TJPA - 0814499-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/08/2025 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814499-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando ser público o fato de que a parte ré Oi S.A. se encontrava em recuperação judicial, intime-se a reclamada para, no prazo de quinze dias, informar e comprovar documentalmente se está ou se retornou a ser parte em processo de recuperação judicial, ou, ainda, se foi decretada a sua falência.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para eventual análise de impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0814499-90.2022.8.14.0301 Nome: DIOGO MENDES DE SA Nome: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 113204532, INTIME-SE a parte impugnada, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021511562635500000048049042 INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JUR E DÉBITO - Diogo x Oi Petição 22021511562659400000048049055 Procuração - Diogo Mendes de Sá Procuração 22021511562729000000048049057 CNH Diogo Documento de Identificação 22021511562784600000048049059 Comprovnate de residência - Diogo Documento de Comprovação 22021511562840700000048049062 Consulta Serasa - Diogo Documento de Comprovação 22021511562915700000048049066 Boleto para pagamento de Conta Pendente Oi - Fatura Nov-2018 Documento de Comprovação 22021511562956400000048049070 Histórico de Dívidas - Oi Documento de Comprovação 22021511563041400000048049074 Decisão Decisão 22021713073520600000048209180 Decisão Decisão 22021713073520600000048209180 Habilitação em processo Petição 22030411301064100000050020780 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22030411301096200000050020784 Kit Representação - Oi Movel SA - dplaw_compressed Procuração 22030411301128600000050020815 Petição Petição 22030411360950900000050023235 PETIÇÃO CUMPRIMENTO LIMINAR Petição 22030411360979000000050023236 EXCLUSÃO DO SERASA Documento de Comprovação 22030411361024200000050023249 Isenção DIOGO Documento de Comprovação 22030411361083500000050023250 Contestação Contestação 22031513061978200000051395552 1 CONTESTAÇÃO Contestação 22031513061997200000051395554 2 TELAS Documento de Comprovação 22031513062042800000051395555 3 SERASA Documento de Comprovação 22031513062071300000051395561 Certidão Certidão 22072711203175100000069033778 LINK TEAMS Ato Ordinatório 22112913425330700000078629927 LINK TEAMS Ato Ordinatório 22112913425330700000078629927 Petição Petição 23021513333495800000082393404 0814499-90.2022.8.14.0301 Petição 23021513333516400000082393405 Carta Preposto Brasil - Oi SA - TERCERIZADO Petição 23021513333551300000082393406 Nova OI - Substabalecimento OI - DPLAW PA - TELEMAR E S.A Petição 23021513333589100000082393407 Termo de Audiência Termo de Audiência 23021712135513000000082550836 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0814499-90.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23021712135538800000082550838 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0814499-90.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23021712135705800000082550844 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0814499-90.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23021712135855700000082550846 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0814499-90.2022.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23021712140026400000082550848 Petição Petição 23021718242679200000082576577 SUBSTABELECIMENTO-1 Documento de Comprovação 23021718242693500000082576578 Sentença Sentença 24021715593523900000102453463 Sentença Sentença 24021715593523900000102453463 PETIÃÃO Petição 24022814183952400000103193561 12220667peticao_cumprimento_diogo_mendes_de_sa1127773 Petição 24022814183967600000103193562 12220667concentre1127774 Documento de Comprovação 24022814184022400000103193563 12220667diogo_mendes_de_sa1127775 Documento de Comprovação 24022814184072200000103193564 12220667sisconvem1127776 Documento de Comprovação 24022814184102900000103193565 PETIÃÃO Petição 24022815363769100000103201792 12220667peticao_cumprimento_diogo_mendes_de_sa1127773 Petição 24022815363786000000103201793 12220667concentre1127774 Documento de Comprovação 24022815363819300000103201795 12220667diogo_mendes_de_sa1127775 Documento de Comprovação 24022815363852000000103201797 12220667sisconvem1127776 Documento de Comprovação 24022815363903500000103201798 PETIÃÃO Petição 24031116373917900000104006581 12238940suspensao_de_processo__diogo_mendes_de_sa1133026 Petição 24031116373940000000104006583 12238940decisao_2_prorrogacao_do_stay_period1132360 Documento de Comprovação 24031116374027200000104006584 12238940decisao_processamento1132361 Documento de Comprovação 24031116374067300000104006586 Cumprimento de Sentença Petição 24031411364371700000104375979 Planilha de débitos judiciais - Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 24031411364438200000104375981 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032209494852300000104917412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032209531994200000104917419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032209531994200000104917419 PETIÃÃO Petição 24041216431763200000106210699 12288013impugnacao__diogo1147106 Petição 24041216431780100000106210700 12288013planilha_de_calculo_diogo_mendes_de_sa1147107 Documento de Comprovação 24041216431822800000106210702 12288013oi__inicial1148901 Documento de Comprovação 24041216431872900000106210704 12288013decisaao_processamento1148904 Documento de Comprovação 24041216431911400000106210705 12288013decisao_nova_rj_oi__prorrogacao_stay_period_21148905 Documento de Comprovação 24041216431937100000106210707 12288013decisao_nova_rj__8420241148912 Documento de Comprovação 24041216431990000000106210710 12288013diogo_mendes_de_sa_custa_impugnacao1148922 Documento de Comprovação 24041216432017400000106210712 12288013comprovante411148923 Documento de Comprovação 24041216432066800000106210714 Certidão Certidão 24050714372961700000107758674 -
07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0814499-90.2022.8.14.0301 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 111172418, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.200,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 22 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:37
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:25
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0814499-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Preliminar de falta de interesse de agir Também não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo ao mérito.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual sustenta o autor que a empresa de telefonia demandada realizou cobranças indevidas, oriundas de contrato que alega desconhecer.
Releva assinalar, inicialmente, que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Convém esclarecer, "a priori", que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o demandado, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, na peça inicial, o autor alega desconhecer o contrato nº 0005099149837506, que teria ensejado o débito no valor de R$ 204,68 (duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) e, posteriormente, em 11/12/2018, o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal alegação de desconhecimento do débito desobriga o autor de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Sendo assim, cabia à reclamada a obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem do débito que determinou a negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada colacionou no bojo de sua defesa telas sistêmicas com relatórios de utilização da linha telefônica.
Registra-se que não há nos autos sequer um documento ou outro meio de prova capaz de indicar a autorização do autor, a partir do fornecimento de seus dados pessoais, para a solicitação dos serviços de telefonia prestados pela ré, deste modo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar de forma segura a existência de prévia relação jurídica com o autor, que autorizasse o lançamento da restrição em análise.
Insta salientar que não se prestam, por si sós, a tal mister, as telas de computador e as supostas faturas acostadas no bojo da contestação apresentada pela requerida, por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, de fácil manipulação e oportunamente impugnados pela parte autora.
Lado outro, não se desconhece, a propósito, que com a modernidade houve verdadeira difusão das contratações através de telefone e de meios eletrônicos.
Ocorre que o novo sistema, embora seja ágil, demonstra evidente vulnerabilidade, ensejando situação como a destes autos, pois facilita a atuação de falsários e dificulta a comprovação, pela empresa de telefonia, de quem efetivamente com ela contratou.
Ainda que o Judiciário não possa ignorar tal realidade, também não pode deixar de exigir a tradicional prova da contratação - instrumento contratual assinado pela parte - mormente quando esta nega a existência de qualquer vínculo com a empresa requerida e a defesa do prestador é fundada em seus próprios dados unilaterais.
Ora, se a empresa de telefonia possui sistema eletrônico, inclusive de contratação, é seu dever dispor de meios seguros para garantir a identidade de seus clientes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço, assumindo o ônus da prova da contratação.
Necessário ressaltar, também, que a requerida deveria ter juntado aos autos, no mínimo, uma gravação telefônica demonstrando que a parte autora, de fato, requisitou o fornecimento dos seus serviços de telefonia.
Assim sendo, a declaração de ausência do débito apontado na inicial é medida que se impõe.
Insta consignar que do cenário delineado nos autos, emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações, ansiedade e constrangimentos impostos ao autor, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito. É de bom alvitre pontuar que o dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece.
Destarte, provado, pois, o ato ilícito praticado pela reclamada, bem como o dano moral causado ao autor em razão daquela conduta, a responsabilidade civil da demandada é medida que se impõe.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC.
Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Assim, fixo o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; Condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e Condenar a parte ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência concedida em ID 50790672.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/02/2023 12:10
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0814499-90.2022.8.14.0301 AUTOR: DIOGO MENDES DE SA REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 16/02/2023 10:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 274 621 982 071 Senha: mZ3ZEv Baixar o Teams | Participe na web -
19/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 01:53
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 04:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:54
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0814499-90.2022.8.14.0301 Nome: DIOGO MENDES DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, CB01, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 16/02/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por DIOGO MENDES DE SA em face de OI MOVEL S.A., visando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito decorrente de contrato que alega não ter realizado. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, o que se consubstancia com a própria juntada aos autos, do boleto de cobrança e de extrato da negativação.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo, mais ainda em se tratando de consumidor idoso, cuja vulnerabilidade é acentuada em virtude do desgaste físico e psicológico que o passar dos anos impõe.
No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado, durante o transcorrer do presente processo, que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida retire o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da fatura questionada na inicial, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, até o julgamento final da presente demanda.
Em caso de descumprimento desta ordem, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória ora deferida.
Ainda, e por consequência, determino que a ré PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança de valores referente ao contrato aqui questionado, até o julgamento final da lide.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Intime-se e cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:57
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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