TJPA - 0869992-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0869992-86.2021.8.14.0301 AUTOR: ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA REU: ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0869992-86.2021.8.14.0301, em que ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA move em desfavor de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, acerca da expedição de boleto para pagamento das custas finais, conforme certidão e relatório ID's 76721852 e 76721871, bem como para efetuar o pagamento, conforme boleto do ID 76721865.
Belém, 12 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA Via PJE e DJE -
12/02/2023 22:40
Juntada de Certidão
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12/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 04:31
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:14
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:14
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:51
Audiência Una realizada para 11/08/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/08/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 21:33
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 15/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0869992-86.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ISMAEL CARDOSO PEREIRA LIMA.
REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO – ATACC.
DECISÃO Vistos, etc..
Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável analogicamente à decisão interlocutória, e passo à decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Verifico que o Autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos acima mencionados.
Embora tenha juntado aos autos áudios enviados no aplicativo de mensagens whatsapp e outros documentos, a parte Requerida, instada a se manifestar sobre o pedido liminar, informou que o Requerente foi nomeado por um período presidente da Associação e que, devido a condutas praticadas por ele, o mesmo foi destituído do cargo e excluído da ATACC, conforme decisão proferida em assembleia, na qual o Autor estava presente. Ao formular o pedido de tutela de urgência, o Requerente requer, além do imediato retorno ao uso da vaga junto à ATACC, a declaração de nulidade da assembleia que discutiu acerca de sua exclusão. Ressalte-se que a Requerida informou que o Autor possui vaga em outro ponto de táxi da cidade, o que descaracterizaria o perigo da demora ao resultado útil do processo em caso de não concessão da tutela pretendida, tendo em vista que o Autor permanece exercendo atividade econômica para prover seu sustento. Ademais, verifico que há o perigo da irreversibilidade da medida ao declarar a nulidade da assembleia e determinar o imediato retorno do Autor ao uso da vaga e das atividades junto à associação Requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor por entender que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve o agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
22/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS TAXISTAS DA ALCINDO CACELA COM A CONSELHEIRO - ATACC em 24/01/2022 23:59.
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08/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/12/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:51
Audiência Una designada para 11/08/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/11/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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