esgotou as tentativas de notificação do Agravante.
Sustenta que não basta somente que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, é essencial o recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (Id. 8255370), recebi a insurgência e deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
A parte agravada ofertou recurso de Agravo Interno (Id. 8545396) e contrarrazões (Id. 8566799) ambas com as mesmas argumentações de que, em suma, a ilustre relatora teria incorrido em erro na decisão interlocutória ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, uma vez que a instituição financeira agravante teria cumprido com os requisitos necessários no que diz respeito à notificação acostada à inicial de busca e apreensão.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Inexistindo questões preliminares, avanço à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial a caracterizar a mora contratual da parte ora agravante.
Pois bem, inicialmente, ressalto que as ações de busca e apreensão e de reintegração de posse, pressupõem não apenas a mora, mas também a sua constituição e comprovação, exigindo-se notificação pessoal do devedor ou que a notificação e ou intimação tenha sido dirigida para o endereço indicado no contrato, conforme as Súmulas 55 e 103 do TJ, abaixo transcritas: “Súmula 55 – Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar.” “Súmula nº 103 - ARRENDAMENTO MERCANTIL COMPROVAÇÃO DA MORA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO CONCESSÃO DE LIMINAR “Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Nos termos das supracitadas súmulas que, analogicamente se aplicam à presente espécie, deve-se considerar suficiente para comprovar a mora, a remessa de carta com Aviso de Recebimento do devedor como constante do contrato.
Com efeito, no caso dos autos a notificação foi encaminhada pelo agravante para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução “Não Procurado” conclui-se que sequer foi tentada a entrega da notificação no endereço do agravado ao próprio ou a terceiros.
Tampouco há informação de que o réu estava ausente.
Forçoso concluir, portanto, que a notificação extrajudicial de ID n. 8199045 – pág. 4 não foi entregue no domicílio do devedor, pois consoante o aludido documento, não consta qualquer assinatura que demonstre o recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
Diante disso, entendo que a mora não se encontra demonstrada, o que contribui para a revogação da liminar.
Nesse sentido: 0006281-93.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 26/10/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM AVISO DE AUSENTE, SEM QUALQUER ASSINATURA.
PROVA DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO, MAS NÃO DE SEU RECEBIMENTO, AINDA QUE POR TERCEIROS.
MORA NÃO COMPROVADA.
ARTIGOS 2º, § 2º E 3ª DO DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULAS 72 STJ E 283 TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0042066-92.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/10/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
MORA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, tendo em vista a ausência de prova da constituição em mora do devedor.
Nos termos do art. 3º, do DecretoLei 911/69, a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária é requisitos indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão e, nos moldes do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, a comprovação da mora pode ser feita, tão somente, mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor no ato da entrega.
Verbete sumular nº 72/STJ e 283/TJERJ.
Embora a atual redação do art.2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, dispense a assinatura do próprio destinatário no AR, mister que a comunicação seja efetivamente recebida no endereço indicado no contrato, para que produzida os efeitos declinados pela norma.
In casu, no entanto, o AR retornou com o motivo "Não procurado" e, portanto, não foi entregue.
Logo, a notificação extrajudicial não é hábil para fins da concessão da liminar, como ressaltado pelo Juízo a quo.
Desse modo, ausente a comprovação da mora do devedor, inviável a concessão da liminar de busca e apreensão perseguida pelo banco agravante.
Desprovimento do recurso. – grifei. 0091187-89.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA.
Juízo a quo entendeu que o pagamento de 44 das 48 parcelas do financiamento configura o adimplemento substancial.
Constatação, por esta relatoria, de que a notificação extrajudicial foi realizada e encaminhada para o devedor no endereço indicado no contrato, mas por três vezes foi devolvida com a informação de "ausente".
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Notificação que não constitui mero requisito para concessão da liminar, mas uma das condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Inteligência dos enunciados nº 55 e 283 da súmula do TJRJ e n° 369 da súmula do STJ.
Em que pese a instituição financeira sustentar a regularidade da notificação, verifica-se que a mesma não foi entregue, não se podendo assim, presumir que a correspondência tenha atingido seu fim.
Mantido o indeferimento da liminar de busca e apreensão, mas por motivo diverso.
Recurso conhecido e não provido.
No mesmo sentido, o Eg.
TJE/PA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.2.
No caso dos autos, constata-se que a mora não se encontra caracterizada, haja vista a notificação extrajudicial ter retornado com AR com a informação destinatário "NÃO PROCURADO", não atingindo, portanto, sua finalidade.3.
Escorreita a r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (4190325, 4190325, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) – grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONSTA A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. 2018.01491718-97, 188.468, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-17) – grifei.
Interessante notar que um dos julgados citados na própria decisão consigna que “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento”, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a revogação da medida liminar de busca e apreensão concedida na origem, por ausência de constituição regular do devedor em mora, é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão alvejada, indeferindo a medida liminar de busca e apreensão requestada na origem, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo.
Julgado o recurso principal, resta prejudicado o Agravo Interno. 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:31
Provimento por decisão monocrática
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16/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801819-06.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA Advogado: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Proc. n° 0800729-87.2021.8.14.0067), em trâmite perante o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, proposta pelo ora agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, determinando a citação do Réu, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º.
Em suas razões (ID n.º 8199039), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, sustentando ofensa à legislação e à jurisprudência.
Defende a inexistência de notificação válida na espécie e, consequentemente, a falta do requisito específico da regular constituição em mora do devedor.
Isso porque, tendo em vista o retorno do Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial com a marcação “NÃO PROCURADO”, não poderia a medida liminar ter sido deferida, além do que o Agravado sequer realizou ou esgotou as tentativas de notificação do Agravante.
Sustenta que não basta somente que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, é essencial o recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi instruído pelo documento de fls. 15/44 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, art. 99, § 3º do CPC/15 c/c Lei n.º 1.060/50.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
O agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida teria inobservado a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte no caso concreto.
A insurgência se volta contra a ordem de busca e apreensão de veículo, em razão de vício formal na constituição em mora do devedor Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
Em análise perfunctória, reputo relevante a argumentação do agravante, especialmente quanto à invalidade da notificação extrajudicial.
Isso porque analisando o documento de ID n.º 8199045 – pág. 4, verifica-se que o AR retornou com a rubrica “NÃO PROCURADO”.
Ressalta-se que a notificação extrajudicial de ID n. 8199045 – pág. 4 não foi entregue no domicílio do devedor, pois consoante o aludido documento, não consta qualquer assinatura que demonstre o recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
Há, ainda, a informação no aviso de recebimento (AR) de que o recebedor “não foi procurado”.
Isto posto, resta cabalmente demonstrada a inexistência de comprovação da mora pelo Autor, uma vez que a referida notificação não foi entregue no domicílio do Réu.
Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado, nos termos de sua súmula nº 72.
Nesse sentido, o Eg.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONSTA A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. 2018.01491718-97, 188.468, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-17) grifou-se PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.2.
No caso dos autos, constata-se que a mora não se encontra caracterizada, haja vista a notificação extrajudicial ter retornado com AR com a informação destinatário "NÃO PROCURADO", não atingindo, portanto, sua finalidade.3.
Escorreita a r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (4190325, 4190325, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) Interessante notar que um dos julgados citados na própria decisão consigna que “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento”, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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