TJPA - 0050859-04.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
 - 
                                            
16/08/2025 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
16/08/2025 19:50
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/08/2025 19:49
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/08/2025 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
14/08/2025 14:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
14/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2025 16:43
Juntada de outras peças
 - 
                                            
26/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA FARIAS em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
14/08/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA FARIAS em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: DOMINGOS DA SILVA FARIAS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 19 de julho de 2024. - 
                                            
19/07/2024 13:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
19/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA FARIAS em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0050859-04.2015.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DOMINGOS DA SILVA FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050859-04.2015.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sucessora processual de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - OAB/DF 21.822 APELADO: DOMINGOS DA SILVA FARIAS ADVOGADO: ANDRÉ PENNA DE SOUZA – OAB/PA 21.092 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMANETO E INVESTIMENTO S/A, sucedida nos autos por ITAPEVA XII MULTICARTERIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando a reforma da sentença (Id. 2301196) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que acolheu o requerimento de purgação da mora, extinguindo o processo e, pelo princípio da causalidade, condenou o réu nas custas e honorários de advogado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra DOMINGOS DA SILVA FARIAS.
Nas razões recursais (Id. 2301198), a apelante arguiu que a purgação da mora foi reconhecida de forma equivocada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o valor depositado pelo réu, de R$ 6.714,62 (seis mil, setecentos e catorze reais e sessenta e dois centavos) não contemplou as parcelas vincendas (abril de 2015 a novembro de 2015), a correção monetária, as custas e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), de forma que era devido, efetivamente, o valor de R$ 9.915.41 (nove mil, novecentos e quinze reais e quarenta e um centavos).
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 14157608, p. 13). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da purgação da mora pelo devedor, tendo o apelante sustentado que o valor depositado não contemplou a correção monetária, as parcelas vincendas, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Conforme o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor poderá purgar a mora, efetuando o pagamento do valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial.
Desse modo, o reconhecimento da purgação da mora pelo juízo de primeiro grau se mostra correto, uma vez que o réu depositou R$ 6.714,62. (seis mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) (Id. 2301194, p. 3), valor apresentado pelo credor na exordial (Id. 2301193, p. 4 e p. 22).
Conforme o demonstrativo do débito apresentado pelo autor (Id. 2301193, p. 24, os valores ali indicados incluíram as parcelas vincendas, de abril de 2015 a março de 2016, bem como a correção monetária.
Portanto, não prosperam os argumentos da apelante.
Quanto às custas e honorários advocatícios, a expressão “integralidade da dívida” presente no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 refere-se aos valores apresentados pelo credor na inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas e portanto não contemplando os honorários e despesas processuais.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA, IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Segunda Seção, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014.) Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.
Isto posto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 25/06/2024 - 
                                            
25/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 07:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
24/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/05/2024 23:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2024 23:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA FARIAS em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050859-04.2015.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - OAB/DF 21.822 APELADO: DOMINGOS DA SILVA FARIAS ADVOGADO: ANDRÉ PENNA SOUZA - OAB/PA 21.092 RELATOR: JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em desfavor de DOMINGOS DA SILVA FARIAS, julgou o feito extinto com resolução do mérito por ter havido o pagamento integral da dívida dentro do quinquídio legal, determinado a restituição do bem livre de ônus (Id. 10305701 - p. 41-43).
Analisando os autos, e considerando o deferimento da substituição processual pelo juízo a quo na sentença que julgou os embargos de declaração (Id. 14157667), determino à UPJ que proceda com a referida substituição para que passe a constar como Apelante ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e como seu representante processual FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - OAB/DF 21.822, consoante petição de Id. 17894098.
O recurso é cabível, preparado (Id. 2301198 - p. 10 e 11) e tempestivo (2301198 - Pág. 13), pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito suspensivo (art. 1012, caput do CPC).
A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 2301198 - Pág. 13); Após, conclusos para o julgamento.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
01/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2024 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
30/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/03/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/03/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
 - 
                                            
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
 - 
                                            
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
18/05/2023 07:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2023 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2023 16:24
Juntada de certidão
 - 
                                            
08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
04/04/2022 12:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2022 14:19
Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/03/2022 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
05/12/2019 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
05/12/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2019 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2019 13:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2019 13:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828577-26.2021.8.14.0301
Fabio Coelho Pinheiro
Lorenco de Sena Sarmento Neto
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 12:08
Processo nº 0000027-91.1998.8.14.0032
Marivalda Souza Borges
Antonio F Aguiar e Cia LTDA
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:39
Processo nº 0828577-26.2021.8.14.0301
Karlene de Araujo Costa Lameira
Nazare Fatima Coelho
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 14:36
Processo nº 0005125-76.2017.8.14.0069
Municipio de Pacaja
Antonio Rodrigues de Brito
Advogado: Dermivon Souza Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 11:06
Processo nº 0050859-04.2015.8.14.0301
Domingos da Silva Farias
Advogado: Andre Penna Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2015 10:36