TJPA - 0803058-97.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803058-97.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E ALMEIDA & P.
DOS SANTOS LTDA - EPP Endereço: Nome: E ALMEIDA & P.
DOS SANTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1001-B, - do km 2,402 ao km 3,700 - lado par (lado ímpar pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO OAB: PA20650-A Endere�o: desconhecido Advogado: DANIEL LIMA DE SOUZA OAB: PA014139 Endereço: AV.
NAZARE, N 532 SALA 12, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-143 Advogado: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR OAB: PA15136-A Endereço: ANTONIO BARRETO, 1198, BL A, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Advogado: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA OAB: PA16662 Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Sala 1104/1106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO OAB: PA14642-A Endereço: Senador Lemos, 443, Ed.
Village executive, sala 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 EXECUTADO: OSMARINO MONTEIRO SARAIVA NETO Endereço: Nome: OSMARINO MONTEIRO SARAIVA NETO Endereço: Travessa dos Berredos, 61b, - até 1047/1048, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pelo exequente antes da citação do executado (ID Num. 94117862).
Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (ID’s Num. 8701960 e Num. 29457527).
Inobstante, sabe-se que a citação é indispensável para a validade de todo o processo (CPC, art. 239) e, não tendo esta se operado validamente, há que se promover a devida integração da parte executada à relação processual, mediante citação regular, evitando-se eventual alegação de nulidade.
Além disso, o art. 312, do CPC dispõe que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".
E o art. 240, do CPC reforça que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e constitui em mora o devedor".
No presente caso, desde a propositura da ação, todas as tentativas de citação do executado foram frustradas, estando o processo em trâmite por 08 (oito) anos, violando os critérios de celeridade e economia processual (art. 2º, da LJE), sem que o devedor tenha sido encontrado, o que impede o prosseguimento do feito, ante a ausência de citação válida do requerido.
Nesse contexto, adoto o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), escrita nestes termos: (...) EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A penhora online antes da citação do devedor somente é admissível em situações excepcionais, onde há risco concreto de dilapidação do patrimônio do devedor, o que não restou demonstrado nos autos (...) (STJ, REsp 1.930.225-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021).
Nesse diapasão, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, há regra expressa no sistema da LJE para a situação atual do feito (impossibilidade de citação), não havendo motivo para incidência de norma do CPC.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 239, 240, 312, do CPC, 2º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido de arresto de bens do executado e extingo o processo, devendo o exequente intentar ação na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
22/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de E ALMEIDA & P. DOS SANTOS LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de E ALMEIDA & P. DOS SANTOS LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803058-97.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: E ALMEIDA & P.
DOS SANTOS LTDA - EPP Endereço: Nome: E ALMEIDA & P.
DOS SANTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1001-B, - do km 2,402 ao km 3,700 - lado par (lado ímpar pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO, DANIEL LIMA DE SOUZA, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OSMARINO MONTEIRO SARAIVA NETO Endereço: Nome: OSMARINO MONTEIRO SARAIVA NETO Endereço: Travessa dos Berredos, 61b, - até 1047/1048, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia (ID Num. 51842361), diante de expressa vedação legal, contida no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, adoto o entendimento de que a citação por edital não se coaduna com os critérios da celeridade e da simplicidade (art. 2º da da Lei nº 9.099/95), norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Deixo de acolher o posicionamento fixado no Enunciado nº 37 do FONAJE, haja vista que este magistrado possui entendimento diverso, materializado na convicção de que os aludidos enunciados não possuem caráter vinculante e, no caso dos autos, não se sobrepõe à clara e expressa validade do texto de lei, representada pelo art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/1995, o qual veda a modalidade de citação editalícia.
Com efeito, compete ao autor optar pelo prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível ou a sua propositura na Justiça Comum, na qual poderá requerer a citação por edital.
Assim, intime-se o exequente para fornecer o endereço atual do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 01:24
Decorrido prazo de E ALMEIDA & P. DOS SANTOS LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de E ALMEIDA & P. DOS SANTOS LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:28
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803058-97.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: E ALMEIDA & P.
DOS SANTOS LTDA - EPP Endereço: Nome: E ALMEIDA & P.
DOS SANTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1001-B, - do km 2,402 ao km 3,700 - lado par (lado ímpar pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO: OSMARINO MONTEIRO SARAIVA NETO Endereço: Nome: OSMARINO MONTEIRO SARAIVA NETO Endereço: Travessa dos Berredos, 61b, - até 1047/1048, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 DESPACHO 1.
Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos termos da certidão vinculada no ID- Num. 29457491 - Pág. 1 , requerendo o que entender cabível. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci -
18/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:17
Outras Decisões
-
24/03/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2018 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 09:31
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/03/2018 09:30
Audiência una cancelada para 24/07/2019 12:40 #Não preenchido#.
-
07/03/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 18:37
Audiência una designada para 24/07/2019 12:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
20/10/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814499-90.2022.8.14.0301
Diogo Mendes de SA
Oi Movel S.A.
Advogado: Adilson Sandre Uliana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:57
Processo nº 0800061-95.2020.8.14.0053
Josefa de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Andrea Nogueira Ramos de SA Cormineiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:11
Processo nº 0800338-54.2022.8.14.0017
Erasmina Sales Lima
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Monique Bevilacqua Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2022 05:33
Processo nº 0829472-21.2020.8.14.0301
Priscila de Cassia Freitas de Souza
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0805733-48.2022.8.14.0301
Wilma Elvis Sousa Santos da Silva
Rogerio Souza Santos
Advogado: Patricio Gregorio Queiroz Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 18:33