TJPA - 0801155-16.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 06:52
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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25/07/2023 01:36
Publicado Alvará em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801155-16.2022.8.14.0051 AUTOR: MARCOS DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 97244029.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado, de acordo com manifestação do ID 97088867.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$2.119,14 (dois mil cento e dezenove reais e quatorze centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:11
Juntada de Decisão
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21/07/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 08/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801155-16.2022.8.14.0051 AUTOR: MARCOS DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
O autor informa que é titular da Conta Contrato de nº 3537366, que as faturas de consumo do requerente sempre foram adimplidas na data do seu vencimento e por um período de 06 (seis) meses alcança a faixa mensal entre 40 a 63 KW/h.
Que em janeiro de 2022, o requerente recebeu a conta de energia referente ao consumo do mês de janeiro, onde havia consumido 255 kW/h, ou seja, mais que o quadruplo do que costumava consumir mensalmente, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de R$ 344,18 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência.
Que na conta ora em análise constava na leitura atual de número 69.861, realizada a leitura no dia 07 de janeiro gerando para o requerente um consumo de 255 KW/h, porém, alega o autor que percebeu que a leitura do contador realizada no dia 26/01/2022 número estava em 69.703.
Entende que a leitura realizada no dia 07 de janeiro, estava incorreta, que não condiz com a sua realidade, uma vez que no mesmo dia 26/01/2022 em que recebeu a fatura, o Reclamante foi verificar o relógio do contador da Conta Contrato 3537366 e esta registrava a leitura de 69.703.
Alega que se dirigiu ao escritório da Concessionária ora Reclamada, atendido através do protocolo de nº 85257389, para reclamar sobre o erro cometido, e a Reclamada apenas informou que se tivesse interesse que buscasse seus direitos, uma vez que não havia nada de errado com a leitura que esta estaria normal e que a obrigação do reclamante era de pagar a fatura e ponto final.
Assim não restou alternativa ao Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional do Estado uma vez indignado com o erro cometido, em que a Reclamada não quis resolver de forma amigável.
Que no dia 26/01/2022, se deparou com o reaviso de vencimento de conta, onde já constava que a partir do dia 10/02/2022, o Autor estará sujeito à suspensão do fornecimento de energia.
Que em exatos 19 dias após a leitura, o requerente realizou a verificação de seu medidor de energia e tirou uma foto do seu relógio medidor da unidade consumidora, onde constava na leitura 69.703 KW/h.
Em 07/01/2022, a Reclamada realizou o procedimento de leitura, onde constava na leitura 69.861, isso 19 dias antes da leitura do dia 26/01/2022 realizada pelo Reclamante.
Ainda, alega que vem sofrendo constantes ameaças de ter seu fornecimento de energia cortado, bem como ter seu bom nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
A Requerida, por mera liberalidade, realizou a reforma tanto da fatura referente ao mês 01/2022, objeto da lide que estava no valor de R$ 344,18 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) para o valor de R$56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), quanto do mês 02/2022 para o valor de R$33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos) Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que os valores cobrados estavam acima da média normal de consumo do autor.
O fato de tentar administrativamente sanar o erro da empresa, aliado à perda de tempo útil, bem como a ameaça de negativação, configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para ESTABELECER como devida a reforma nas faturas feita pela empresa, bem como CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 16 de janeiro de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/08/2022 00:30
Publicado Citação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/07/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/07/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801155-16.2022.8.14.0051 AUTOR: MARCOS DE SOUSA LIMA - Advogado do(a) AUTOR: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA - PA8919-A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 15/07/2022 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 18 de fevereiro de 2022.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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