TJPA - 0863245-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 21:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CASTRO LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:10
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0863245-23.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE CASTRO LIMA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 39779477) para o autor proceder a adequação da ação, o prazo transcorreu in albis, limitando-se a autora a informar a interposição de agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial a fim de adequar os pedidos aos casos de ação consignatória, deixou de apresentar manifestação.
Assim, considerando que a requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade de tal verba conforme artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:40
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2022 19:59
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CASTRO LIMA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 01:05
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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