TJPA - 0801875-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:14
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:13
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de VASTHI ESQUINA LESSA em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801875-39.2022.8.14.0000 PACIENTE: VASTHI ESQUINA LESSA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - PA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
ART. 3º, INCISO VI DA LEI N 1.521/1951 C/C ART. 7, INCISO IV, ALÍNEA ‘A”, DA LEI Nº 8.137/90.
AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL, PERMITIDA SOMENTE QUANDO DEMONSTRADAS A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, OU A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente quando, de plano, restar evidente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito ou a extinção da punibilidade, sendo vedado o exame aprofundado do contexto fático-probatório. 2.
Os fatos narrados na denúncia que, em tese, se amoldam às condutas delitivas previstas nos art. 3º, inciso VI da Lei n 1.521/1951 c/c art. 7, inciso IV, alínea ‘a”, da lei nº 8.137/90, estando a denúncia em consonância com o artigo 41 do CPP, e havendo suporte probatório mínimo (probable cause) a justificar o oferecimento da inicial acusatória, descabido é o trancamento da ação penal. 3.
Habeas corpus conhecido e denegada a ordem ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relator. 18ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) - Sessão de Direito Penal, com início no dia 29 de março de 2022 e término no dia 31 de março de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 1º de abril de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus para trancamento de ação penal impetrado por LUCIEL DA COSTA CAXIADO, MYLENE DE JESUS FONSECA e outros em favor da paciente VASTHI ESQUINA LESSA, que figura como ré nos autos da Ação Penal nº 0002885-07.2020.8.14.0006, em tramitação no juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua-PA, sob a acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 3º, inciso VL da Lei nº 1.521/1951 c/c art. 7º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 8.137/90.
Sustentam, os impetrantes, a inépcia da inicial acusatória, eis que não faz a exposição de todas as circunstâncias relacionadas ao fato criminoso, não deixando claro qual conduta da paciente teria violado no art. 3º, inciso VI da Lei n 1.521/1951 c/c art. 7, inciso IV, alínea ‘a”, da lei nº 8.137/90, limitando a afirmação de que o mero aumento de preço das mercadorias é crime contra a economia popular.
Defendem a atipicidade da conduta, pois a única acusação contra a paciente é de ter promovido o aumento do preço do álcool em gel de forma exorbitante, conduta esta que em nada se relaciona com os crimes descritos nos artigos no art. 3º, VI da Lei nº 1.521/51, bem como no art. 7º da Lei nº 8.137/90 e sim, uma mera prática abusiva (ilícito civil) vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumentam, também, a falta de justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios de materialidade, eis que o elemento probatório mencionado na denúncia, são notas fiscais que não evidenciam o cometimento de fraude na comercialização dos produtos.
Arguiram, ainda, a atipicidade do fato pelo princípio da insignificância, diante da ínfima quantidade de produto apreendido (241 embalagens plásticas contendo cerca de 5 litros de álcool em gel cada uma) não atingindo de forma expressiva a economia popular.
Requereram em liminar o sobrestamento do processo nº 0002885-07.2020.8.14.0006, com a suspenção da audiência designada no dia 30/05/202.
E, no mérito trancamento da referida ação penal.
Em decisão de Num. 8236483-pág. 1/3, indeferi o pedido liminar, considerando não estarem preenchidos nos autos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris de forma a serem aplicadas as hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do CPP A autoridade coatora apresentou informações sob o Num. 8302045-pág. 1/2, com a indicação da síntese e fase do processo e exposição da denúncia, dentre outros.
Em parecer de Num. 8512189-pág. 1/6, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, por entender que não há evidência de constrangimento ilegal.
Eis os fatos.
Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.
Intime-se.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da ação mandamental.
Trata-se de writ impetrado ao argumento de existência de constrangimento ilegal, a pretexto de inexistência de justa causa para a persecução penal, por inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta e ausência de elementos de prova da materialidade que sustentem a imputação feita na denúncia.
Sobre o trancamento de ação penal, é sabido que se trata de medida excepcional, somente viável quando indubitavelmente demonstradas: (i) a atipicidade da conduta, (ii) a ausência de justa causa (indícios de autoria e/ou prova da materialidade), ou (iii) a existência de causa de extinção da punibilidade (morte do agente, anistia, graça ou indulto, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência ou perempção, renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, retratação do agente, nos casos em que a lei a admite e perdão judicial, nos casos previstos em lei) , o que não se vislumbra no caso sob exame.
Pelo que consta dos autos deste habeas corpus, a paciente foi denunciada pelos crimes contra a ordem econômica e contra a economia popular (art. 3º, inciso VI da Lei nº 1.521/1951 c/c art. 7ª, inciso IV, alínea “a”, da lei nº 8.137/90), porquanto, segundo a exordial acusatória: “Constam nos autos do presente Inquérito Policial, que no dia 20/03/2020, o policial André Luiz de Mesquita Carvalho atuava na ação de fiscalização promovida por policiais da Delegacia do Consumidor, em conjunto com os fiscais do PROCON, e relatou que após recebimento da denúncia, o estabelecimento da denunciada fora alvo de ação no combate a comercialização de produtos a preços superiores à média e sem justa causa.
No referido estabelecimento comercial foi constatado a comercialização de álcool em gel a preço abusivo, uma vez que, conforme notas fiscais apreendidas no local, no mês de janeiro deste ano o litro do produto estava sendo comercializado a R$17,99 e devido a pandemia, no mês de Março deste ano, houve um aumento exorbitante para R$46,60 o litro, o que foi atestado por meio da análise das notas fiscais dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, bem como o Auto de Interdição do estabelecimento confeccionado pelo PROCON.
No dia da ação foram apreendidas 241 (duzentas e quarenta e um) embalagens plásticas contendo cerca de 5 litros de álcool em gel cada uma.
Em seu interrogatório em sede policial, a denunciada informou que o acréscimo no valor dos produtos deu-se em razão do aumento na mesma proporção pecuniária dos produtos básicos que são adquiridos para a fabricação do álcool em gel e que a mesma estaria mandando fazer uma auditoria em sua empresa para justificar tal motivação.
Contudo, esta não juntou nenhum documento que comprove a veracidade de sua alegação. 2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE: A autoria e a materialidade do crime contra a economia popular em tela estão devidamente comprovadas através da cópia do Boletim de ocorrência bem como auto de prisão em flagrante delito lavrados em desfavor da Vasthi Esquina Lessa, além do depoimento pessoal das testemunhas. (...) 3.
DO DIREITO: Excelência, considerando as provas colhidas em depoimentos, a autoria e materialidade do fato estão perfeitamente comprovadas, e a conduta da acusada VASTHI ESQUINA LESSSA, enquadra-se no art. 3º, inciso VI da Lei nº 1.521/1951 c/c art. 7ª, inciso IV, alínea “a”, da lei nº 8.137/90 (...) Pelo fato de se constituir crime contra a economia popular e contra relações de consumo, pois a proprietária comercializou o produto a prelo superior as médias, sem justa causa, ou seja, sem que houvesse alterações necessárias para tal, apenas utilizando de má-fé o aumento da procura por álcool em gel diante da calamidade que assolava o país, a conduta da acusada se enquadra nos artigos supracitados, restando cristalina a materialidade crime. (...)” (Num. 8209961 - Pág. 1/4). É cediço que o exame aprofundado de provas é inadmissível, em sede de habeas corpus, pois seu manejo exige a demonstração de plano do constrangimento ilegal.
No caso, os impetrantes acostaram apenas a denúncia oferecida pelo Ministério Público (Num. 8094044 - Pág. 1/4), Laudos e Exames Oncológicos e Teste do Covid (Num. 8094048 - Pág. 1/9) e parte do inquérito policial (Num. 8109496 - Pág. 1/37), que não demonstram de plano a ilegalidade argumentada.
Ademais, constata-se, da simples leitura da inicial acusatória, que estão descritos os fatos típicos imputados à paciente, bem como os indícios de autoria e materialidade, requisitos suficientes para dar suporte mínimo à denúncia, não havendo como proceder o argumento de inexistência de justa causa para a persecução penal.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder no prosseguimento da persecução penal em relação a paciente, pois a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilita o amplo exercício da defesa e do contraditório.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Habeas Corpus e pela denegação da ordem, dada a ausência de constrangimento ilegal ou qualquer ilegalidade capaz de ensejar o trancamento da Ação Penal de nº 0002885-07.2020.8.14.0006, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 1º de abril de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 01/04/2022 -
04/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:22
Denegado o Habeas Corpus a VASTHI ESQUINA LESSA - CPF: *91.***.*47-53 (PACIENTE)
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31/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:34
Juntada de Informações
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24/02/2022 00:19
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - PA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0801875-39.2022.8.14.0000 PACIENTE: VASTHI ESQUINA LESSA Nome: VASTHI ESQUINA LESSA Endereço: Rodovia BR-316, casa 04, Jardim tropical, Rua NS-01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Advogado: MYLENE DE JESUS FONSECA OAB: PA15350-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - PA Nome: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - PA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus para trancamento de ação penal impetrado por LUCIEL DA COSTA CAXIADO, MYLENE DE JESUS FONSECA e outros em favor da paciente VASTHI ESQUINA LESSA, que figuram como ré nos autos da Ação Penal n e protocolo nº 0002885-07.2020.8.14.0006, em tramitação no juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua-PA, sob a acusação de ter praticado a conduta descrita no ART. 3º, inciso VL da Lei nº 1.521/1951 c/c art. 7º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 8.137/90.
Sustenta, os impetrantes, a inépcia da inicial acusatória, ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta.
Defendem que a paciente não se utilizou de artifícios fraudulentos na relação de compra e venda, como descreve o tipo penal do art. 3º, inciso VI da Lei n 1.521/1951.
E, que na realidade, a paciente apenas elevou o preço dos produtos, o que constituiria, no máximo, um ilícito previsto no Código de Defesa do Consumidor, e não um crime.
Nesse sentido, os Impetrantes requerem em liminar o sobrestamento do processo nº 0002885-07.2020.8.14.0006, com a suspenção da audiência designada no dia 30/05/202.
E, no mérito trancamento da referida ação penal.
Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em análise preliminar dos autos, constato que a paciente se encontra em pleno usufruto de sua liberdade de locomoção, pelo que não há, de imediato, a necessidade do deferimento da medida in limine.
Outrossim, verifica-se, em sede de liminar, que o pedido liminar e mérito do Habeas Corpus se baseiam em alegações de atipicidade da conduta e falta de justa causa, teses que demandam uma análise mais aprofundada, imprópria nesta apreciação inicial.
Ademais, em que pesem as considerações iniciais, importa evidenciar que o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Constato que o impetrante acostou apenas a denúncia oferecida pelo Ministério Público (Num. 8094044 - Pág. 1/4), Laudos e Exames Oncológicos e Teste do Covid (Num. 8094048 - Pág. 1/9) e parte do inquérito policial (Num. 8109496 - Pág. 1/37), o que impossibilita o deferimento da liminar pleiteada nesse momento processual.
Assim, tenho como indispensável a devida instrução dos autos com as informações provenientes da autoridade coatora e parecer ministerial de cúpula.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 21 de fevereiro de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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