TJPA - 0813995-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813995-84.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALCELIA OLIVEIRA DA CUNHA INVENTARIADO: SERGIO ARAUJO HENRIQUES Nome: SERGIO ARAUJO HENRIQUES Endereço: Travessa Dois, 41, CONJUNTO CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-270 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário judicial dos bens deixados em virtude do falecimento de SÉRGIO ARAÚJO HENRIQUES, iniciado por VALCÉLIA OLIVEIRA DA CUNHA, que se qualifica como companheira do de cujus.
A presente análise abrange os pedidos e manifestações contidos nos IDs 102090886 e 146594545, os quais veiculam importantes controvérsias acerca da legitimidade para herdar e da administração do bem único do espólio.
A presente ação de inventário foi proposta por VALCÉLIA OLIVEIRA DA CUNHA, na qual a requerente se apresentou como companheira do falecido SÉRGIO ARAÚJO HENRIQUES, que veio a óbito em 04 de abril de 2021, sem deixar testamento conhecido, e que o único bem a ser inventariado consistiria em um imóvel residencial localizado na TV Dois, Conjunto Catalina nº 41, Bairro Mangueirão, em Belém/PA, com valor venal de R$ 31.328,62 (ID 50530133).
Na exordial, Valcélia alegou ter vivido em união estável com o de cujus desde o ano de 2015, inicialmente residindo na casa de seus pais e, a partir de dezembro de 2017, passando a coabitar no imóvel objeto do inventário.
No despacho inicial (ID 51080508), este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, postergando o recolhimento das custas para o final do processo, mas, crucialmente, observou que os documentos apresentados, em especial a Escritura Pública de Declaração de União Estável (ID 50528086), não eram suficientes para comprovar a alegada união estável, por se tratar de uma declaração unilateral.
Assim, foi determinado que a requerente comprovasse sua legitimidade, promovendo a ação de reconhecimento de união estável pertinente perante o juízo competente, em conformidade com o Art. 612 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da ação de inventário.
Adicionalmente, foi solicitado que a inventariante apresentasse declaração de inexistência de dependentes emitida pelo ente previdenciário ao qual o falecido era vinculado (ID 51080508).
Em resposta a essa determinação, a requerente VALCÉLIA OLIVEIRA DA CUNHA, informou ter ajuizado a ação de reconhecimento de união estável pós-morte, sob o Processo nº 0831548-47.2022.8.14.0301, distribuída para a 4ª Vara de Família de Belém.
Também anexou a declaração de inexistência de dependentes emitida pelo INSS (ID 54608228), cumprindo o segundo requisito do despacho.
Posteriormente, este Juízo, recebendo o presente inventário em arrolamento sumário em razão da existência de um único herdeiro – pressupondo, portanto, a qualidade de herdeira de Valcélia –, nomeou VALCÉLIA OLIVEIRA DA CUNHA como inventariante, nos termos do Art. 617, inciso I, combinado com o Art. 659 do Código de Processo Civil, sem a exigência de termo de compromisso.
Na mesma decisão, a inventariante foi intimada a apresentar, em 15 dias, as certidões de óbito dos genitores do falecido e a certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC.
Valcélia, em 26 de maio de 2023 (ID 93719302), juntou a certidão de óbito do pai do de cujus, MANOEL JOSÉ HENRIQUES (ID 93719304), e a certidão negativa de testamento do CENSEC (ID 93719305), mas solicitou dilação de prazo para a apresentação da certidão de óbito da mãe do falecido, alegando dificuldades na localização.
Após nova manifestação justificando as tentativas de obtenção do documento (ID 95703909), a certidão de óbito de RAIMUNDA ARAÚJO HENRIQUES, mãe do de cujus (ID 95935341 e ID 95935349).
O quadro processual se complexificou com a habilitação nos autos por parte dos irmãos do falecido, requerida na petição de ID 102090886, protocolada em 07 de outubro de 2023.
Os requerentes, CÁTIA REGINA HENRIQUES MENDES, MARIA DE FÁTIMA HENRIQUES VIEIRA, MANOEL ARAÚJO HENRIQUES, RUI GUILHERME ARAÚJO HENRIQUES, JOAO ARAÚJO HENRIQUES, MARCOS ARAÚJO HENRIQUES, ALFREDO ARAÚJO HENRIQUES e CEZAR AUGUSTO ARAÚJO HENRIQUES, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e, simultaneamente, a habilitação no presente inventário e a impugnação das declarações prestadas pela inventariante.
Os irmãos do falecido alegaram ser os únicos herdeiros colaterais legítimos, conforme o Art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, em virtude da ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge.
Sustentaram que o relacionamento entre a inventariante e o de cujus não se configurou como união estável, mas sim como um "mero namoro", de caráter casual e sem a intenção de constituir família, afastando, portanto, o direito real de habitação e a qualidade de herdeira da Sra.
Valcélia.
Informaram que a própria requerida ingressou com pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente, e que a ação judicial subsequente (Processo nº 1046150-59.2021.4.01.3900, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA) também enfrentou contestação do INSS sob a alegação de provas escassas, não contemporâneas e conflitantes com a declaração do de cujus no CADÚNICO, de que residia sozinho.
Afirmaram, ainda, que o comprovante de residência juntado por Valcélia na ação de pensão por morte era um mandado de intimação de uma ação de dissolução de união estável, o que, em tese, contradiz a alegação de união estável contínua (ID 102093639 - Contestação do INSS).
Os irmãos ressaltaram que a decisão inicial deste Juízo no inventário (ID 51080508) já havia reconhecido a insuficiência das provas da união estável, determinando a propositura de ação própria para seu reconhecimento, e que a nomeação de Valcélia como inventariante se deu com base na presunção de único herdeiro em arrolamento sumário, sem que a questão de fundo da união estável estivesse definitivamente resolvida.
Diante da alegada posse ilegal de Valcélia sobre o imóvel, que configuraria esbulho possessório, e da sua preterição na sucessão, os irmãos informaram ter ajuizado uma ação de reintegração de posse (Processo nº 0878463-23.2023.8.14.0301, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém) e requereram, neste inventário, a desocupação imediata do imóvel e a sua administração pelos herdeiros colaterais ou, subsidiariamente, que o bem permanecesse desocupado até a definição das ações paralelas (ID 102090886).
A inventariante VALCÉLIA OLIVEIRA DA CUNHA protocolou uma petição de urgência (ID 146594545), noticiando que o imóvel do espólio, que estava locado para a Sra.
Anna Carolina da Silva Vieira desde janeiro de 2023 e que havia sido formalmente devolvido em 14 de junho de 2025, foi invadido pelos irmãos do falecido.
Segundo a petição e o Boletim de Ocorrência (ID 146596535) que a acompanha, os irmãos teriam trocado os cadeados e afixado uma placa informando que o imóvel estaria fechado, aguardando decisão judicial referente ao Processo nº 0878463-23.2023.8.14.0301, que é a ação de reintegração de posse movida por eles.
A inventariante reafirma sua condição de única inventariante nomeada e solicita providências para apuração dos fatos e garantia de seu acesso ao imóvel.
II.
Da Análise dos Pedidos e da Necessidade de Resolução das Questões Prejudiciais Diante do complexo cenário fático e processual delineado pelos autos, com a existência de ações conexas que impactam diretamente a definição dos herdeiros e a posse do bem inventariado, faz-se imperiosa a apreciação dos pedidos formulados pelos irmãos do de cujus no ID 102090886 e pela inventariante no ID 146594545.
A interposição de uma ação de reconhecimento de união estável pós-morte (Processo nº 0831548-47.2022.8.14.0301) pela Sra.
Valcélia, somada à ação de reintegração de posse (Processo nº 0878463-23.2023.8.14.0301) movida pelos irmãos do falecido, evidencia uma profunda controvérsia acerca da qualidade de herdeira da inventariante e do direito de habitação sobre o imóvel, que não pode ser resolvida de plano neste inventário.
O Art. 612 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No presente caso, a questão da existência da união estável entre a inventariante e o de cujus não se encontra plenamente pacificada, sendo objeto de demanda específica perante a 4ª Vara de Família de Belém.
A decisão de ID 51080508 já havia, inclusive, condicionado o prosseguimento do inventário à propositura de tal ação, reconhecendo a complexidade da prova.
Embora a inventariante tenha sido nomeada em arrolamento sumário (ID 92088901), essa nomeação se deu em um contexto de pressuposição de sua qualidade de única herdeira, que agora é veementemente contestada pelos irmãos do falecido, que se apresentam como herdeiros colaterais legítimos.
A controvérsia sobre a existência da união estável é uma questão prejudicial que antecede a própria definição da ordem de vocação hereditária e, consequentemente, da partilha dos bens.
Somente com a resolução definitiva da ação de reconhecimento de união estável será possível determinar quem, de fato, são os herdeiros legítimos do de cujus Sérgio Araújo Henriques.
A equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas se aplica uma vez que a união estável seja validamente reconhecida, o que, no caso concreto, ainda é objeto de disputa judicial.
Ademais, a ação de reintegração de posse, movida pelos irmãos do falecido, guarda estreita relação com a discussão sucessória.
A alegada invasão do imóvel, conforme noticiado pela inventariante no ID 146594545, e a reivindicação da posse pelos irmãos, com base na sua suposta qualidade de únicos herdeiros e no caráter de "mero namoro" da relação de Valcélia com o de cujus, evidenciam a necessidade de um juízo de cognição exauriente sobre a propriedade e posse do bem, o que transcende os limites do procedimento de inventário.
A administração do espólio, conforme o Art. 1.797 do Código Civil, cabe, em regra, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
No entanto, esta prerrogativa está intrinsecamente ligada à comprovação da qualidade de companheiro, que, neste momento processual, é objeto de questionamento.
A manutenção da inventariante na posse e administração do bem em meio a tamanha controvérsia pode gerar instabilidade e prejudicar os interesses do espólio e dos demais herdeiros, caso se comprove que a união estável não existiu.
A alegação de esbulho possessório por parte dos irmãos e o Boletim de Ocorrência apresentado pela inventariante (ID 146596535) demonstram a urgência em se pacificar a situação da posse do imóvel até que as questões de fundo sejam resolvidas.
O pedido de desocupação do imóvel formulado pelos irmãos, seja para que a administração passe a eles, seja para que o bem permaneça desocupado, coaduna-se com a necessidade de preservar o patrimônio do espólio e evitar maiores conflitos enquanto as ações judiciais pendentes tramitam.
A indefinição da situação da união estável de Valcélia com o de cujus, e os argumentos da contestação do INSS na ação de pensão por morte (ID 102093639), que aponta inconsistências nas provas e declarações, reforçam a prudência de se afastar, por ora, a administração exclusiva da inventariante sobre o bem.
A alegada locação do imóvel pela inventariante, sem o consentimento dos demais interessados, se confirmada, pode configurar um ato de má administração e reforça a necessidade de intervenção judicial para proteção do acervo hereditário.
III.
Da Impugnação à Justiça Gratuita dos Irmãos Requerentes A gratuidade da justiça, postulada pelos irmãos requerentes em sua petição de habilitação (ID 102090886), encontra respaldo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visando a assegurar o amplo acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Conforme a dicção do Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Os irmãos requerentes, ao descreverem suas diversas profissões e a realidade econômica média do brasileiro, com base em dados do IBGE e da Agência Brasil sobre endividamento, buscam demonstrar a sua real incapacidade de suportar os encargos processuais.
A alegação de que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, em conformidade com o Art. 99, § 4º, do CPC, afasta qualquer presunção de suficiência econômica apenas por esse fato.
A vasta documentação que acompanha a petição inicial dos irmãos, que inclui identificações e comprovantes de residência (ID 102090887), oferece substrato para a análise do pleito.
Considerando que a legislação processual civil adota a presunção de hipossuficiência para a pessoa natural que declara essa condição, e não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal declaração de forma cabal neste momento, mostra-se razoável a concessão do benefício, ao menos em caráter provisório, permitindo-lhes o pleno exercício de seu direito de ação e defesa, sem que a carência de recursos se torne um óbice intransponível.
A finalidade da justiça gratuita é precípua em assegurar o acesso ao Poder Judiciário, princípio de fundamental importância para a concretização da justiça social.
IV.
Das Providências Necessárias e da Decisão do Juízo A complexidade das questões fáticas e jurídicas, que englobam a própria definição da união estável e do rol de herdeiros, além da situação da posse do imóvel do espólio, impede que este Juízo decida de imediato sobre a procedência ou improcedência das alegações da inventariante e dos irmãos.
Nesse contexto, a habilitação dos irmãos do falecido no processo de inventário, nos termos do Art. 628 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais basilares.
A condição de herdeiros colaterais, expressamente prevista no Art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, confere-lhes legitimidade para atuarem no processo de inventário e defenderem seus interesses sucessórios, especialmente diante da controvérsia sobre a união estável da inventariante com o de cujus.
No que tange à administração do imóvel e à alegada invasão, a situação requer uma intervenção imediata para evitar maiores conflitos e a deterioração do patrimônio.
O fato de o imóvel ter sido recém-devolvido por uma locatária e de ter sido ocupado pelos irmãos logo em seguida, com a troca de fechaduras, agrava a situação e exige uma solução provisória que garanta a segurança do bem até que as questões de fundo sejam solucionadas.
A decisão de ID 92088901 nomeou Valcélia como inventariante, conferindo-lhe a incumbência de administrar o espólio.
No entanto, a materialização da disputa pela posse do bem exige que a administração do imóvel seja cautelosamente revista até a resolução definitiva das ações pendentes que impactam a qualidade de herdeira da inventariante e a eventual vocação hereditária dos irmãos.
A medida de urgência pleiteada pelos irmãos para desocupação do imóvel ou, alternativamente, sua manutenção desocupada, revela-se pertinente como forma de preservar o patrimônio do espólio e evitar atos que possam comprometer sua integridade e valor enquanto o litígio de fundo não é resolvido.
O poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 297 do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas provisórias que assegurem o resultado útil do processo principal e a proteção dos direitos das partes.
Por todo o exposto, este Juízo delibera: Acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos irmãos requerentes no ID 102090886.
Defiro a habilitação de CÁTIA REGINA HENRIQUES MENDES, MARIA DE FÁTIMA HENRIQUES VIEIRA, MANOEL ARAÚJO HENRIQUES, RUI GUILHERME ARAÚJO HENRIQUES, JOAO ARAÚJO HENRIQUES, MARCOS ARAÚJO HENRIQUES, ALFREDO ARAÚJO HENRIQUES e CEZAR AUGUSTO ARAÚJO HENRIQUES no presente inventário, devendo ser incluídos no polo ativo como herdeiros colaterais do de cujus SÉRGIO ARAÚJO HENRIQUES.
Determino a suspensão do presente processo de inventário até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável pós-morte (Processo nº 0831548-47.2022.8.14.0301), em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Belém, nos termos do Art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A questão da existência ou não da união estável é prejudicial e essencial para a correta definição dos herdeiros e a posterior partilha dos bens.
Considerando a urgência da situação fática narrada e comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID 146596535, e a necessidade de preservação do bem do espólio diante da controvérsia sobre a união estável e a posse do imóvel, defiro o pedido subsidiário de desocupação imediata do imóvel localizado na TV Dois, Conjunto Catalina nº 41, Bairro Mangueirão, CEP: 66640-270, Belém/PA.
Tal medida visa a evitar novos conflitos, resguardar a integridade do patrimônio e garantir que a eventual partilha ocorra sem embaraços futuros, uma vez definida a real qualidade dos herdeiros.
O imóvel deverá permanecer desocupado e sob a guarda de um depositário judicial, a ser nomeado oportunamente, ou, caso as partes cheguem a um consenso, sob a guarda de um dos herdeiros, mediante termo de responsabilidade, até a conclusão da ação principal.
Intime-se a inventariante Valcélia Oliveira da Cunha para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a desocupação do imóvel e entregue as chaves e a posse do bem a este Juízo, que designará depositário fiel.
Intimem-se os irmãos requerentes da habilitação e da decisão que suspende o processo e determina a desocupação do imóvel.
Cumpra-se com urgência.
Belém 21 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831548-47.2022.8.14.0301
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de VALCELIA OLIVEIRA DA CUNHA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:01
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0813995-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VALCELIA OLIVEIRA DA CUNHA Nome: VALCELIA OLIVEIRA DA CUNHA Endereço: Travessa Dois, 41, CONJUNTO CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-270 INVENTARIADO: SERGIO ARAUJO HENRIQUES Nome: SERGIO ARAUJO HENRIQUES Endereço: Travessa Dois, 41, CONJUNTO CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-270 DESPACHO De início, postula a requerente a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo imediata disponibilidade de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Em seguida, verifico que os documentos apresentados id(Num. 50528086) não são suficientes para comprovar a união estável indicada, uma vez que a declaração é unilateral, neste contexto, antes de proceder a nomeação de inventariante, resolvo: Intime-se a requerente, para, em 15 dias: a) Comprovar sua legitimidade, promovendo a ação de reconhecimento de união estável pertinente, uma vez que tal fato necessita ser comprovado pelos meios ordinários, cuja competência não se estende ao presente juízo, nos termos do At. 612,CPC; sob pena de indeferimento do feito. b) Apresentar a declaração de inexistência de dependentes emitida pelo ente previdenciário a qual o falecido era vinculado; Após o prazo, voltem conclusos, devidamente certificados, caso ausente manifestação.
Belém-PA, data e assinatura eletrônicas. -
18/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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