TJPA - 0800066-30.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:51
Juntada de despacho
-
19/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELOISA SAMPAIO SANTANA em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 12:14
Mandado devolvido cancelado
-
17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 02:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
03/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/04/2022 23:59.
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20/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público atuando como substituto processual de Maria Heloísa Sampaio Santana representada por sua genitora Neurilene Silva Santana Sampaio em face do Estado do Pará e Município de Eldorado do Carajás.
Em síntese, narrou que a substituída foi diagnosticada com alergia a frutose e proteína do leite de vaca, não podendo ingerir leite materno, sendo-lhe receitado pelo médico o leite Aptamil Pepti, devendo ser consumido mensalmente 06 latas de 800g.
Foi deferida a tutela de urgência.
O Município requereu a suspensão da ação até que a substituída fosse atendida pela equipe multidisciplinar para aferir o grau da intolerância.
O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade.
O Ministério Público requereu a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, posto que o sistema de saúde pública é obrigação conjunta e solidária de todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal) – arts. 196 e 198 da CF/88; art. 9º da Lei 8.080/93.
Assim considera a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA FÓRMULA ALIMENTAR PLEITEADA (APTAMEN PEPTI), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO REPRESENTADO.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
ASTREINTES FIXADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença, ora analisada, julgou procedente a Ação Civil Pública, determinando que o Ente Público continuasse fornecendo a quantidade de 16 latas mensais do medicamento/alimento pleiteado na referida ação (APTAMEN PEPTI), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O Ente Municipal defendeu, em sede de contestação, a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde adequado.
Precedentes do STF e STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de perda do objeto por ausência de interesse processual.
O Município de Ananindeua afirmou, em sede de contestação, ter dado cumprimento aos pedidos solicitados na Ação Civil Pública.
Na ação principal, o apelado pleiteou o fornecimento contínuo da fórmula alimentar denominada Aptamen Pepti, enquanto perdurasse a necessidade do representado, não restando evidenciado que a ação não é mais útil e necessária à realização do direito.
Ademais, a satisfação das pretensões da criança se deu por meio de concessão da antecipação de tutela, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196.
O poder público também é responsável pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente.
Artigo 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, § 2º, do ECA. 5.
O laudo médico (Num. 773218 - Pág. 2) é taxativo ao afirmar que a criança, portadora de alergia à proteína do leite de vaca, necessita fazer uso da fórmula alimentar denominada APTAMEN PEPTI, para manutenção da sua saúde. 6.
Portanto, a imposição ao fornecimento da fórmula alimentar encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos. 7.
Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível, suscitada em sede de contestação.
Na inobservância da legislação pelos Entes Federativos, cabe ao poder judiciário intervir para dar efetividade à lei.
Ademais, há afirmação genérica acerca da lesão à previsão orçamentária municipal, eis que o sentenciado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de receita para o fornecimento do insumo pleiteado.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
O valor fixado à título de astreintes (R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que a natureza do bem jurídico tutelado exige, bem como, os parâmetros fixados pela 1ª Turma de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9.
Remessa Necessária conhecida para manter a sentença em sua integralidade. 10. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 36ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 de outubro de 2018.
Julgamento presidido pelo Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA: 08057107420188140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018) No tocante ao mérito, da análise do que foi posto e da documentação juntada, o pedido merece prosperar. É inegável que a saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e, como tal, deve ser assegurado a todos pelo poder público em todas as suas esferas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, indistintamente, independentemente da sua condição social e financeira.
A dispensação de medicação adequada ao cidadão hipossuficiente constitui meio de proteção aos direitos máximos garantidos constitucionalmente, como a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde.
Destaco, ainda, que na hipótese de injustificável inércia da Administração Pública ou de abusividade governamental, o Poder Judiciário tem legitimidade para exercitar o controle e intervenção necessários à implementação das políticas públicas.
No caso em comento, o objeto da ação materializa-se em uma conduta omissiva por parte da administração pública, em fornecer a fórmula necessária ao tratamento de saúde da substituída.
Desse modo, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Dessa forma, uma vez comprovado que o leite é indispensável à saúde da substituída, os entes Municipal e Estadual tem o dever constitucional de implementar as medidas necessárias para o seu fornecimento.
DISPOSITIVO.
Posto isso, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para determinar que os requeridos forneçam 08 latas mensais de 800g, da fórmula especial APTAMIL PEPTI a substituída, mediante apresentação de receita atualizada.
Por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC) Deixo de fixar as medidas de apoio, ante a evidência nos autos de que as obrigações estão sendo cumpridas.
Sem custas e honorários.
Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais.
No entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (súmula 490 do STJ).
Intime-se pessoalmente a substituída, através de sua genitora.
Intimem-se os requeridos com remessa dos autos.
Ciência ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Eldorado do Carajás/PA, 18 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
22/02/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
22/02/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 09:11
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para
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08/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 00:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2021 23:59.
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09/03/2021 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS 84.***.***/0001-75 em 08/02/2021 23:59.
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01/03/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2021 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:12
Juntada de Ofício
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04/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 18:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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