TJPA - 0801966-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:24
Baixa Definitiva
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20/04/2022 14:18
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801966-32.2022.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MEDIDAS CAUTELARES CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Entendo ser inviável a apreciação do pleito por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, visto que não há notícia nos autos, da interposição perante o magistrado de 1º grau, a quem cabe decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária da Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em NÃO CONHECER o presente Habeas Corpus.
Belém/PA – Assinatura Digital Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em benefício de RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.
Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente (sob o fundamento da ‘garantia da ordem pública’), pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Pugna a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis alegando, em suma ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e ausência de idônea fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Assevera que o paciente reune requisitos subjetivos favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
Por fim, sustenta ainda, a viabilidade da substituição da prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Procedeu-se à distribuição do feito, pelo coube a minha relatoria, indeferi o pedido de liminar, determinando que fossem prestadas as informações pela autoridade coatora, e depois de encaminhados os autos ao Ministério Público em 2º grau para manifestação.
Em resposta, a autoridade coatora, informa, em síntese, que o Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta na denúncia, aos dias 31 de janeiro de 2022, por volta das 03h20min, na escola Terezinha de Jesus Rodrigues, localizada na rua Alameda 30 E 31, bairro Aeroporto Velho, neste Município de Santarém, o denunciado RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, munido de arma branca do tipo faca, cometeu o crime de tentativa de latrocínio contra a vítima ROGÉRIO NATALINO COELHO SILVA.
Conforme apurado, na data e hora mencionados, o ofendido encontrava se na referida escola, na qual exerce o cargo de vigia, oportunidade em que o denunciado pulou o muro do local, portando um facão, e anunciou o assalto à vítima com as seguintes textuais: “PASSA O CELULAR E O DINHEIRO, SÓ QUERO ISSO”.
Em seguida, o ofendido respondeu ao demandado que não tinha dinheiro e pediu para que este fosse embora.
Todavia, o infrator, não satisfeito, agiu com extrema violência e desferiu golpes de facão contra a vítima, que resultaram em três feridas corto contusas: uma no pavilhão auricular com 04 (quatro) cm de extensão (Id nº 49433597 - Pág. 11); uma no terço médio em face posterior do ante braço direito; e outra na face posterior do indicador da falange da mão direita, conforme laudo pericial n° 2022.04.000163-TRA.
Enquanto era agredida, a vítima conseguiu localizar um facão para se defender e, em seguida, acertou um golpe na cabeça do denunciado, momento em que este empreendeu fuga da escola, pelo que não foi consumada a morte e subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à vontade daquele.
Sequencialmente, a vítima acionou a PM, via NIOP, a qual se dirigiu até o local dos fatos.
Já por volta das 04h00, o ofendido foi levado até a UPA 24H, localizada na Av.
Curuá-Una, para tratar dos ferimentos, e no local, foi informado pelo segurança que uma pessoa com golpe de facão estava sendo atendida.
Na oportunidade, os policiais, juntamente com a vítima, ainda na UPA 24H, realizaram a abordagem do denunciado, que estava recebendo atendimento médico em razão do ferimento de faca que sofreu durante o assalto.
Em sequência, o ofendido reconheceu o demandado, indubitavelmente, como sendo o autor da tentativa de roubo no estabelecimento de ensino.
Após a alta médica do denunciado, este foi conduzido à Delegacia de Polícia, porém, o facão utilizado na ação delitiva não foi encontrado.
Em interrogatório perante Autoridade Policial (Id nº 48848404 - Pág. 19), o demandado negou autoria do crime, e disse, ainda, que o seu ferimento foi ocasionado em uma briga envolvendo este e um cidadão identificado por “Juninho”.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2022.
Em decisão datada do dia 2 de fevereiro de 2022 (Num. 49076465 - Pág. 1/3), este Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva para fins de resguardar a garantia da ordem pública, dado que forma que o crime foi praticado demonstrar a periculosidade do agente.
Observou, ainda, que consta em nome do réu, outros procedimentos investigatórios versando sobre o mesmo modus operandis.
Atualmente, os autos estão em fase de citação do paciente, com mandado encaminhado à Central de Mandados em 18/02/2022.
Em seguida foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater que pronunciou-se pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
VOTO Em consulta ao sistema de acompanhamento PJe 1º grau, constatei foi convertida a prisão flagrancial de RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em prisão preventiva, para resguardar a ordem pública em 02 de fevereiro de 2022 e que a defesa do paciente não requereu a revogação da prisão preventiva do paciente no juízo coator até o momento, a quem cabe decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito.
Dessa forma, entendo ser inviável a apreciação do pleito por este Juízo ad quem, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
Neste sentido em consonância com o exposto, entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Habeas corpus.
Sentença condenatória.
Execução provisória iniciada.
Transferência para presídio federal.
Determinação.
Juízo incompetente.
Decisão tornada sem efeito.
Crime de coação no curso do processo.
Inquérito Policial.
Trancamento.
Supressão de instância.
Não conhecimento.
O juízo competente para determinar a transferência do paciente para outro presídio é o da Execução Penal, onde se encontram os autos de execução provisória do preso.
O pleito de trancamento do Inquérito Policial, que apura suposto crime de coação no curso do processo, não foi apresentado perante o juízo a quo, qual seja o da Comarca de Anapú/PA, razão porque sua análise configuraria supressão de instância, não podendo, portanto, sequer ser conhecido. (TJPA – Ac. 103.840 – HC 201130265966 – Rel.
Des.
RONALDO MARQUES VALLE – CCR – Julg. em 30.01.2012 – DJe 01.02.2012) Habeas Corpus.
Descumprimento de medidas protetivas.
Prisão preventiva.
Ausência dos motivos autorizadores.
Revogação da medida.
Perda de objeto.
Trancamento de ação penal.
Não conhecimento.
Já tendo sido restituída a liberdade do paciente por ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há mais o que ser reparado através da ação mandamental, quanto ao aspecto liberatório.
Inviável a apreciação de pedido referente ao trancamento de inquérito policial, quando o pedido não foi feito ao juízo de primeiro grau. (TJPA – Ac. 94.678 – HC 201030237859 – Rel.
Des.
RONALDO MARQUES VALLE – CCR – Julg. em 15.02.2011 – DJe 16.02.2011 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. (...).
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR IMPLICAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDÍVEL À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SINGULAR QUE ALÉM DE ESTAR MAIS PRÓXIMO AO FATO EM SI E AS PARTICULARIDADES DO FEITO, MEDIANTE A DEVIDA PROVOCAÇÃO, PODERÁ APRECIAR A MATÉRIA POSTA. (...).
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA, Acórdão Nº 169.553, Rela.
Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, Publicação: 09/01/17).
HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA, Seção de Direito Penal, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, HC nº 0808461-34.2018.8.14.0000, Data de Julgamento: 17/12/2018).
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP É voto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora Belém, 11/03/2022 -
28/03/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:02
Não conhecido o recurso de 2 vara criminal de santarém (AUTORIDADE COATORA)
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10/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2022 00:23
Decorrido prazo de 2 vara criminal de santarém em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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23/02/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS 0801966-32.2022.8.14.0000 RELATORA: DESA.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Trata-se de Habeas Corpus, cuja competência para processamento e julgamento compete à Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJPA, razão pela qual determino a redistribuição do feito ao referido órgão julgador nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP deste Tribunal de Justiça, mantendo a minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/5/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento que em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do Desembargador inicialmente sorteado.
No que concerne ao pedido liminar, seu deferimento é resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais e somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
22/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:06
Juntada de Informações
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22/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:25
Juntada de Ofício
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21/02/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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