TJPA - 0849362-14.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/01/2024 09:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            25/01/2024 09:23 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/01/2024 00:34 Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 24/01/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 18:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2023 00:12 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
- 
                                            30/11/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
- 
                                            29/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0849362-14.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GAFISA SPE – 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA – OAB/MG 91.263 E JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA – OAB/MG 90.461 APELADO: WALITON CARLOS BARBOSA ADVOGADO: LUÍS ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA – OAB/PA 18.899-B RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 MANIFESTAÇAO VOLITIVA EXPRESSANDO CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
 
 EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1. “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Inteligência do artigo 104 do CC. 1.1 O consenso entre os envolvidos permite a homologação da manifestação volitiva encerrando a demanda em todos os seus termos. 2.
 
 Recurso de Apelação prejudicado.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA GAFISA SPE – 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] que lhe move WALITON CARLOS BARBOSA, julgou parcialmente procedente a pretensão arguida.
 
 São os termos da sentença combatida: “ Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO CAUTELA INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, proposta nos seguintes termos: O Autor, mediante instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças (documento2) firmado com a Ré em 07 de fevereiro de 2013, através do qual adquiriu imóvel residencial situado á Rua dos Caripunas, nº. 2.718, apartamento 1906, Edifício Mistral Residence, na cidade de Belém – PA,firmando compromisso de venda e compra (documento3), pelo preço certo e ajustado de R$239.950,00 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais), onde fora pago a título de ENTRADA, o valor de R$ 133.746,46 (cento e trinta e três reais, setecentos e quarenta se seis reais e quarenta e seis centavos), estabelecido o saldo devedor de R$207.353,46 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), parcelado da seguinte forma: R$207.353,46 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), através de 47 (quarenta e sete) parcelas mensais, no valor de R$2.742,25 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cada uma, e ainda 4 (quatro) parcelas anuais, no valor de R$ 19.616,84 (dezenove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Do referido parcelamento, o Autor já efetuou o pagamento de mais de metade, sendo que, conforme EXTRATO DA CONSTRUTORA, documento anexo, o valor pago até hoje é de R$ 267.446,09 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) Vale ressaltar ainda que conforme protocolo No 258.390 em 02/05/2017, onde foi feita uma RERRATIFICAÇÃO PELA ESCRITURA PÚBLICA onde o salto devedor era R$88.876,91 (OITENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), conforme consta no registro de imóveis na folha 2 (documento5), onde este valor já reajustado à época fazia parte de uma negociação para pagamento que hoje se devido a cobranças de multas, juros e outros, R$ 133.956,80 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
 
 Entretanto, em virtude de diversas ilegalidades contratuais, absoluta resistência para negociar os débitos, incidência de juros sobre juros (anatocismo) pela aplicação da tabela price, contratação de seguros e encargos, taxa de administração de crédito, variação unilateral do preço, correções abusivas, dentre outras práticas abusivas, o Autor viu-se com dificuldade para os quitar nos prazos contratados, gerando saldo devedor.
 
 Tais cobrança excessivas, praticando evidente violência a diversos preceitos constitucionais, a ré não permitia qualquer possibilidade de discussão das ilegalidades perpetradas, que elevaram o valor devido e vieram a impedir que o autor mantivesse o fiel cumprimento da obrigação contratual, gerando assim um inadimplemento.
 
 Nesse período, certo de sua obrigação, o Autor sempre veio tentando saldar o débito ou, ao menos, reparcelar a dívida, todavia sempre esbarrou na totalmente inflexibilidade da ré, sendo que as propostas eram sempre piores do que o contrato originário.
 
 Há alguns dias o Autor foi surpreendido ao saber que a parte da Ré iniciou procedimento de alienação do imóvel mediante execução extrajudicial, com REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, mediante simples notificação extrajudicial sem sequer apresentar planilha da dívida, e transmitiu o bem para si, GAFISA SPE71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na data de 18 de julho de 2018.
 
 Se não bastasse, surpresa maior teve quando, no dia 3 deste mês de agosto recebeu telegrama, (documento6), remetido pela ré, onde notifica a existência de CONCORRENCIA PÚBLICA, LEILÃO EXTRAJUDICIAL, PARA A VENDA DO IMÓVEL, NA DATA DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
 
 Note, Excelência, que, o valor já pago pelo autor a ré, é de R$ 267.446,09 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), conforme planilha da própria GAFISA (documento8), e ainda que várias propostas de composição da dívida por parte do autor venham sendo tentadas, seja via ligações telefônicas ou por email, sendo o último contato realizado recentemente, ou seja, no dia 02 de agosto de 2018.
 
 Assim, além dos atos que foram e vêm sendo praticados pela ré serem nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade ao Autor do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, o Autor, vem requerer sob o manto da presente medida cautelar, que se impeça a realização da concorrência pública aludida, até que se dê a devida oportunidade constitucionalmente assegurada ao Autor, permitindo que oportunamente as irregularidades sejam debatidas com a proposição de futura ação buscando a nulidade de cláusulas contratuais assim como requerendo a revisão do contrato.
 
 Por todo o exposto, estando presentes os requisitos exigidos no art. 305 do CPC, requer: a) Que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel:..., que está previsto para o dia 13 de agosto de 2018, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada, notificando-se a ré da referida concessão; b) Nos termos do ART. 373, §1º, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor do Autor, sendo necessário; c) Seja notificada a empresa leiloeira PECINE LEILÕES, no endereço Avenida Rotary, número 187, Vila Brandina – Campinas – São Paulo – CEP. 13092-509, para que se abstenha a realização do leilão que se requer suspensão. 2 – No evento Num. 601435, o Juízo DEFERIU a medida de urgência: Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, determinando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel controvertido (Apartamento 1506 do empreendimento Mistral Residence Service, Rua dos Caripunas, 2742, Belém-PA), agendado para o dia 13/08/2018, às 11h00, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Alternativamente, caso a requerida seja citada em momento posterior te a realização da alienação, determino que sejam suspensos os efeitos do reportado negócio jurídico, sobrestando qualquer ato expropriatório decorrente do ato, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3 – A ação principal de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (Averbação de Consolidação de propriedade) C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, foi proposta no evento Num. 6427217: Por todo o exposto, requer: A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de Consolidação de Propriedade, ante a existência de recurso em trâmite no STF, que tem como tema a inconstitucionalidade do dispositivo que permite tal prática, onde se reconheceu Repercussão Geral, bem como a suspensão do processo; Ao final, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos para ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, bem como a REVISÃO CONTRATUAL, para excluir a aplicação da tabela price e incidência abusiva de correção monetária, multa e juros.
 
 Ademais, a condenação da Ré ao pagamento em dobro daquilo que está sendo cobrado indevidamente e condenação à indenização por enriquecimento ilícito. 4- A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 6687, com os seguintes tópicos: I – TEMPESTIVIDADE; II – O QUE OCORREU ATÉ AQUI II.1. – O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES; II.2. – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AUTOR E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA GAFISA SPE-71; III – IMPERIOSA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; IV – CONCLUSÃO E REQUERIMENTO. 5 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 7385151. 6 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (eventos Num. 20746390 e Num. 36991949). É o relatório.
 
 DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, os tribunais, inclusive o STF tem o entendimento majoritário pela constitucionalidade dos procedimentos disciplinados pelo DECRETO-LEI 70/66 e pela LEI N. 9514/97. “(...) Todavia, no caso do leilão em análise, conforme a fundamentação da decisão do evento Num. 6014351, reconhece-se que há provas robustas de que o demandante já adimpliu aproximadamente R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), ao passo que a demandada está anunciando o imóvel, em segundo leilão, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
 
 Logo, permitir a continuidade desta venda extrajudicial, em uma cognição não exauriente, resultará em inegável prejuízo financeiro para o demandante.
 
 Assim, é de reconhecer a tese do PREÇO VIL a fim de anular o leilão guerreado.
 
 A demandada não apresentou nenhuma reavaliação do imóvel, que, em 2010, foi negociado pelo valor de R$ 239.950,00 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais), e oito anos depois quer alienar o bem pelo preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), totalmente contrário às regras do mercado imobiliário.
 
 Assim se posiciona a jurisprudência: (..) Por fim, sobre o capítulo referente à revisão do contrato, verifica-se que a Inicial não obedeceu ao disposto do §2º do art. 330 do CPC, apontando genericamente os encargos que entende indevidos, mas não apresentou o valor que entende como correto.
 
 Dessa forma, o pedido deve ser rejeitado.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, apenas para confirmar a decisão do evento Num. 6014351, e anular somente o leilão extrajudicial do imóvel controvertido (Apartamento 1506 do empreendimento Mistral residence Service, Rua dos Caripunas, 2742, Belém-PA), agendado para o dia 13/08/2018, às 11h00, em razão do preço vil estipulado para a venda, e ausência de reavaliação do bem.
 
 Face à sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” ( Pje ID 11507606, páginas 1-6).
 
 As razões recursais de GAFISA SPE – 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA estão assentadas no Pje ID 11507608, páginas 1-14.
 
 E, ao final, requer: “ III - CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a apelante o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença apelada, pelas razões expostas acima.” Contrarrazões não apresentadas, dada as tratativas de acordo entre as partes. À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição.
 
 Relato o Essencial Decido A validade do negócio jurídico exige (i) capacidade das partes, (ii) objeto qualificado como lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não proibida pela legislação, sendo esta a imposição legal do artigo 104 do Código Civil Pátrio.[2] Registra-se.
 
 O encontro da manifestação volitiva, quando expressa, enterra de vez a lide eis o consenso sobrepor a própria demanda em si.
 
 Sob olhar ao caso concreto, vê-se o ajuste de vontades das partes em pôr fim ao conflito mediante acordo assentado no PJe ID 15877631, páginas 1-4. À vista disso, considero que os termos atendem satisfatoriamente os Litigantes, não prejudicando qualquer direito ou interesse, que me permite homologar a redação sem qualquer entrave.
 
 ISTO POSTO, homologo o acordo ora apresentado por via Monocrática nos exatos termos constante no PJe ID 15877631, páginas 1-4, o qual adoto como parte integrante desta Monocrática a produzir seus respectivos efeitos legais.
 
 E, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC, c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste Corte de Justiça.
 
 De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulados.
 
 E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC. [3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC [4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º) [5].
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
 
 Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
 
 Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0849362-14.2018.814.0301, pertencente ao acervo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Cautelar Inominada de Sustação de Leilão Extrajudicial. [2] Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [3] Art. 1.026.
 
 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
- 
                                            28/11/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2023 12:20 Provimento por decisão monocrática 
- 
                                            24/11/2023 10:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/11/2023 14:52 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/11/2023 14:52 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/09/2023 17:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
- 
                                            19/09/2023 19:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2023 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2023 14:11 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            12/08/2023 00:06 Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 11/08/2023 23:59. 
- 
                                            09/08/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2023 12:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            05/08/2023 07:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/08/2023 00:09 Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 04/08/2023 23:59. 
- 
                                            28/07/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023. 
- 
                                            28/07/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
- 
                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
- 
                                            26/07/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/07/2023 12:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            21/07/2023 00:06 Publicado Ementa em 21/07/2023. 
- 
                                            21/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Intimação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PREÇO VIL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DO MERCADO – IMÓVEL AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE DE VENDA PACTUADO 8 (OITO) ANOS ANTES – MANIFESTA SUBEAVALIAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada regularidade da notificação do autor/apelado, da consolidação da propriedade do imóvel em nome da construtora apelante, bem assim do leilão extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei n. 9.514/1997. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o parâmetro para a configuração de preço vil, é de importe inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel. 3 – Outrossim, a jurisprudência pátria consagra a necessidade de se proceder a reavaliação do bem, sempre que a avaliação do imóvel submetido a leilão extrajudicial for manifestamente inferior ao valor do mercado. 4 – Hipótese em que o imóvel objeto da lide foi anunciando, em segundo leilão, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), importe inferior inclusive ao valor de aquisição do imóvel 08 (oito) anos antes do leilão, que era de R$ 239.950,00 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais), sendo assente a avalição do bem manifestamente inferior ao valor do mercado. 5 – Cumpre destacar que no presente recurso de apelação, a construtora recorrente, se limita a alegar a regularidade do procedimento notificação do autor/apelado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença relativos à caracterização de preço vil e subavaliação do imóvel. 6 – Assim, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos invocados pelo Juízo de origem na sentença vergastada, razão pela qual deve esta ser mantida em sua integralidade. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 11 de julho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
- 
                                            19/07/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 08:15 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
- 
                                            18/07/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/06/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2023 08:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            10/05/2023 15:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/05/2023 15:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            10/05/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2023 00:16 Publicado Despacho em 26/04/2023. 
- 
                                            26/04/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
- 
                                            25/04/2023 00:00 Intimação D E S P A C H O Intime-se a construtora apelante para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 12894622, pertinente a contraproposta de acordo formulada pela parte apelada.
 
 Após, certifique-se e conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora
- 
                                            24/04/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 14:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2023 14:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/04/2023 14:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/04/2023 19:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/03/2023 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2023 12:21 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/02/2023 11:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2023 00:06 Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 24/02/2023 23:59. 
- 
                                            04/02/2023 18:39 Publicado Despacho em 31/01/2023. 
- 
                                            04/02/2023 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
- 
                                            30/01/2023 00:00 Intimação D E S P A C H O Intime-se a parte apelada para no prazo legal, se manifestar acerca da contraproposta de acordo formulada pela construtora apelante.
 
 Após, certifique-se e conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora
- 
                                            27/01/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2023 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/01/2023 09:53 Conclusos ao relator 
- 
                                            26/01/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2022 00:27 Publicado Despacho em 02/12/2022. 
- 
                                            02/12/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
- 
                                            30/11/2022 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2022 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2022 13:08 Conclusos ao relator 
- 
                                            30/11/2022 12:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2022 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2022 09:33 Publicado Despacho em 09/11/2022. 
- 
                                            09/11/2022 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Intimação D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, certifique-se e conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora
- 
                                            07/11/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2022 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2022 11:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2022 11:28 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2022 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831692-89.2020.8.14.0301
Benedito Pereira Barbosa
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:56
Processo nº 0831692-89.2020.8.14.0301
Benedito Pereira Barbosa
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2020 00:15
Processo nº 0470660-98.2016.8.14.0301
Cecilia Utako Tsutsumi Hisamitsu
Maranello Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Marcella Nobre Alarcao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:55
Processo nº 0470660-98.2016.8.14.0301
Cecilia Utako Tsutsumi Hisamitsu
Maranello Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Andre Beckmann de Castro Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2016 13:22
Processo nº 0858792-53.2019.8.14.0301
Condominio Residencial Jardim Bela Vida ...
Ocupante do Imovel
Advogado: Flavio Kaio Ribeiro Aragao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 15:02