TJPA - 0800061-50.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 04:31
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:58
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:57
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800061-50.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: EREMITA LIRA DA CUNHA Endereço: RUA XINGUARA, 46, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo de ID 118837940, conforme certidão de ID 118837941, dê-se ciência às partes do retorno dos autos via sistema.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
05/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:49
Juntada de petição
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09/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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09/10/2022 05:28
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 30/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 02/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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06/08/2022 04:54
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 03/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:19
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:29
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/04/2022 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2022 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2022 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:10
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:02
Decorrido prazo de EREMITA LIRA DA CUNHA em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800061-50.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: EREMITA LIRA DA CUNHA.
REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
DECISÃO Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
O requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
EREMITA LIRA DA CUNHA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por descontos indevidos e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, todos qualificados na inicial.
A parte autora argumenta é aposentada, correntista usuária dos serviços da segunda requerida para fins exclusivos de recebimento de seu benefício previdenciário, contudo começou a perceber que o valor disponível em sua conta bancária estava menor.
Ocorre que, tomou conhecimento, através de extrato bancários, de que estão sendo realizados descontos em débitos automáticos em seu pagamento sob a rubrica da requerida, com parcelas inicial mensal de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Alega que jamais celebrou qualquer contrato de adesão com as requeridas, nem usufrui desse dinheiro.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referente ao contrato.
Requer ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Ante a documentação acarreada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, através da afirmação de que jamais solicitou qualquer tipo de serviço ou assinou contrato junto a requerida e pelos documentos acostados à exordial.
E ainda, o perigo de dano irreparável, ante os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo retornar aos descontos caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimado pessoalmente a parte ré para que providencie a SUSPENSÃO dos descontos mensais realizados no benefício da parte autora, no valor mensal R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 23 de junho de 2022, às 09hs00min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Assinado digitalmente JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 4481/2021-GP -
22/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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