TJPA - 0818643-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 04:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818643-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, 130, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Endereço: PRAÇA LIGURGO PEIXOTO, 130, Complexo Administrativo, SÃO MANOEL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Requerente : PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEIÇÃO Requeridos : ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEIÇÃO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ e o ESTADO DO PARÁ, em que requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no montante de R$ 1.020.504,00 (um milhão, vinte mil e quinhentos e quatro reais).
Sustenta o autor da ação em síntese que, no dia 06/03/2019 se encontrava trabalhando usando seu triciclo, onde mantinha a venda autônoma de água mineral ao lado do acostamento da BR-316, no km 21, município de Benevides/PA, quando foi surpreendido por uma ambulância que seria de propriedade do ESTADO DO PARÁ, e cedida para o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ para transporte de enfermos do seu município.
Aduz que, o sistema de iluminação e sonoro (sirene) da ambulância não estavam ligados, e que esta trafegava em alta velocidade pelo acostamento.
Afirma que, o motorista agiu com imprudência, não observado as normas de segurança, atingindo o requerente de forma gravíssima, causando lesões graves e fraturas pelo corpo do autor.
Asseverou que, o SAMU foi acionado, e o requerente levado ao Hospital Metropolitano para os primeiros socorros.
A inicial veio instruída com os documentos.
Por meio da decisão ID 51358392, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, ID 56386358, aduzindo preliminarmente a denunciação à lide, sua ilegitimidade passiva, ademais teses exclusivamente meritórias.
O Município de São Miguel do Guamá, por sua vez, contestou, ID 57685483, aduzindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica à contestação, ID’s 59051031 e 60197028.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 83642945.
O autor da ação pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 85398941.
O ESTADO DO PARÁ pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O Município de São Miguel do Pará não se manifestou quanto ao despacho ID 83642945.
O Ministério Público declinou de atuar, ID 90103637.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença, após ser devidamente certificado que as partes não se manifestaram quanto à decisão, ID 92445255. É o relatório.
DECIDO.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo, primeiramente, à análise das prejudiciais de mérito suscitada.
DAS PRELIMINARES.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA Quanto à denunciação à lide do motorista condutor da ambulância, a fim de que integre o feito, entendo que, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a intervenção pleiteada não se compatibiliza com a hipótese dos autos, notadamente porque o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite-a em relação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, o que não se amolda ao caso em tela.
Isto posto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
Inicialmente, a respeito da aduzida ilegitimidade passiva do Estado do Pará, embora o ente estatal afirme não haver nexo de causalidade entre a conduta ou omissão deste com o dano alegado, entendo que, a par dessas alegações, seria imprescindível ao exame da preliminar a incursão meritória, com exame vasto da moldura fática da exordial.
O exame de tal matéria confunde-se, pois, com o próprio objeto do litígio, demandando incursão nos fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais repousa a exordial e, por consequência, ensejando a resolução do feito com análise do mérito, o que obsta o acolhimento da preliminar.
Assim, não subsiste a tese de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
DO MÉRITO: Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao acidente de trânsito ocorrido, em que o motorista condutor da ambulância de propriedade pública, teria supostamente agido com imprudência, não observado as normas de segurança, atingindo o requerente.
Ao tratar de danos, em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias, a saber: a) São patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo. b) Pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem manifestações sociais, como por exemplo, as lesões ao corpo, ou à parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade. c) Morais, relativos a atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p.35).
A responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento, nexo de causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente.
A Responsabilidade Civil do ente federativo, por sua vez, está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional revela que foi adotada a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
Assim, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade, não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.
Com efeito, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado para indenizar, deve haver o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro em virtude de ação ou omissão de agente estatal.
O Código Civil de 2002 dispõe que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por partes destes, culpa ou dolo.
Para analisar se o ente responde civilmente na situação em tela, o lesado deve demonstrar a existência do fato, a ação/omissão dos requeridos e o nexo de causalidade.
Levando em consideração a alegação do Autor, e em cotejo aos elementos carreados nos autos, vê-se que, conforme relatório do Boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, ID 51353630, à página 1 a 12, o acidente decorreu da falta de atenção do pedestre ao transitar entre os carros, valendo-se do congestionamento.
Ainda em conformidade com o relatório do boletim retro mencionado, a ambulância estava com o sistema de iluminação e som devidamente ligados.
Conforme os documentos instrutórios, não ficou demonstrado ao longo da instrução qualquer conduta ilícita por parte dos entes públicos que tenha ensejado o evento danoso, o que restou provado foi a falta de atenção do pedestre em via pública na venda não autorizada de água mineral entre os carros, aproveitando o congestionamento.
Ademais, restou evidenciado que o requerente agiu com imprudência ao comercializar em plena BR, se aproveitando de um momento de congestionamento para transitar entre os veículos, não agindo com o devido cuidado, fato este que por si só, o colocaria em risco, tanto sua vida, como sua integridade física.
Em tais casos, em que a vítima não observa o dever de cuidado necessário, se colocando em uma situação de risco, há que se reconhecer a causa extintiva de responsabilidade dos entes públicos, configurando culpa exclusiva da vítima.
Ademais, compulsando os autos não consta provas inequívocas de que os entes públicos teriam agido com dolo ou culpa a ensejar os danos alegados.
Nesse sentido, quanto à falta de prova dos fatos que configurariam os danos e à consequente inexistência do dever de indenizar, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESA EFETUADA PELO TITULAR.
DOCUMENTO PARTICULAR INFIRMADO POR PROVA CONTRÁRIA NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR DO DANO MORAL.
Em sede de dano moral, impõe-se a demonstração do fato que ensejou o rompimento do equilíbrio psicológico, em função da exposição da vítima a uma situação vexatória, causadora de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
Embora o dano moral seja presumido, incumbe ao autor a comprovação da existência de um nexo causal, sendo certo que, no caso concreto, a instrução deficiente dos autos enseja a improcedência do pedido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00090833320038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA, Data de Julgamento: 22/11/2005, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2005 – sem destaque no original).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL E MATERIAL – CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – REVELIA – NATUREZA RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável a inversão do ônus da prova pretendida pela recorrente, notadamente porque ausentes os requisitos do art. 6º, do CDC, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora.
II – A presunção de veracidade das alegações da autora não é absoluta, pelo contrário, possui natureza relativa, pois cabe ao magistrado levar em consideração o conjunto dos elementos probatórios constantes nos autos para então formar seu julgamento, conjunto este que não foi produzido satisfatoriamente pela autora⁄apelante, ao menos para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
III – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APL: 00102728820158080047, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 03/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a absoluta ausência de elementos quanto ao direito pleiteado à inicial.
Em assim sendo, considerando que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, a improcedência do pedido constante na inicial é a medida que se impõe.
Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, § 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
25/11/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:42
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 25/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818643-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, 130, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Endereço: BR 010, Complexo Administrativo, Industrial, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO Tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça, não há necessidade de cálculo das custas nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:02
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:00
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818643-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, 130, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 21/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818643-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, S/N, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente ação. 2.
DEFIRO a gratuidade processual, eis que caracterizados os elementos de presunção de hipossuficiência. 3.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, nos termos do art. 183, CPC, na pessoa de seu representante legal (242, §3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 18 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – FM -
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806513-64.2019.8.14.0051
Rodolfo Hans Geller
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Miguel Borghezan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 09:49
Processo nº 0806513-64.2019.8.14.0051
Rodolfo Hans Geller
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 09:26
Processo nº 0001157-81.2019.8.14.1875
Ministerio Publico do Estado do para
Ozeias Almeida da Paixao
Advogado: Orlando Garcia Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2019 09:32
Processo nº 0800041-62.2022.8.14.0109
Raimundo Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:30
Processo nº 0808132-22.2018.8.14.0000
Jose Antonio Magalhaes de Almeida
Associacao dos Proprietarios de Unidades...
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:03