TJPA - 0800507-79.2019.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:30
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA AMBROZIO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás e em conformidade com o Provimento 06/2009-CJCI, artigo 1º, § 1º e no artigo 152 do NCPC, além do que prevê o artigo 11 da Resolução n CJF – RES 2017/00458, de 04/10/2017, considerando a expedição de alvará, INTIME-SE O(A) REQUERENTE, através de seu advogado, via PJE, a fim realizar o levantamento dos valores disponibilizados.
Após saque dos valores, informar nos presentes autos.
Eldorado do Carajás, 4 de fevereiro de 2025 HELENICE ALVES DE SOUZA Auxiliar Judiciário Vara Única de Eldorado do Carajás -
04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:15
Juntada de Alvará
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31/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:46
Processo Reativado
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29/11/2023 11:24
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
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29/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
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24/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:27
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA AMBRÓZIO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
O requerido apresentou alegações finais remissivas a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão de casamento, constando a profissão da autora como lavrador; folha de resumo do cadastro único, constando o endereço da autora na zona rural; certidão do incra, atestando que o cônjuge da autora é assentado no projeto de assentamento PA 17 de abril, no período de 1997 a 2010; ficha de matrícula dos filhos da autora, com endereço na zona rural; nota fiscal do comércio local, constando o endereço da autora na Zona Rural; declaração do Sr.
José da Silva de que a autora trabalha em sua propriedade em regime de economia familiar; declaração da associação de produção e comercialização dos trabalhadores rurais do assentamento 17 de abril atestando que a autora trabalha na PA 17 de abril desde 1997 até a presente data; declaração da agente comunitária de saúde, atestando que nas visitas mensais sempre encontra a autora exercendo funções de lavradora; carteirinha de trabalhadora rural; prontuário médico constando endereço da autora na PA 17 de abril; certidão eleitora constando a ocupação da autora como trabalhadora rural.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se à oitiva da parte AUTORA, MARIA JOSÉ FERREIRA AMBRÓZIO, às perguntas deste juízo respondeu: QUE desde criança viveu na Zona rural; QUE hoje seu esposo é assentado no 17 de abril; QUE é casada no civil; QUE já moraram na terra do Sr.
José de Souza e está na sua terra desde 1993; QUE seu esposo mexe com roça; QUE saiu do lote onde foi assentado, por uma troca de lotes; QUE planta 03 linhas de roça, cria galinhas e porco; QUE já trabalhou de carteira assinada há muito tempo atrás em uma marcenaria; QUE na época tinha 17 anos; QUE depois disso foi trabalhar na zona rural; QUE planta feijão, mandioca, arroz; QUE seus filhos estudaram na 17 de abril.
Nada mais.
Passou-se à oitiva da testemunha do (a) autor (a), o (a) sr. (a) FRANCISCO CONCEIÇÃO, às perguntas deste juízo respondeu: QUE conhece a autora da vila 17 de abril, há 25 anos; QUE a autora planta arroz, feijão; QUE a autora cria galinha, porco; QUE a autora mora com seu esposo e um neto; QUE nunca viu a autora trabalhando fora da roça; QUE tem 15 dias que passou na terra da autora e ela estava trabalhando; QUE a casa da autora é coberta de palha e tem energia elétrica; QUE sabe que a autora trocou de lote, porque não tinha condições de produzir e trocou por outro que tinha água.
Nada mais.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 14/06/1961), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (15/06/2016 - id 13662104 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (15/06/2016 - id 13662104 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 01 de dezembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para
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17/02/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para
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14/10/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 09:52
Audiência Instrução realizada para 05/10/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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27/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:17
Juntada de Ofício
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02/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 21:36
Audiência Instrução designada para 05/10/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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23/06/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 12:44
Conclusos para decisão
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09/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:37
Juntada de Informações
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20/05/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2019 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA AMBROZIO em 04/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2019 18:07
Conclusos para decisão
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01/11/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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