TJPA - 0800388-47.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 12:00
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LIMA em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LIMA em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:15
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800388-47.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE LIMA Endereço: RUA II, 40, FELICIDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de Id nº. 26361227.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de Id nº. 26361227.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:33
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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25/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LIMA em 22/06/2021 23:59.
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18/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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