TJPA - 0050859-04.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:40 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            26/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/08/2025 19:50 Juntada de despacho 
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                                            17/05/2023 16:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/03/2022 04:01 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:37 Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA FARIAS em 18/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:37 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 00:54 Publicado Sentença em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Busca e Apreensão Autos nº: 0050859-04.2015.8.14.0301 Requerente(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA Requerido(s): Domingos da Silva Farias Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA, requerente na Ação de Busca e Apreensão movida em face de Domingos da Silva Farias, ambos qualificados na inicial, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de omissão/contradição na sentença de fls. 48/49 (Id 13141681), que extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa.
 
 O embargante alega que, não cabe a condenação em honorários advocatícios. pois, inadmissíveis em caso de purgação da mora, e, ainda que se admita tal condenação, o percentual fixado a esse título deve recair sobre o valor da condenação e não da causa.
 
 Alega ainda que se trata de sucumbência recíproca, pois a embargada teria postulado valor maior do que o referente à purgação da mora, atraindo a incidência do art. 86, do CPC.
 
 Aduz que, a sentença objurgada, em total contradição, teria condenado o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
 Pede a modificação do julgado, para reconhecer não serem devidos os honorários ou, alternativamente a sucumbência recíproca, para que as partes arquem cada qual, na proporção de 50% com as verbas sucumbenciais, devendo os honorários terem como parâmetro o valor da condenação.
 
 Por derradeiro, esclareço que, em que pese o pedido de efeito modificativo dos embargos de declaração, o caso dos autos prescinde da intimação do embargado, uma vez que a manifestação da parte contrária em nada alteraria o resultado dos embargos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
 
 Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
 
 Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
 
 O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
 
 Frise-se que a sentença foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos ao condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, sendo que tal situação acarretou, na verdade, o reconhecimento do pedido.
 
 Nessa hipótese, de fato, as custas processuais devem ser suportadas pelo embargante, visto que foi quem deu causa à instauração do processo extinto do feito sem resolução do mérito.
 
 Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
 
 DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO A r.
 
 Sentença teve como fundamento o reconhecimento do pedido, como se extrai do disposto no art. 90, do CPC, que dispõe: “Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Grifei) A Nobre Magistrada fundamentou a decisão, como se observa no seguinte trecho: “A Jurisprudência orienta que neste caso, há por parte do Requerido, o reconhecimento tácito do pedido.
 
 TAPR-087633) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COLIMADA.EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOTIVAÇÃO DA DESISTÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
 
 RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO DEVEDOR.
 
 APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO CASO CONCRETO DE SORTE A IMPOR-LHE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Ante o adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, no curso da ação, antecipando-se à sentença judiciai, e o requerimento de extinção formulado pelo autor em face do esvaziamento da lide, a desistência deve ser compreendida não como desistência do autor, mas como reconhecimento tácito do pedido pelo devedor. 2.
 
 Por força do princípio da causalidade, a questão da responsabilidade pelos encargos do processo referentes às custas, despesas processuais e honorários advocaticios, deve ser suportada pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou seja, ao devedor, que admitiu o reconhecimento do pedido, ao adimplir a sua obrigação no decorrer da lide, não obstante o pedido de desistência efetuado pelo autor. 3.
 
 Recurso provido. (Apelação Cível n° 0230160-4 (20147), 4'' Câmara Cível do TAPR, Santo Antônio do Sudoeste, Rei.Fernando Wolff Bodziak. j. 03.03.2004, unânime.
 
 DJ: 658). (Grifo Nosso)” Como é cediço nas ações de busca e apreensão a purgação da mora importa em reconhecimento tácito do pedido.
 
 DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao fato do percentual dos honorários advocatícios ter sido fixado sobre o valor da causa e não da condenação, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)” (Grifei) No caso em tela não há que se falar em condenação, pois houve o reconhecimento tácito do pedido e purgação da mora por parte do Embargante.
 
 Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
 
 Sendo assim, não havendo contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de fls. 48/49 (Id 13141681), com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.
 
 Ante a petição e documentos juntados em Id 26262128, DEFIRO o pedido de Substituição Processual.
 
 Proceda-se a alteração no sistema PJE.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se remessa desses autos ao E.
 
 TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC).
 
 P.R.I.C Belém/PA, 15/02/2022 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
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                                            18/02/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 19:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/02/2022 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2022 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2021 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2020 11:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/11/2020 11:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2020 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2020 01:22 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2020 23:59. 
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                                            19/10/2020 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2020 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2020 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2020 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2020 00:00 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2019 13:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2019 13:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/10/2019 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2019 12:16 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            26/09/2019 13:10 REMESSA INTERNA 
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                                            26/09/2019 08:29 REMESSA INTERNA 
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                                            26/09/2019 08:28 REMESSA INTERNA 
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                                            25/09/2019 16:35 REMESSA INTERNA 
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                                            25/09/2019 16:35 REMESSA INTERNA 
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                                            25/09/2019 15:17 REMESSA INTERNA 
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                                            24/09/2019 14:01 Remessa 
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                                            24/09/2019 10:49 AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO 
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                                            17/09/2019 09:53 AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO 
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                                            10/09/2019 11:48 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/09/2019 11:48 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            10/09/2019 11:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/09/2019 11:46 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            05/06/2019 11:45 AGUARDANDO REMESSA TJE 
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                                            04/06/2019 14:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/06/2019 14:23 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            11/10/2016 11:14 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/02/2016 09:49 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/02/2016 09:49 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/02/2016 09:49 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/02/2016 09:49 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/02/2016 09:49 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/02/2016 09:49 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/02/2016 09:49 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/02/2016 09:49 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/02/2016 09:49 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            05/11/2015 13:08 Remessa 
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                                            05/11/2015 13:08 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            05/11/2015 13:08 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            03/11/2015 16:56 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO 
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                                            28/10/2015 12:19 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/10/2015 12:19 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            28/10/2015 12:19 Remessa 
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                                            27/10/2015 11:06 AGUARDANDO TRÂNSITO 
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                                            23/10/2015 16:02 Remessa 
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                                            23/10/2015 16:02 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            23/10/2015 16:02 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/10/2015 10:06 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            19/10/2015 11:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/10/2015 11:12 Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito 
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                                            19/10/2015 11:05 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            19/10/2015 11:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/10/2015 09:55 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            15/10/2015 08:16 OUTROS 
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                                            15/10/2015 08:15 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/10/2015 08:15 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/10/2015 08:15 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/10/2015 18:58 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/10/2015 18:58 Remessa 
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                                            13/10/2015 18:58 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            13/10/2015 11:23 VISTAS AO ADVOGADO - Processo entregue com 41 fls. Telefone: 32591692 
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                                            13/10/2015 08:15 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            02/10/2015 14:25 OUTROS 
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                                            02/10/2015 14:21 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE PENNA SOUZA (9043948), que representa a parte DOMINGOS DA SILVA FARIAS (8729927) no processo 00508590420158140301. 
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                                            02/10/2015 14:20 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            02/10/2015 14:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/10/2015 14:20 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            02/10/2015 14:20 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            02/10/2015 14:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/10/2015 14:20 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            02/10/2015 09:38 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            01/10/2015 17:52 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            01/10/2015 17:52 Remessa 
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                                            01/10/2015 17:52 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            01/10/2015 13:30 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            01/10/2015 13:13 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            01/10/2015 09:15 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            01/10/2015 09:15 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            29/09/2015 09:16 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/09/2015 09:16 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            28/09/2015 09:04 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            25/09/2015 09:00 OUTROS 
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                                            25/09/2015 08:58 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/09/2015 08:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/09/2015 08:58 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            22/09/2015 18:46 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/09/2015 18:46 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/09/2015 18:46 Remessa 
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                                            09/09/2015 09:59 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA 
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                                            09/09/2015 09:59 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            08/09/2015 11:04 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            08/09/2015 10:42 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            28/08/2015 13:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/08/2015 13:19 BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911 
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                                            20/08/2015 10:08 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            20/08/2015 08:59 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            18/08/2015 11:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/08/2015 11:14 Liminar - Liminar 
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                                            17/08/2015 11:50 AGUARD. CADASTRO 
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                                            17/08/2015 11:34 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            17/08/2015 10:36 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            05/08/2015 13:37 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            05/08/2015 13:37 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES 
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                                            22/07/2015 10:02 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            22/07/2015 10:02 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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