TJPA - 0806242-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:14
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0806242-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: GIANE SILVA SANTOS SOUZA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2274, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66060-230 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Heráclito Graça, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 SENTENÇA Vistos, etc.
GIANE SILVA SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação em face da HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A., objetivando a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia revisional para conversão de técnica Sleeve em By pass gástrico.
A autora, conforme documento inicial identificado sob o ID 1730306889416 (Petição Inicial), narra que é usuária do plano de saúde coletivo por adesão da ré, contratado via Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda.
Relata apresentar quadro de obesidade grau II (IMC 39,53), acompanhado de comorbidades, como hipertensão, pré-diabetes e esteatose hepática, além do fracasso do procedimento bariátrico anterior.
Afirma que a cirurgia foi recomendada por equipe médica multidisciplinar, tendo sido solicitada em 16/12/2021, mas negada pela ré sob a alegação de ausência no rol da ANS.
A autora sustenta que a negativa é abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo liminarmente a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento, bem como sua confirmação ao final do mérito.
Deferida a gratuidade em 21/02/2022 (ID 51371071 - Pág. 1) e determinado que a parte autora junte aos autos o laudo médico do gastroenterologista que recomenda a gastroplastia revisional (conversão sleeve em by pass gástrico).
Colacionado aos autos o laudo (ID 52126488 - Pág. 1).
Na data de 20/04/2022 a tutela foi deferida, para que a parte requerida proceda o custeio INTEGRAL da cirurgia prescrita pelo profissional de saúde, tal qual: cirurgia revisional bariátrica para conversão de Sleeve em By pass gástrico Em contestação, conforme documento identificado sob o ID 64235845, a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. defende, preliminarmente, a ausência de obrigação legal para cobertura do procedimento pleiteado, alegando que este não se encontra no rol taxativo da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021.
Argumenta que o contrato firmado com a autora restringe a cobertura aos procedimentos expressamente previstos no rol da agência reguladora, sendo o referido procedimento excluído por ausência de previsão contratual.
No mérito, sustenta a inexistência de urgência ou emergência para realização do tratamento, asseverando que a negativa está em consonância com a legislação e regulamentação aplicáveis.
Em 10/06/2022 mantive a decisão proferida que deferiu a tutela antecipada (ID 65244789 - Pág. 1) ante a informação de interposição de agravo de instrumento n. 0807613-08.2022.8.14.0000 e após determinei o cumprimento das formalidades determinadas em ID 58468156.
Houve réplica (ID 73807097 - Pág. 1/2).
A requerida apresentou manifestação (ID 74200807 - Pág. 1 /6) pugnando pela revogação da tutela anteriormente concedida, sem, no entanto, requerer a produção de provas.
Na data de 20/09/2022, a parte autora requereu peticionando nos autos o cumprimento provisório de multa da decisão que deferiu a tutela (ID 77747573 - Pág. 1).
Em 24/01/2023 proferi decisão que restou assim ementada: “(...) 1.
Da alegação de descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência e da execução provisória. À vista dos autos, verifico que a parte requerente, alegou o descumprimento da decisão em sede de tutela, requerendo, para tanto, a execução provisória dos valores decorrentes desta (petições de id. 60673598 e 77747573).
No entanto, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui caráter liminar, o meio adequado para a execução dos valores ali contidos, é o cumprimento provisório da retromencionada decisão, que deve ser requerido em autos apartados, com o intuito de não tumultuar o presente processo de conhecimento, vide arts. 520 a 522, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que este, utilizou-se do meio processual inadequado, tal como exposto anteriormente. 2.
Do pedido de revogação da decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No Id. 74200807, a requerida formula pedido de revogação da tutela de urgência.
O referido pedido já foi apreciado quando da não retratação ao agravo de instrumento interposto pela requerida (decisão de Id. 65244789), pelo que considero o pedido prejudicado, em razão de já ter sido analisado. 3.
Do julgamento antecipado.
Considerando que as partes não se manifestaram acerca da produção de provas, bem como a determinação de julgamento antecipado (decisão de Id. 65244789), após o fim do prazo recursal, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se (...)”. - ID 85316317 - Pág. 1 Retornaram os autos conclusos sem pedido de produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção outras provas, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Sem preliminares.
No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
Com efeito, a requerente, beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, recebeu recomendação da cirurgia de gastroplastia revisional, conforme relatórios médicos anexados aos autos (ID 52126489 - Pág. 1), que apontam para a gravidade de seu quadro clínico e para a ineficácia de tratamentos anteriores.
Restou o laudo do cirurgião assim descrito: “Declaro para os devidos fins que a paciente acima foi submetida a cirurgia bariátrica pela técnica Sleeve em 2012, por outra equipe cirúrgica e, no momento, vem apresentando reganho de peso e encontra-se com obesidade grau II, IMC 39, associado a hipertensão arterial, pré-diabetes e esteatose hepática.
Solicito autorização para cirurgia revisional bariátrica para conversão de Sleeve em By pass gástrico”.
Apesar disso, a ré se recusa a custear o procedimento sob o fundamento de que este não consta no rol da ANS. (ID 49667422 - Pág. 1 – Fl. 27).
Pois bem.
Preambularmente, não se olvida tratar-se de hipótese da relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos da lei.
Portanto, as relações estabelecidas entre os litigantes encontram regência no Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2º e 3º).
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 469, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da CF.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas.
Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra.
Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais beneficiarem-se dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, consequentemente, barata) solução.
Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc.
IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde.
Coord.
Claúdia Lima Marques e outros.
São Paulo: Ed.
RT, 1999. p. 81) Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes.
Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar.
No caso em questão, o plano de saúde aduz que não há previsão de cobertura do procedimento no rol taxativo da ANS, conforme Resolução Normativa n. 465/2021.
A conduta da requerida não cumpre o contrato firmado entre as partes, e, ao meu sentir, acabou mais prejudicando a parte requerente com a demora, do que propriamente atendendo a cobertura contratual.
Assim, se evidencia claramente o total desinteresse da requerida em cumprir com sua obrigação e disponibilizar a cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica (como diretriz de utilização).
Assim, concluo que houve falha na prestação do serviço que causou a parte autora lesão ao seu direito de ter o tratamento de saúde atendido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBESIDADE.
DOENÇA CRÔNICA.
GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). 1.
Discute-se nos autos a cobertura de cirurgia bariátrica, negada pelo plano de saúde, diante do argumento de que o índice de massa corpórea (IMC) da paciente encontrar-se-ia fora do padrão estipulado em Diretriz de Utilização da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades." (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
E rever as conclusões da Corte de origem, amparada na prova dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TUMOR PROSTÁTICO.
CIRURGIA ROBÓTICA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. - De acordo com a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. - A recusa em cobrir um procedimento recomendado e fundamental para o tratamento da doença da parte é considerado ato abusivo, pois limita as obrigações essenciais do contrato e decepciona as expectativas do contratante, que busca assistência integral à saúde quando necessário. -A ausência de previsão do procedimento médico solicitado no rol da ANS não deve resultar automaticamente na exclusão da cobertura contratual. - O reembolso de despesas médicas hospitalares pagas por beneficiário em unidade hospitalar que não integra a operadora do plano contratado, limita-se à tabela de valores praticada pelo Plano de Saúde, caso a cláusula de restrição não conste disposição contrária à luz do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. - Constatada a recusa indevida do plano de saúde em fornecer a internação, resta caracterizado o dano moral. - A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.158459-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
De acordo com a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em situação de urgência/emergência, é devido o custeio da internação, mesmo durante o período de carência contratual, pois, nessas hipóteses, é obrigatória a prestação do serviço.
Constatada a recusa indevida do plano de saúde em fornecer a internação, resta caracterizado o dano moral.
A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.282044-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) Assim, de rigor a procedência da ação, salientando que as demais teses arguidas pela demandada não tiveram o condão de modificar o convencimento do juízo nesse sentido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos por GIANE SILVA SANTOS SOUZA em face da HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida, a fim de: 1.
Condenar a ré a realização do custeio INTEGRAL da cirurgia prescrita pelo profissional de saúde, tal qual: cirurgia revisional bariátrica para conversão de Sleeve em Bypass gástrico, viabilizando, assim, a realização desta., confirmando a tutela anteriormente deferida.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Fica a ré advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0806242-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: GIANE SILVA SANTOS SOUZA REQUERIDO: Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Heraclito Graça, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO 1.
Da alegação de descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência e da execução provisória. À vista dos autos, verifico que a parte requerente, alegou o descumprimento da decisão em sede de tutela, requerendo, para tanto, a execução provisória dos valores decorrentes desta (petições de id. 60673598 e 77747573).
No entanto, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui caráter liminar, o meio adequado para a execução dos valores ali contidos, é o cumprimento provisório da retromencionada decisão, que deve ser requerido em autos apartados, com o intuito de não tumultuar o presente processo de conhecimento, vide arts. 520 a 522, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que este, utilizou-se do meio processual inadequado, tal como exposto anteriormente. 2.
Do pedido de revogação da decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No Id. 74200807, a requerida formula pedido de revogação da tutela de urgência.
O referido pedido já foi apreciado quando da não retratação ao agravo de instrumento interposto pela requerida (decisão de Id. 65244789), pelo que considero o pedido prejudicado, em razão de já ter sido analisado. 3.
Do julgamento antecipado.
Considerando que as partes não se manifestaram acerca da produção de provas, bem como a determinação de julgamento antecipado (decisão de Id. 65244789), após o fim do prazo recursal, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 05:06
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:06
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:45
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0806242-76.2022.8.14.0301 AUTOR: GIANE SILVA SANTOS SOUZA REQUERIDO: Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Heraclito Graça, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO/MANDADO MEDIDA DE URGÊNCIA 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GIANE SILVA SANTOS SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirma a requerente, com todos os devidos documentos acostado nos autos, que, em 16/12/2021, protocolou a guia de internação para submeter-se à cirurgia de gastroplastia revisional (conversão da técnica sleeve em bypass gástrico).
A intervenção cirúrgica foi indeferida pela requerida (ID 49667422), sob o argumento de que a cirurgia revisional de bariátrica não costa no rol da ANS e que não há cobertura obrigatória para procedimentos que não estão listados no referido rol.
Pede, em sede de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré autorize a realização do procedimento de gastroplastia revisional em bypass para obesidade mórbida por videolaparoscopia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia que a requerida seja compelida a custear cirurgia de gastroplastia revisional (conversão da técnica sleeve em bypass gástrico), após indeferimento da solicitação, ID 49667422.
Observo que, além dos argumentos aduzidos na peça exordial, a requerente junta aos autos o risco cirúrgico, assinado por cardiologista, o laudo nutricional, assinado pela nutricionista, laudo médico assinado pela endocrinologista, o laudo psicológico, assinado pela psicóloga, bem como, após decisão de ID 51371071, laudo médico do cirurgião geral, ID 52126489.
Portanto, há a prescrição de urgência de múltiplos profissionais da saúde em relação ao procedimento em questão.
A parte requerida justifica a negativa em custear o tratamento (ID 49667422), sob o argumento de que a cirurgia revisional de bariátrica não está elencada no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa – RN nº 465/21. É importante frisar que, em concordância com o atual entendimento jurisprudencial, o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que é o profissional da área da saúde (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, logo, é este quem decide o medicamento ou tratamento adequado para a enfermidade do paciente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Ante o exposto, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda o custeio INTEGRAL da cirurgia prescrita pelo profissional de saúde, tal qual: cirurgia revisional bariátrica para conversão de Sleeve em Bypass gástrico, viabilizando, assim, a realização desta.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020715272954300000047119988 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22020715272973500000047119991 PROCURAÇAO DOC 01 Procuração 22020715273041200000047119993 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOC 02 Documento de Comprovação 22020715273072000000047119995 LAUDOS DOC 03 Documento de Comprovação 22020715273102200000047120001 TERMO DE INDEFERIMENTO HAPVIDA DOC 04 Documento de Comprovação 22020715273142200000047123350 RG Giane Documento de Identificação 22020715273177700000047120003 CPF GIANE Documento de Identificação 22020715273211000000047120004 CARTEIRA HAPVIDA Documento de Comprovação 22020715273246900000047120006 OUTUBRO COORDENAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22020715273283000000047120012 NOVEMBRO COORDENAÇÃO2 Documento de Comprovação 22020715273312700000047120017 DEZEMBRO COORDENAÇÃO Documento de Comprovação 22020715273343500000047120021 EXAME PRÉ DIABETES Documento de Comprovação 22020715273373600000047120024 LAUDO ANESTESISTA Documento de Comprovação 22020715273407400000047120028 LAUDO PNEUMOLOGISTA Documento de Comprovação 22020715273449700000047121484 TERMO DE CONSENTIMENTO Documento de Comprovação 22020715273482400000047121490 Decisão Decisão 22022111092167900000048768243 Decisão Decisão 22022111092167900000048768243 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22022707545697500000049478943 JUNTADA DE DOCUMENTO GIANE Petição 22022707525622000000049502329 LAUDO GASTRO Documento de Comprovação 22022707525644700000049502330 Certidão Certidão 22031411421858800000051216256 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
20/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:48
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0806242-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: GIANE SILVA SANTOS SOUZA REQUERIDO: Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Heraclito Graça, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Registre-se. 2.
Da emenda a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirma a requerente, com todos os devidos documentos acostado nos autos, que, em 16/12/2021, protocolou a guia de internação para submeter-se à cirurgia de gastroplastia revisional (conversão da técnica sleeve em bypass gástrico).
A intervenção cirúrgica foi indeferida pela requerida (ID 49667422), sob o argumento de que a cirurgia revisional de bariátrica não costa no rol da ANS e que não há cobertura obrigatória para procedimentos que não estão listados no referido rol.
Pede, em sede de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré autorize a realização do procedimento de gastroplastia revisional em bypass para obesidade mórbida por videolaparoscopia.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora fornece o risco cirúrgico, assinado por cardiologista, o laudo nutricional, assinado pela nutricionista, laudo médico assinado pela endocrinologista e o laudo psicológico, assinado pela psicóloga.
Entretanto, não acostou aos autos o laudo médico do cirurgião do procedimento, o gastroenterologista.
Portanto, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, determino, no prazo de 15 dias, que a parte autora junte aos autos o laudo médico do gastroenterologista que recomenda a gastroplastia revisional (conversão sleeve em bypass gástrico).
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
21/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 10:50
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000294-66.2015.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Renan Azevedo Santos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 11:00
Processo nº 0000294-66.2015.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Estado do para
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 14:51
Processo nº 0801155-16.2022.8.14.0051
Marcos de Sousa Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 16:59
Processo nº 0002178-11.1998.8.14.0006
Bbleasing SA Arrendamento Mercantil
Volts Engenharia LTDA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/1999 06:52
Processo nº 0804901-59.2021.8.14.0039
Diego de Oliveira Cruz
Estado do para
Advogado: Skarlath Hohara Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 16:39