TJPA - 0871070-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
13/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:24
Homologada a Transação
-
12/09/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0871070-18.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Proceda a UPJ a alteração do polo passivo, passando a constar como requerida BANCO ITAUCARD S/A.
Certifique.
Preliminarmente, não se observa do caderno processual a obediência do disposto no art. 330, §3º, do CPC.
Assim, diga a parte autora, dentro do prazo de 15 dias, fazendo prova do cumprimento da referida norma, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:58
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:45
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871070-18.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED WILSON FREITAS TRINDADE REQUERIDO: BANCO ITAUBANK S.A Nome: BANCO ITAUBANK S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** REVISIONAL Petição Inicial 21120610032995800000041765209 petição Revisional Argo Petição 21120610033020000000041765226 calculo Argo dezembro 2021 Documento de Comprovação 21120610033099900000041765218 CNH Ed Documento de Identificação 21120610033170000000041765219 comprovante de residência Requerente Documento de Comprovação 21120610033214100000041765222 declaração de hipossufiencia Documento de Comprovação 21120610033263600000041765223 financiamento ARGO Documento de Comprovação 21120610033313200000041765225 procuração Ed Procuração 21120610033415100000041770130 contracheque e declaração Documento de Comprovação 21120610033479600000041770131 CTPS cônjuge Documento de Comprovação 21120610033568700000041770139 CTPS ED Documento de Identificação 21120610033623300000041770132 extrato bancário 2 Documento de Comprovação 21120610033675800000041770136 extrato bancário Documento de Comprovação 21120610033713000000041770137 -
18/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037028-68.2016.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Londres Incorparadora LTDA
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 14:47
Processo nº 0002739-74.2010.8.14.0051
Miguel Xavier de Oliveira
Tropical Comercio de Motocicletas LTDA -...
Advogado: Levinelson Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2013 09:50
Processo nº 0041570-23.2010.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Paulo Guilherme Godinho Quintela
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 11:11
Processo nº 0041570-23.2010.8.14.0301
Paulo Guilherme Godinho Quintela
Igeprev
Advogado: Ruth dos Santos Lanhellas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2010 14:32
Processo nº 0800020-98.2019.8.14.0042
Maria de Nazare Fernandes de Souza
Municipio de Ponta de Pedras
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 00:29