TJPA - 0804611-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 05:34
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:16
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0804611-25.2021.8.14.0401
Vistos...
O Ministério Público do Estado, no uso de suas atribuições legais, denunciou LAYNARA GABRIELA DE SOUZA, imputando-lhes o tipo penal do art. 155, §4º, inciso II, do CPB e, por meio de aditamento, pleiteou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Narra a denúncia: “Consta dos autos que entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, no interior da empresa P3 Comércios e Serviços Odontológicos, localizada na Av.
Alcindo Cacela, nº 2195, entre Av.
Gentil Bittencourt e Av.
Conselheiro Furtado, a denunciada Laynara Gabriela de Souza subtraiu, mediante abuso de confiança, o valor de R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais) da empresa supracitada, onde trabalha.
Apurou-se que os fatos vieram a tona quando o proprietário do estabelecimento acessou a conta bancária da empresa no dia 26/01/2021 e encontrou inconsistências nos valores depositados e ao checar o extrato, confirmou que haviam vários pagamentos através do sistema SISPAG FORNECEDOR que não identificavam o beneficiário das transferências.
A partir de então, a vítima entrou em contato com o banco, quando descobriu que os valores haviam saído da conta da empresa mediante transferência bancária, para a CC 3061990, AG 3074, do Banco do Brasil, de titularidade da denunciada Laynara Gabriela de Souza, que trabalhava como assistente administrativo no local, e até então, era sua funcionária de extrema confiança, vez que, dentre outras funções, possuía a de controlar débitos a receber e contas a pagar, movimentando a conta do Banco Itaú, CC 72356-8, AG 0936, com senha de acesso, pois era responsável por emitir e pagar boletos.
As desconfianças em relação ao furto aumentaram em dezembro de 2020, quando a vítima passou a pedir relatórios sobre as movimentações da conta bancária da empresa, porém a acusada se escusava e desconversava.
Desta feita, em seguida, após consulta bancária e somatória dos valores, a vítima descobriu transferências com valores diversos no aporte de R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais), todas destinadas a conta pessoal da acusada e por essa razão se dirigiu à Polícia Civil para denunciar o crime.
Interrogada, a denunciada confessou a autoria do delito, bem como declarou que tinha acesso às senhas da conta da empresa, e confirmou que os furtos aconteciam desde o fim de 2020.
Ao fim, afirmou ter gastado todo o valor auferido.
Assim agindo, a denunciada incidiu em crime tipificado pelo art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro, vez que subtraiu coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade do proprietário aproveitando-se do abuso de confiança, razão pela qual, amoldou-se a denunciada ao tipo acima descrito, encontrando-se autoria e a materialidade delitivas suficientemente caracterizadas pelos depoimentos da vítima e testemunha, confissão da denunciada e documentos acostados.” O inquérito foi instaurado mediante portaria.
O inquérito policial foi redistribuído a esta unidade judiciária da 7ª Vara Criminal de Belém em razão da declaração de incompetência realizada por parte do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém (ID 45527111).
Juntados nos autos do IPL 26 comprovantes de TED efetuados da conta da sociedade empresária P3 COMERCIO S O LTDA para LAYNARA GABRIELA DE SOUZA, somando no total R$64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais), entre o período de 1º/10/2020 e 25/01/2021.
A denúncia foi recebida em 16/02/2022 (ID 50779078).
Resposta à acusação ID 63358382.
Durante a instrução processual houve a habilitação de assistente de acusação e foi ouvida a testemunha de acusação Pedro Pereira Pessoa Filho (ID 98306417).
O Ministério Público pleiteou, em aditamento à denúncia, a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano (ID 99073650).
A Assistente de Acusação manifestou-se favorável ao pedido (ID 99948126), não tendo a Defesa, contudo, se manifestado, em que pese intimada para fazê-lo (vide ID 99359784).
Em continuação da audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a testemunha de acusação Telma do Socorro Lima Navegantes e realizado o interrogatório da ré.
Certidão Judicial Criminal ID 105855974.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação da ré (ID 106354929), pedido corroborado pela Assistente de Acusação (ID 107480099).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré, sob o argumento de ausência de dolo, e de forma alternativa a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante relativa à confissão, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 107782525). É o relatório.
Decido. 1 – DO RECEBIMENTO TÁCITO/IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público pleiteou apresentou aditamento à denúncia, mediante o qual pleiteou a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano (ID 99073650).
A Assistente de Acusação manifestou-se favorável ao pedido (ID 99948126), não tendo a Defesa, contudo, se manifestado, em que pese intimada para fazê-lo (vide ID 99359784).
A instrução processual prosseguiu sem que este Juízo se manifestasse sobre o aditamento referido.
Pois bem.
Embora não conste dos autos o recebimento expresso do aditamento à denúncia, entendo que a decisão datada de 19/10/2023 (ID 102736300), prolatada após o decurso do prazo concedido à Defesa para se manifestar sobre o referido aditamento, a qual deu prosseguimento à instrução processual, consumou seu recebimento tácito, o que é perfeitamente possível porque não existe qualquer exigência legal de forma para o ato, o que faz com que sua ausência configure mera irregularidade, desde que não tenha havido prejuízo à parte, como no caso dos autos.
Nesse sentido. "RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS.
MANDANTE INTELECTUAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI.
AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ANÁLISE NA PRONÚNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES.
I - Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
II - No caso, o aditamento à exordial acusatória explicita que a motivação do crime seria vingança, pois as duas vítimas teriam, em tese, cometido homicídio contra o pai das recorrentes.
III - A exigência de que conste a expressão "recebo a denúncia" é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal.
Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo.
IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão 'recebo o aditamento da denúncia', prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual.
V - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades - relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo.
VI - As alegações suscitadas pelas recorrentes na resposta à acusação, apesar de não terem sido apreciadas, de imediato, foram devidamente repelidas à oportunidade da sentença de pronúncia, que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu pela existência de indícios de autoria com a possibilidade da versão apresentada pelo Ministério Público ser verdadeira no sentido de ter sido o crime encomendado pelas recorrentes por vingança, determinando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
VII - Não há irregularidade por não ter sido aberta vista à defesa para conhecimento de documentos juntados pela acusação - matérias jornalísticas, carta de familiares e receituários médicos - pois, além de não fazerem menção às recorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegações finais.
VIII - Recurso especial a que se nega provimento." (STJ.
REsp 1398551/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) In casu, o aditamento à denúncia correspondeu ao acréscimo à exordial acusatória, pelo órgão acusador, de pedido complementar (fixação de valor mínimo a título de reparação do dano), sem inclusão de elemento novo referente aos fatos ou mesmo à classificação jurídica.
Não obstante, a fim de resguardar a ampla defesa e o contraditório deu-se oportunidade à Defesa de se manifestar-se sobre o pleito.
Este Juízo oportunizou à Defesa nova manifestação em relação ao pedido de fixação de valor mínimo à título de reparação do dano, não sendo, contudo, essa nova manifestação obrigatória ou mesmo prejudicial para o prosseguimento do regular trâmite processual. É dizer que, embora o ordenamento jurídico brasileiro imponha ao Juízo a obrigação de oportunizar à Defesa manifestar-se sobre o aditamento, a manifestação da Defesa sobre o pedido novo da acusação consiste em ato facultativo, que ela pode deixar de fazer sem maiores consequências ao processo.
Assim, o fato de não ter a Defesa se manifestado sobre o aditamento da denúncia não acarretou qualquer consequência ao trâmite processual, sequer prejuízo à oitiva da testemunha de acusação Pedro Pereira Pessoa Filho, que já ocorrera em audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, como pontuado, o aditamento em questão não trouxe elemento novo relacionado aos fatos ou mesmo à classificação jurídica, mas tão somente pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano.
Veja-se que sequer houve indicação do quantum pretendido pelo Ministério Público.
Assim, nota-se que inexistiu qualquer tipo de prejuízo à Defesa no tocante à oitava da referida testemunha em momento anterior ao aditamento, já que este não trouxe elemento novo que demandasse forçosamente a reabertura a instrução processual com a repetição dos atos probatórios até então realizados.
Veja-se que a Defesa não se manifestou sobre o pedido complementar, embora intimada para fazê-lo, de forma que resta deduzir que ela nada tinha a pontuar sobre ele, sequer almejava nova oitiva daquela testemunha.
Dessarte, é de se concluir que o trâmite processual imposto pelo ordenamento jurídico à hipótese de aditamento destes autos foi observado, haja vista ter sido dado oportunidade de manifestação à Defesa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, conclui-se que o depoimento da testemunha de acusação Pedro Pereira Pessoa Filho resta válido como meio de prova, sobretudo em virtude da natureza do aditamento realizado, que nada trouxe de novo aos fatos e à classificação jurídica.
Isto posto, reconheço o recebimento tácito do aditamento da denúncia, bem como a validade de todas as provas produzidas em sede de instrução processual, inclusive o depoimento da testemunha de acusação Pedro Pereira Pessoa Filho. 2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A testemunha de acusação Pedro Pereira Pessoa Filho declarou em juízo que a denunciada começou a trabalhar em 2019 na sociedade empresária, que em 2021 passou a solicitar a prestação de contas da ré, que possuía procuração autorizando-a a realizar movimentações bancárias em nome da empresa perante o Banco Itaú, que a ré se negava a prestar as contas, que decidiu, então, fazer um levantamento das contas o que resultou na descoberta das 26 transferências fraudulentas favorecendo a denunciada, por meio de um relatório bancário, as quais somaram R$64.000,00, e que na delegacia ela confessou o delito.
A testemunha afirmou que, na delegacia, a denunciada chegou a devolver apenas R$1.256,00.
A testemunha informou que a sociedade empresária passava por dificuldades financeiras no período do crime, tendo sido essa a razão pela qual passou a pedir à ré a prestação de contas, quando ela justificava o baixo ingresso de dinheiro na empresa no inadimplemento de clientes.
A testemunha de acusação Telma do Socorro Lima Navegantes declarou em juízo que soube por meio do proprietário que a denunciada havia desviado aproximadamente R$64.000,00 da empresa, que a denunciada era a única funcionária que trabalhava no setor financeiro da sociedade empresária, que o proprietário da pessoa jurídica depositava total confiança na pessoa da denunciada e que a parte financeira da empresa era gerida pela acusada por meio de um notebook ao qual somente ela tinha acesso.
Interrogada em juízo, LAYNARA GABRIELA DE SOUZA confessou que desviou em se próprio benefício R$64.000,00, aduzindo, contudo, que não tem condições de fazer o ressarcimento de uma só vez à vítima.
Explicou que próximo à época do crime, em abril de 2019, estava passando por uma situação difícil, já que sua tia acabara de falecer de Covid, sua mãe estava com câncer no útero e seu pai estava à beira da morte.
Afirmou que usou o dinheiro nessas despesas por puro desespero.
Disse que atualmente trabalha e recebe aproximadamente R$2.100,00 líquidos mensalmente.
A denunciada confirmou que o proprietário da empresa tinha total confiança nela e que somente ela e ele possuíam acesso à movimentação financeira da sociedade empresária.
O arcabouço probatório comprovou que a denunciada, no período de 1º/10/2020 e 25/01/2021, subtraiu, para si ou para outrem, R$64.700,00 (sessenta e quatro mil reais) da sociedade empresária em que trabalhava, P3 Comércios e Serviços Odontológicos, valendo-se de sua função no setor financeiro e na confiança nela depositada pelo proprietário da pessoa jurídica.
O proprietário da sociedade empresária e uma de suas funcionárias, em juízo, declararam que a denunciada subtraiu aproximadamente R$64.000,00, aproveitando-se do fato de que era a única a movimentar as contas da empresa.
Ele chegou a especificar que foram 26 transferências indevidas que a denunciada realizou, o que é corroborado pelos comprovantes bancários juntados aos autos, dos quais se afere que ela, de fato, transferiu valores, vinte e seis vezes, da conta da sociedade empresária P3 COMERCIO S O LTDA para conta de sua própria titularidade, somando no total R$64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais), entre o período de 1º/10/2020 e 25/01/2021.
A denunciada confessou em juízo o crime, inclusive que se valeu da confiança que o proprietário da empresa depositava nela.
Ela alegou na oportunidade que o fez porque estava passando por dificuldades financeiras, pois sua tia de Covid falecera à época, estando, ainda, seu pai e sua mãe gravemente enfermos no mesmo período.
Sobre a confissão da denunciada, nota-se que ela se coaduna com a prova dos autos, no que se refere especificamente à subtração dos R$64.7000,00.
Outrossim, os documentos médicos juntados aos autos corroboram as informações prestadas pela denunciada em juízo, no que tange ao motivo do crime, já que se referem ao falecimento de Elisabeth Almeida de Souza, 62 anos, em 23/05/2020, por doença respiratória aguda (ID 63358385 - Pág. 21), ao diagnóstico e Covid de Levidico Almeida de Souza, com descrição de tosse seca, dispneia, febre, mialgia, odinofagia e astenia em 21/04/2020 (ID 3358385 - Pág. 1), e a resultados de exames que atestaram lesões uterinas em Lilian Rose Assunção de Souza em 2019 e 2020.
Ao contrário do que alega a Defesa em seus memoriais finais, a instrução processual não demonstrou que a denunciada possuía intenção de devolver o dinheiro que subtraiu, nada tendo sido dito por ela sobre isso em juízo.
Em que pese ter ela dito que gostaria de poder ressarcir atualmente a vítima, nada disse sobre sua intenção de fazê-lo caso não tivesse sido descoberta.
Isto posto, conclui-se que a denunciada cometeu o delito do art. 155 do CPB. 2.1.
DO FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, § 4º, II, CPB) Passo à efetiva deliberação acerca do cabimento da qualificadora relativa ao abuso de confiança.
Todas as provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos judiciais e a confissão judicial, demonstraram que a denunciada era considerada de confiança por seu empregador, tanto é que ela possuía procuração para movimentar, com exclusividade, a conta da sociedade empresária.
Desse modo, imperioso aplicar a qualificadora do art. 155, §4º, II, do CPB, pois confirmado que ré cometeu a subtração com abuso de confiança. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO Quanto à reparação do dano, prevista art. 387, IV, do CPP, pleiteada pelo Ministério Público no aditamento da denúncia, cabe tecer alguns comentários.
Trata-se de autorização legal para que o Juízo criminal possa estabelecer, na própria sentença penal condenatória, valor mínimo a ser pago à vítima, em consideração aos danos causados pelo crime.
Tal previsão legal tornou o título líquido em parte, pois permite que a vítima, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, execute, perante o Juízo cível, o valor pré-fixado sem prejuízo da liquidação para apurar o dano efetivamente sofrido, sem prejuízo do ajuizamento da ação civil ex delicto tampouco da liquidação pela diferença do quantum relativo ao dano que sofreu.
Para que o Juízo criminal fixe o valor mínimo para reparação dos danos, contudo, é essencial que a peça vestibular indique, mesmo que aproximadamente, o valor que pretende que seja indenizado, devendo, no curso processual, apresentar provas que embasem sua pretensão.
O estabelecimento de quantum na exordial acusatória é indispensável para a garantia da ampla defesa e do contraditório do réu.
Assim, poderá o denunciado se manifestar acerca do valor pleiteado, especialmente por oportunidade de sua defesa preliminar.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Código de Processo Penal Comentado, Ed.
RT, São Paulo, 2008, p. 691).
A jurisprudência em vigor ressoa no mesmo sentido.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido”. (STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) (grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Redução da pena ao mínimo legal e modificação do seu regime de cumprimento.
Militam contra o recorrente os seus antecedentes e as circunstâncias do delito, cuja análise foi devidamente fundamentada, o que justifica a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal e o seu cumprimento no regime inicial fechado, conforme explicitado na sentença.
Súmula nº 719 do STF. 2.Nulidade do capítulo da sentença que fixou a indenização à vítima.
Padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o capítulo da sentença condenatória que fixa indenização à vítima sem que houvesse pedido e causa de pedir nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Nulidade do capítulo que fixou indenização à vítima declarada de ofício.
Decisão unânime.” (Processo nº. 201230165454, Acórdão: 125381, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 08/10/2013, Publicado em 11/10/2013) (grifo nosso).
Pois bem.
Em cautelosa análise do aditamento à denúncia, mediante o qual o Parquet requereu fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, verifica-se que foi apontado um prejuízo material de R$64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais).
Não obstante, durante a instrução processual, o próprio proprietário da sociedade empresária vítima informou que a denunciada já ressarciu R$1.256,00 (mil duzentos e cinquenta e seis reais).
Assim, é de se concluir que o prejuízo material principal decorrente da infração soma R$63.444,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Sobre os danos morais, não foi identificado qualquer quantum.
Considerando que o art. 387, IV, do CPP não faz distinção entre os tipos de danos – material, moral, lucro cessante etc –, entendo que o valor comprovadamente subtraído da vítima, o qual satisfaz o conceito de dano material, deve balizar a fixação da reparação como quantum mínimo, nos termos do citado dispositivo, cabendo ao Juízo Cível eventual apuração sobre o valor total que a vítima deve receber para compensar todos os prejuízos que sofreu em razão das infrações penais.
Isto posto, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e o valor já ressarcido, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré a pagar à vítima um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, fixando este valor mínimo no montante de R$63.444,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais). 3 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a acusação para condenar LAYNARA GABRIELA DE SOUZA como incursa nas sanções punitivas previstas no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal brasileiro. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena da denunciada: Culpabilidade elevada, pois a denunciada cometeu o delito valendo-se de seu emprego, o que é mais reprovável se comparado com um furto praticado em situação eventual, sem instrumentalização da atividade profissional como meio para consumação da subtração.
Além disso, a denunciada cometeu o delito, subtraindo valores consideráveis, mesmo ciente de que a sociedade empresária passava por dificuldades financeiras à época, ensejando, consequentemente, risco à própria atividade empresarial; a ré não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; embora o motivo do delito não justifique o crime, é de se observar que ele não demanda especial reprovação.
Na realidade, embora permaneça reprovável o crime, certo é que as razões que motivaram a conduta da denunciada – dificuldades financeiras, morte e doenças graves de familiares, em meio à Pandemia de Covid-19, tornam-na menos reprovável do que se ela tivesse assim agido por motivos outros, menos compreensíveis.
Sabe-se que o ano de 2020 trouxe diversos desafios à toda a população, que foi prejudicada de várias formas, inclusive financeiramente, em virtude do forçado lockdown, que culminou na suspensão da maioria das atividades profissionais; as circunstâncias se confundem com a culpabilidade, motivo pelo qual não serão valoradas; consequências normais ao tipo de delito; a vítima em nada influenciou no crime.
Ante o exposto, considerando a culpabilidade elevada da ré e o motivo do crime, para fins de dosimetria da pena, favorável, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, hei por bem fixar a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Assim já decidiu o STF e o STJ: “O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso.
Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização.” (STF.
Embargo de Declaração nos vigésimos quartos Embargo de Declaração julgados na Ação Penal 470/MG, T.P., 28.08.2013, v.u., rel.
Joaquim Barbosa). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF.
HC 114246/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe-103 DIVULG 31/05/2013; PUBLIC 03/06/2013) “O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal.
A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso.” (STJ.
HC: 205127SP 2011/0094271-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno concreto e definitivo, em razão da inexistência de agravantes, causas de diminuição ou aumento da pena.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 39 (trinta e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da denunciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, com as modificações introduzidas pela Lei 9714/98.
Frise-se que a culpabilidade elevada, in casu¸ não obstam a substituição referida, que se mostra adequada e suficiente para as finalidades da pena.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – Prestação pecuniária, consistente em pagamento à vítima no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, valor este compatível com parte do prejuízo advindo da prática delituosa praticada pela acusada e proporcional a sua condição financeira, a fim de que possa cumprir sua sanção penal; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pela ré conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não visualizar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como por ter sido a pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito. 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução e das Penas e Medidas Alternativas da Capital, informando a condenação.
Assim como, façam-se as comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral.
Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno a ré nas custas processuais, ressalvada eventual suspensão da executoriedade em razão de futura e comprovada insuficiência de recursos para pagá-las.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
02/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804611-25.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Rafael Quemel Sarmento, OAB/PA 20803 e Dr.
Eduardo Cesar Travassos Canelas, OAB/PA 12290 em defesa de Laynara Gabriela de Souza para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
24/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804611-25.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Dra.
Ana Cristina Silva Guimarães, OAB/PA 20737-B e Dr.
Tiago Henrique Silva Sfair, OAB/PA 34402, advogados do Assistente de acusação para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
19/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
15/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 12:20 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:14
Decorrido prazo de TELMA DO SOCORRO LIMA NAVEGANTES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:10
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804611-25.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Nos termos do art. 384 e seus parágrafos do CPP, intime-se o assistente de acusação e a defesa da ré para, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestações a respeito do aditamento à denúncia (ID nº. 99073650).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3651/2023-GP, publicada no DJ nº. 7666 de 24/08/2023) -
24/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 12:20 7ª Vara Criminal de Belém.
-
08/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/07/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
29/08/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:15
Recebida a denúncia contra LAYNARA GABRIELA DE SOUZA - CPF: *00.***.*03-70 (INVESTIGADO)
-
15/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/01/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:52
Declarada incompetência
-
16/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037017-64.2009.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Bezerra &Amp; Bezerra LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Bezerra Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2009 08:24
Processo nº 0800800-30.2021.8.14.0022
Emilio Miranda Pantoja
Municipio de Igarape Miri
Advogado: Gabriella Siqueira Augusto Bulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 17:43
Processo nº 0802318-93.2021.8.14.0074
Ana Maria Monteiro Cavalcante
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Ana Maria Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 08:48
Processo nº 0800507-79.2019.8.14.0103
Maria Jose Ferreira Ambrozio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Liliane Francisca Costa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 18:07
Processo nº 0001721-17.2017.8.14.0069
Banco Bradesco
Vagner Carlos Santana Milhomem
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2017 09:34