TJPA - 0800112-61.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:04
Juntada de Alvará
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800112-61.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: SALVINA FRANCISCA DE SOUZA Endereço: rua Cristalina, 210, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA Trata-se de petição interposta pela Requerente, Sra.
SALVINA FRANCISCA DE SOUZA, por meio de sua advogada, Dra.
ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO, pugnando pelo desarquivamento dos autos e expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Aduz a Requerente que as partes entabularam acordo (Id. 100045538), devidamente homologado por este Juízo (Id. 104037776), no qual ficou estabelecido o pagamento de quantia certa pela parte Requerida mediante depósito judicial.
Informa que o Requerido efetuou o depósito no valor de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais) (Id. 100045543).
Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para o levantamento do valor depositado, acrescido de juros e correção monetária, em nome da advogada constituída, Dra.
ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO (CPF: *85.***.*24-49), com transferência via TED para a conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência 0826-5, Conta Corrente 26027-4.
Fundamenta o pedido nos poderes outorgados em procuração (Id. 49630301). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a existência de acordo homologado por sentença transitada em julgado (Id. 104037776, Id. 105915079), bem como o comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (Id. 100045543).
O extrato da subconta judicial nº 2023025396 (Id. 144803125) demonstra um saldo atualizado de R$ 4.096,44 (quatro mil e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) em 05/05/2025, já computados os acréscimos legais.
A procuração outorgada pela Requerente à sua patrona (Id. 49630301) confere poderes para "receber pagamentos" e "fazer o levantamento, saque de alvará judicial dos valores creditados na conta judicial em nome da Outorgante".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado.
Determino: 1.
O desarquivamento dos presentes autos. 2.
A expedição de Alvará Judicial Eletrônico, autorizando o levantamento da integralidade do saldo existente na subconta judicial nº 2023025396, vinculada a este processo, em favor da Requerente SALVINA FRANCISCA DE SOUZA, a ser creditado na conta bancária de titularidade de sua advogada, Dra.
ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO (CPF: *85.***.*24-49), Banco do Brasil, Agência 0826-5, Conta Corrente 26027-4. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Após o cumprimento e comprovada a transferência, arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:39
Expedição de Informações.
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26/05/2025 08:38
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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26/05/2025 08:34
Processo Reativado
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7752
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12/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:57
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 06:11
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 06:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800112-61.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: SALVINA FRANCISCA DE SOUZA Endereço: rua Cristalina, 210, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Salvina Francisca de Souza em face de BANCO BRADESCO S.A.
As partes informaram que celebraram acordo, motivo pelo qual, pugnam a homologação da presente composição e a consequente extinção do processo (id. 100045538). É o relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, tendo sido assinado pelas partes.
Não vislumbro óbice a homologação do acordo entabulado, uma vez que foram respeitados os direitos das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes - id. 100045538, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Condeno as partes em custas, contudo, suspendo a exigibilidade com fulcro no §3º do artigo 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo entabulado entre as partes.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
11/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:18
Homologada a Transação
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10/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:38
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:11
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 03:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800112-61.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SALVINA FRANCISCA DE SOUZA Endereço: rua Cristalina, 210, Santa Luzia, Goianésia do Pará - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Salvina Francisca de Souza em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a autora alega não ter efetuado a contratação dos contratos de empréstimos abaixo relacionado: 1. n. 341019301 – 9, no valor de R$ 2.080,95(dois mil oitenta reais e noventa e cinco centavos), cuja parcela é no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais vinte cinco centavos); 2. n.º 0123328623516, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais), parcela no valor e R$ 78,50 (setenta oito reais e cinquenta centavos); e 3. n. º 20180319470077217000, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais, parcela no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos).
O processo tramita sob o rito do Juizado Especial — Lei 9.099/95, conforme decisão ID. 49793004 — Pág. 3.
Instado a apresentar contestação, a parte querida alegou como preliminar: 1-prescrição quinquenal; 2 – decadência; 3-ausência de interesse processual por inexistência de qualquer meio administrativo na tentativa solucionar a demanda; e 4-incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial.
Realizado a audiência de conciliação e instrução no id. 79874283 — Pág. 2 e os autos conclusos para julgamento. É o que cabia relatar.
Decido.
Em sede de contestação, o requerido juntou cópia dos supostos contratos de empréstimo dos quais a autora alega não ter efetuado a contratação.
Ocorre que dos contratos juntado na contestação, consta assinatura de grande similitude com aquelas da autora lançada na procuração ID. 49630301 — Pág. 1 e declaração de hipossuficiência, portanto, a prova pericial grafotécnica é imprescindível para o deslinde da causa.
Deste modo, diante do pedido de realização de prova pericial, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial alegada na contestação, sem, contudo, ser necessário a extinção do feito, mormente por ser tratar de Vara Única, bem como em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito.
Ademais, a conversão do rito para o procedimento comum não acarretará nenhum prejuízo a quaisquer das partes, visto que a contestação já fora apresentada e a autora será oportunizado a se manifestar sobre as demais preliminares prejudiciais de mérito alegada pela requerida na contestação.
A propósito, a norma do artigo 139, inciso VI, do CPC, dispõe que o juiz poderá alterar a produção de provas de acordo com caso concreto com fim de dar maior efetividade ao direito tutelado na ação.
Ainda acerca da conversão do rito, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA A JUSTIÇA COMUM.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE LAGARTO QUE POSSUI COMPETÊNCIA EM AMBOS OS CASOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n.º 202100724757 n.º único: 0010246-53.2021.8.25.0000 — 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe — Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva — Julgado em 30/09/2022) (TJ-SE — AI: 00102465320218250000, relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Deste modo, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial e converto o rito do juizado especial para o procedimento comum CPC, deferindo, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica requerida na contestação, devendo a Secretaria do juízo providenciar adequação da classe e assunto no PJE.
Intime-se o Renato Chaves de Tucuruí para agendar perícia grafotécnica com a autora e comunicar a este juízo com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data previamente agendada.
Com a informação da data da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento no local indicado para perícia, devendo estar portando os documentos pessoais.
A Secretaria deverá providenciar o acesso/envio dos documentos que o Renato Chaves informar ser necessário para realização da perícia, como cópia dos contratos juntados na contestação.
Quanto as demais preliminares alegadas na constelação, por se confundir com o mérito da ação e conversão do rito para procedimento comum, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos termos do artigo 355 do CPC.
Por fim, realizado a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:32
Juntada de Ofício
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15/06/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2023 12:29
Desentranhado o documento
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15/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:54
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:24
Audiência Instrução realizada para 20/10/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/10/2022 11:24
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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19/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/04/2022 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:12
Decorrido prazo de SALVINA FRANCISCA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 00:50
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800112-61.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: SALVINA FRANCISCA DE SOUZA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
O requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
SALVINA FRANCISCA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO SA., todos qualificados na inicial.
A parte autora argumenta é aposentada e pensionista e ao sacar seus benefícios percebeu que o valor disponível em sua conta bancária estava menor.
Ao se dirigir ao INSS, tomou conhecimento de vários descontos em débitos automáticos em seu pagamento sob a rubrica da requerida, quais sejam: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais vinte cinco centavos), referente ao contrato nº 341019301-9; R$ 78,50 (setenta oito reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 0123328623516 e R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 20180319470077217000.
Alega que jamais celebrou qualquer contrato de adesão com as requeridas, nem usufrui desse dinheiro.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referente aos contratos.
Requer ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Ante a documentação acarreada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, através da afirmação de que jamais solicitou qualquer tipo de serviço ou assinou contrato junto a requerida e pelos documentos acostados à exordial.
E ainda, o perigo de dano irreparável, ante os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo retornar aos descontos caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimado pessoalmente a parte ré para que providencie a SUSPENSÃO dos descontos mensais realizados no benefício da parte autora referente aos contratos nº 341019301-9; nº 0123328623516 e nº 20180319470077217000, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
São eles: Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 23 de junho de 2022, às 10hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Assinado digitalmente JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 4481/2021-GP -
22/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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