TJPA - 0806022-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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19/05/2024 02:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:05
Juntada de despacho
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28/02/2023 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:28
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 03:19
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806022-78.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e outros (3), Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, próximo a Avenida Almirante Barroso, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, Sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
Relatou o impetrante à peça inicial, em síntese, que se inscreveu no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (edital nº. 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020), tendo sido reprovado na quinta etapa do certame (Investigação Social).
Ocorre que por força de decisão judicial, o impetrante conseguiu reverter a sua eliminação, tendo sido convocado para se matricular no Curso de Formação de Praças – CFP.
Porém, não foi lhe dada a oportunidade de escolher o polo de realização do CPF, que também será o polo de lotação após a formatura no curso.
Sustenta que considerando que a escolha do local do Curso de Formação deve obedecer a ordem decrescente de classificação, aduz que houve desrespeito ao que determina o item 20.4 do Edital nº. 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020.
Desta forma, alega que resta evidenciado o seu direito líquido e certo de realizar o CFP em localidade mais próxima de sua residência, haja vista que atingiu classificação capaz de lhe permitir tal escolha.
Requereu ainda a concessão de medida liminar para suspender o ato impugnado e efetuar a matrícula em outro polo.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar requerida, ID. 50213019.
Informações da Autoridade Coatora (ID. 52075107), arguindo, em suma, a inexistência de direito líquido e certo ante o estrito cumprimento da legalidade do edital e do dever de isonomia.
Encaminhados os autos ao Parquet, este opinou em parecer conclusivo de Id. 77488511, pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que o impetrante, convocado por força de decisão judicial para se matricular no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (edital nº. 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020), requer o direito de escolher o polo de realização do CPF, conforme a ordem decrescente de sua classificação, com base no item 20.4 do Edital do certame.
A ação de Mandado de Segurança, prevista constitucionalmente, é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
In casu, o impetrante aponta como ato coator o fato de não ter lhe sido dada a oportunidade de escolher o polo de realização do CPF, onde também será o polo de lotação após a formatura no curso.
Para amparar esse direito, recorre ao edital que rege o certame (Id. 49486043), cujos dispositivos passo a transcrever: 16.14.2 Dentro do período de validade do presente certame indicado no subitem 22.5, os candidatos aprovados e classificados na listagem final do concurso público fora do número de vagas indicadas no subitem 16.14 poderão ser oportunamente convocados para a apresentação dos documentos de habilitação para fins de matrícula e incorporação no Curso de Formação, desde que devidamente respeitada a ordem de classificação de todos os aprovados, e de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. [...] 20.2 A convocação dos candidatos para realizar o CFP/PM, poderá ocorrer, a critério da Corporação, em momentos distintos, observada rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. [...] 20.4 A escolha dos polos de realização do curso de formação obedecerá a ordem de classificação decrescente. (Grifei).
Assim, da leitura da regra editalícia, conclui-se que a escolha dos polos de realização do CFP respectivo, é conforme a ordem de classificação decrescente dos candidatos aprovados.
O instrumento editalício de convocação (ID. 49486046), por sua vez, em seu item 3, ratifica a regra do edital de abertura e traz no subitem 3.1, os polos respectivos com a disponibilidade das vagas discriminadas.
Consta que para o Polo Belém, foram destinadas 865 vagas.
Para o polo de Ananindeua, 50 vagas e assim por diante.
O ora impetrante, por seu turno, fora aprovado com 52 pontos no resultado final do concurso, e de acordo com base na lista de classificação dos aprovados constante no ID 49486046, o último candidato com a mesma pontuação do autor ocupa a 884ª colocação (ID. 49486050) e ( (https://www.iades.com.br/inscricao/upload/280/2021123095155576.pdf, pg. 4)).
Disto se conclui que o impetrante teve classificação final dentro das vagas ofertadas para o Polo Ananindeua.
Logo, deveria ter lhe sido oportunizada a escolha pelo polo de sua lotação, considerando a sua classificação final no certame.
Todavia, consta nos autos conforme ID. 49486051, que o impetrante foi convocado para se matricular no Polo de Itaituba, o que, em nosso entendimento, fere a legalidade do edital e a isonomia entre os candidatos.
Assim, diante das provas e peculiaridades do caso presente, há que se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que, de fato, houve desrespeito ao seu direito de escolha do Polo onde irá se matricular, e posteriormente, vir a ser lotado, de acordo com a ordem de sua classificação final no concurso, em desobediência ao instrumento convocatório. É que os candidatos concorrentes em concurso público composto por mais de uma fase/etapa, quando aprovados nas fases antecedentes, tem direito líquido e certo a não exclusão e a não preterição, devendo ser assegurada a sua participação na fase subsequente e conforme a ordem de classificação.
Na situação em apreço, entendo que a Administração Pública agiu com ilegalidade quando convocou o impetrante para se matricular em polo não correspondente à ordem de classificação final daquele, conforme as vagas disponibilizadas para cada polo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrante exerça o direito de escolha do polo de realização do Curso de Formação de Praças – CFP, nos exatos termos do subitem 20.4 do Edital nº. 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020), considerando a sua classificação final no certame, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida, tudo nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
15/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 23:26
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/09/2022 05:04
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 04:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARA em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 04:11
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:56
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:33
Juntada de Mandado
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14/02/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806022-78.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Avenida Doutor Freitas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO LIMINAR MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o impetrante que se inscreveu no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020), tendo sido reprovado na quinta etapa do certame (investigação social).
Ocorre que, por força de decisão judicial, o impetrante conseguiu reverter a sua eliminação e portanto fora convocado para se matricular no Curso de Formação de Praças – CFP.
Porém, não foi lhe dada a oportunidade de escolher o polo de realização do CPF, que também será o polo de lotação após a formatura no curso.
Sustenta que, considerando que a escolha do local do curso de formação deve obedecer a ordem decrescente de classificação, houve desrespeito ao que determina o item 20.4 do Edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020.
Desta forma, alega que resta evidenciado o seu direito líquido e certo de realizar o CFP em localidade mais próxima de sua residência, haja vista que atingiu classificação capaz de lhe permitir tal escolha.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender o ato impugnado e, via de consequência, efetuar a matrícula em outro polo.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos legais específicos, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança cujo pedido liminar é garantir que o impetrante possa escolher o local de realização do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, em respeito ao que prevê as regras do Edital 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020.
Sustenta que o ato da impetrada que o convocou para se matricular e realizar o CFP no 15ª BPM (Itaituba) foi ilegal, pois não observou o que determina o item 20.4 do Edital do certame.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando persentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante quanto ao direito de escolher o polo de realização do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, considerando a sua classificação no certame.
Explico.
O item 20.4, do edital 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020 dispõe que “a escolha dos polos de realização do curso de formação obedecerá a ordem de classificação decrescente.
Verifico que o candidato obteve 52 pontos no resultado final do concurso (ID. 49486050).
Noutro giro, analisando o edital de convocação para matrícula no curso de formação (https://www.iades.com.br/inscricao/upload/280/2021123095155576.pdf, pg. 4), verifico que o último candidato empatado com a mesma nota do impetrante ficou no posição 432.
Ocorre que o mesmo edital de convocação mencionado acima dispõe que o Polo Belém possui 865 vagas a serem preenchidas para o curso de formação.
Ou seja, o impetrante teve classificação final dentro das vagas ofertadas no Polo Belém.
Consequentemente, nos termos do item 20.4, do edital 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020, entendo que deveria ter sido oportunizado ao candidato escolher o polo de sua lotação, considerando a sua classificação final no certame.
Assim, entendo que o ato impugnado deve ser afastado para que seja oportunizado ao impetrante escolher o seu local de realização do CFP, vez que presente a probabilidade do direito vindicado.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO.
NOMEAÇÃO SUB JUDICE DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM OUTRO FEITO ONDE RESTOU MAJORADA A NOTA E, CONSEQUENTEMENTE, A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
DESISTÊNCIA DAQUELA ACTIO.
REPOSICIONAMENTO NA LISTAGEM GERAL CONFORME A NOTA FINAL ORIGINARIAMENTE AUFERIDA.
NOMEAÇÃO DOS DEMAIS APROVADOS, INCLUSIVE COM NOTA INFERIOR À DO IMPETRANTE.
PRETERIÇÃO PATENTEADA.
ORDEM CONCEDIDA.
Como corolário da desistência/extinção do primeiro processo no qual o impetrante obteve um plus na nota final e, de conseguinte, na classificação dentro do certame, ele automaticamente retornou ao patamar anterior, importando na sua recolocação na lista de aprovados, tanto que, na via administrativa, seu nome foi reposicionado, como evidencia a publicação do resultado final por ordem classificatória ocorrida em 6.4.2018.
Portanto, nas nomeações subsequentemente promovidas pelo Estado teria que ser considerado o reposicionamento dele na listagem geral, o que não ocorreu, tendo havido a investidura de candidatos com nota inferior à sua, a positivar nítida preterição e, consequentemente, direito líquido e certo à investidura. (TJ-SC - MS: 40141180620198240000 Capital 4014118-06.2019.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 24/07/2019, Grupo de Câmaras de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB 01/2013.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADAS.
CANDIDATA.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CONDIÇÃO SUB JUDICE.
PRETERIÇÃO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÕES INFERIORES.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
ORDEM CONCEDIDA.
O Secretário da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que as cláusulas do Edital estipulam a sua responsabilização pelos questionamentos sobre a legalidade e aplicação das regras editalícias.
Rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil, pois o certame foi realizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia em conjunto com a Polícia Civil do Estado da Bahia, ficando, as autoridades a elas vinculadas, como responsáveis pelos atos inerentes ao processamento do certame, fato que lhes confere legitimidade para atuar no polo passivo da demanda.
A postulante restou aprovada em todas as etapas do certame, deflagrado pelo Edital Saeb 01/2013, contudo mostrou que vem sendo preterida pela Administração Pública, ante sua condição sub judice, pois nomeados candidatos com classificações piores que a sua.
A nomeação de candidato que figura na lista de aprovados "na condição sub judice", a exemplo da impetrante, é ato discricionário da Administração, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, não ferindo, portanto, a ordem jurídica caso ocorra nomeação de algum candidato nessas circunstâncias, representando, contudo, preterição o ato de nomear candidatos que ficaram em colocações posteriores à da postulante, que figurou na 308ª posição, ou seja, dentro das 380 vagas ofertadas pela norma editalícia, para o cargo pretendido. (TJ-BA - MS: 00176794220168050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO E APROVADO SUB JUDICE.
EXCLUSÃO DA LISTA DE CONVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO INDEVIDA.
INFRINGÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO POSSÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 15, STF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juiz Federal da 4ª Vara-CE, Dr.
AGAPITO MACHADO, que, com fundamento no que foi decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04-6/ DF, indeferiu o pleito para que se assegurasse ao ora Agravante a sua imediata convocação e nomeação em Concurso Público para provimento de cargos na área financeira, administrativa e licitatória do Distrito Federal, no Ministério da Educação, pelo fato de sua classificação e aprovação ter se dado sub judice. 2.
O agravante afirma que foi aprovado no concurso promovido pelo Ministério da Educação e executado pela Fundação Universidade de Brasília-FUB.
Com a determinação judicial para que fosse apreciado o título pertinente a curso de pós-graduação que fez, passou da 34ª (trigésima quarta) para a 17ª (décima sétima) colocação.
Ocorre que a Administração já convocou os 30 (trinta) primeiros colocados, mas o excluiu da lista, embora a nomeação pretendida não viole o comando da decisão proferida pelo STF na ADC nº 04/DF. 3.
Havendo o candidato obtido aprovação e classificação dentro do número de vagas, mesmo que por força de decisão judicial, não pode sofrer qualquer tipo de discriminação em relação aos demais.
Inteligência da Súmula nº 15 da Suprema Corte ("Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"). 4.
Precedente do STJ: "(...) Ocorrendo preterição do impetrante em benefício de outros candidatos aprovados em classificação inferior para o provimento de vagas do mesmo cargo, nasce o direito de nomeação (...)" (STJ - 6ª Turma - RMS 15027-BA - Rel.
Min.
Vicente Leal - J. em 18.12.2002 - DJ 17.02.2003 p. 370).
Precedentes desta Corte: "(...) 01.
O candidato que prossegue em concurso, amparado por decisão judicial possui os mesmos direitos e deveres que os demais, inclusive quanto à nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 02.
No caso dos autos, não poderá o autor ser preterido na ordem de nomeação para o cargo de Técnico da Receita Federal, em razão de estar sub judice haja vista o atendimento regular das demais implções do certame.
Ademais, o seu exercício funcional não acarretará prejuízo ao erário, visto que a remuneração paga terá como contrapartida o trabalho prestado (...)" (TRF 5ª Região - AGTR 48339 - (2003.05.00.004589-8) - CE - 2ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 22.12.2003 - p. 141); "(...) A condição de estar sub judice a classificação do candidato, por não o colocar em desigualdade em relação aos demais, não obsta à respectiva nomeação e posse (...)" (TRF 5ª Região - AGTR23791/PE, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal CASTRO MEIRA, Rel. designado p/acórdão Des.
Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, julg. em 07/12/2000, publ.
DJU de 14/11/2002). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Regimental prejudicado. (TRF-5 - AGTR: 55092 CE 0010166-76.2004.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 29/06/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/05/2008 - Página: 402 - Nº: 91 - Ano: 2008). (GRIFOS NOSSOS) Desta feita, demonstrando que o impetrante, na classificação final do certame, ficou dentro do número de vagas ofertada para o Polo Belém, entendo que restou evidenciada a probabilidade (fumus boni iuris) do objeto da demanda.
Quanto à possibilidade de escolha do impetrante para a matrícula em outros polos, não há, por hora, como se aferir, pois, com exceção do Polo Belém, todos os demais possuem quantidades de vagas inferiores à classificação do impetrante.
Decerto que a urgência exigida para a concessão do pleito liminar é patente, visto que o Curso de Formação já teve início, não podendo o impetrante aguardar até o julgamento da presente demanda sem que reste prejudicado.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, a fim de que o impetrante posso exercer o direito de escolha do polo de realização do Curso de Formação de Praças – CFP (20.4, do edital 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020), considerando a sua classificação final no certame, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) acima indicada(s) para que tome(m) imediata ciência da presente liminar, a fim de que possa cumpri-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, na hipótese de descumprimento da decisão, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Ademais, NOTIFICANDO-A, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada nestes autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro nesta oportunidade o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se com a máxima urgência, inclusive em regime de plantão, caso necessário.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém ES -
11/02/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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