TJPA - 0806638-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:53
Decorrido prazo de ZILA MARIA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:53
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ZILA MARIA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:29
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0806638-78.2021.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de FABIO FERREIRA DA COSTA e ZILA MARIA FERREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 21 da Dec.
Lei 3.688/41 e, em que é vítima JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO.
Narra a peça inicial que no dia 02/04/2021, os denunciados teriam agredido fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
Consta na exordial acusatória que, no dia do fato, o réu ficou transtornado com o fato da vítima ter repreendido sua filha mais velha fruto de outro relacionamento, passando a ofendê-la, dizendo: “DESGRAÇADA, FILHA DA PUTA, TU NÃO VALE NADA, FUDIDA”, momento que ela tentou tranca-se no banheiro junto com as filhas, porém, foi agarrada e puxada pelo réu, deixando marcas de arranhões em seu braço.
Assim, o acusado pegou a filha menor e entregou para sua genitora, ZILA MARIA FERREIRA, tendo ela se trancado em um quarto com a criança, contudo, quando a vítima foi buscar a menor foi agredida pela sogra com golpes na nuca, utilizando objetos, e puxões de cabelo.
A denúncia foi recebida em 26/05/2021, sendo o denunciado citado, apresentando resposta escrita à acusação.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais finais, pugnando pela absolvição dos réus, em razão da insuficiência de provas que comprovem a autoria e materialidade da agressão supostamente sofrida pela vítima, sendo que a descrição das agressões que consta no laudo pericial é incompatível com o depoimento da vítima.
A Defesa, em suas alegações finais, pede a absolvição dos réus, sustentando insuficiência probatória que comprove a agredido fisicamente sofrida pela vítima, sendo que este teria tentado deter uma crise psicótica da vítima. É o relatório.
DECIDO.
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
In casu, compulsando atentamente o material probatório produzido nos autos, ancorado nos documentos juntados e nos testemunhos colhidos em juízo, entendo que a autoria e materialidade dos delitos não ficaram sobejamente comprovadas, não emprestando a certeza necessária para autorizar um decreto condenatório.
Como se sabe, a palavra da vítima, nos crimes envolvendo violência doméstica, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, quando aliada aos demais elementos de prova constante nos autos.
No entanto, no caso em tela, em que pese a ofendida tenha confirmado, em sua oitiva judicial, que as agressões perpetradas pelos acusados resultaram nos hematomas aparentes em sua perna, o Laudo Pericial juntada aos autos, realizado apenas quatro dias após as supostas agressões, descreve lesões incompatíveis com a referida narrativa.
Desta forma, pela análise do material probatório, não vislumbro comprovados os elementos necessários para autorizar um decreto condenatório, haja vista que a própria vítima confirmou em juízo que a conclusão do perito não condiz com as agressões praticadas pelo acusados, pois de acordo com o laudo há poucas escoriações que podem ser associadas ao relato.
Assim, na ausência de provas seguras da ocorrência do injusto, a peça acusatória não merece prosperar.
Nesse sentido, são os julgados: E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar a prática do delito de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, decreta-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MS - APL: 00436824620108120001 - MS 0043682-46.2010.8.12.0001, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 14/07/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/09/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO.
Inexistindo nos autos prova segura a amparar os ditos da ofendida e persistindo dúvida quanto à veracidade da imputação, o réu deve ser favorecido com o in dubio pro reo.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*96-89, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*96-89 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 19/12/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014).
Em vista do exposto, por não existirem provas satisfatórias para a condenação, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO FABIO FERREIRA DA COSTA e ZILA MARIA FERREIRA da imputação que lhes é feita com base no art. 386, VII, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os réus, conforme estabelecido sequencialmente no art. 392 e incisos do CPP e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intimem-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, os arquivamentos, as baixas, e anotações necessárias. .
Belém, 9 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MAYELLEN FURTADO BARROS em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806638-78.2021.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado O(A) ADVOGADO(A) da defesa, Dra.
MAYELLEN FURTADO BARROS, OAB/PA 30.675, para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 89927063.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 02 de agosto de 2023 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:26
Desentranhado o documento
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28/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/03/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/06/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/06/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ZILA MARIA FERREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 02:32
Decorrido prazo de JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0806638-78.2021.8.14.0401.
Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 DE JUNHO de 2022, às 10:30 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/02/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 03:57
Decorrido prazo de ZILA MARIA FERREIRA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA COSTA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de ZILA MARIA FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 01:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:49
Recebida a denúncia contra ZILA MARIA FERREIRA - CPF: *68.***.*42-00 (REU)
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28/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:57
Recebida a denúncia contra FABIO FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*69-87 (INVESTIGADO)
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20/05/2021 08:20
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:40
Juntada de Petição de denúncia
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14/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2021 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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