TJPA - 0800604-08.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800604-08.2021.8.14.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AVENIDA 1, QUADRA G, S/N, CEP - 65.040-020, ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-020 REQUERIDO: Nome: F DE S MAGALHAES - ME Endereço: LEVINDO ROCHA, 166, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Defiro os bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, devendo, entretanto, a Autora recolher as custas do ato e diligência.
Após a comprovação, voltem-se conclusos para Bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2024 12:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800604-08.2021.8.14.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AVENIDA 1, QUADRA G, S/N, CEP - 65.040-020, ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-020 REQUERIDO: Nome: F DE S MAGALHAES - ME Endereço: LEVINDO ROCHA, 166, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Defiro os bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, devendo, entretanto, a Autora recolher as custas do ato e diligência.
Após a comprovação, voltem-se conclusos para Bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
13/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800604-08.2021.8.14.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AVENIDA 1, QUADRA G, S/N, CEP - 65.040-020, ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-020 REQUERIDO: Nome: F DE S MAGALHAES - ME Endereço: LEVINDO ROCHA, 166, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO: Nos termos da Decisão de ID 103348707, ratifico o deferimento da penhora de bens suficientes para a garantia do Juízo.
Nestes termos, INTIME-SE o credor para que exerça o direito de indicar tais bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução de tal prerrogativa ao devedor.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
09/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:21
Decorrido prazo de F DE S MAGALHAES - ME em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800604-08.2021.8.14.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: AVENIDA 1, QUADRA G, S/N, CEP - 65.040-020, ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-020 REQUERIDO: Nome: F DE S MAGALHAES - ME Endereço: LEVINDO ROCHA, 166, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Diante da Certidão de ID nº 99213549, não apresentados Embargos Monitórios e nem efetuado o pagamento, converto a Monitória em Execução, devendo prosseguir nos moldes do art. 701, §2º do CPC, que remete ao art. 523 do CPC, ou seja, Cumprimento de Sentença.
Intime-se o advogado do executado, ou ele próprio, se não o houver constituído na primeira fase do processo, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que caso não o faça voluntariamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 523 e 523 §1º do CPC).
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 523, §1º do CPC), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Caso não seja pago o débito no prazo assinalado, e considerando que há requerimento do credor defiro a penhora de bens suficientes para a garantia do Juízo, devendo o credor ser intimado para que exerça o direito de indicá-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução de tal prerrogativa ao devedor.
Do mandado de cumprimento de sentença deverá constar que o devedor poderá apresentar impugnação no prazo legal.
Caso seja requerida a penhora de valor que se encontre em instituição bancária faça conclusão dos autos para realização da penhora on line.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifiquem-se a tempestividade e após intimem-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, Caput do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o devedor duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art. 830, §2º do CPC).
Aperfeiçoada a citação ou Findo o prazo do edital, e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC).
Intime-se o Exequente, para que recolha as custas de Expedição do Mandado, já que o(s) Executado(s) não constituíram Advogado nos autos, devendo ser Intimados PESSOALMENTE.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
17/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Informações.
-
19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de F DE S MAGALHAES - ME em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 11/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: À UNAJ para certificar sobre o pagamento das custas correspondentes à distribuição.
Não tendo havido, intime-se para pagamento em até 30 dias, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Baião, 04 de maio de 2021 EMÍLIA PARENTE Juíza de Direito -
21/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/02/2022 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2022 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/12/2021 23:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018026-06.2010.8.14.0301
Pedro Paulo Lopes da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2010 08:49
Processo nº 0800066-30.2021.8.14.0103
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Eldorado dos Carajas 84.139...
Advogado: Darc Lane Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2021 13:53
Processo nº 0800081-45.2022.8.14.0044
Andrelina Bezerra Gomes
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Eduardo Jose de Freitas Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 15:09
Processo nº 0801607-82.2022.8.14.0000
Silvia Grazieli Lauro
Presidente do Tribunal de Justica do Est...
Advogado: Jakelline Correia Rouxinol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 13:15
Processo nº 0801739-83.2022.8.14.0051
Raimundo Assuncao de Oliveira Vasconcelo...
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Sabrina Di Paula Nuayed Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 16:31