TJPA - 0870499-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:32
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 05:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0870499-47.2021.8.14.0301 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Requerente:EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS Endereço Requerente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, N. 867, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Requerido: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO Endereço Requerido: Nome: MARCOS ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 867, EDIFÍCIO MAISON NICE - APTO 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Advogado Requerido: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON NICE em face de MARCO ANTÔNIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO, ambos qualificados.
As partes informam que realizaram acordo (48863053 - Pág. 1 e 48863054 - Pág. 1-6), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando o 12ª Juizado Especial de Belém/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
22/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:01
Homologada a Transação
-
16/02/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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