TJPA - 0801346-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:06
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801346-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EMERSON DE SOUZA DAMASCENO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA, que deferiu liminar em sede de MS n. 0800690-33.2022.8.14.0301, em favor do agravado EMERSON DE SOUZA DAMASCENO, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, consoante art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, do Código de Processo Civil, DECLARANDO NULA a exigência prevista no EDITAL Nº 01/CFP/PMPA/SEPLAD, de modo a determinar aos impetrados que admitam a substituição do documento TÍTULO DE ELEITOR ORIGINAL pela declaração de quitação eleitora expedida no site do TRE/PA - - https://www.tre-pa.jus.br/ e se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação e o Histórico Escolar do requerente EMERSON DE SOUZA DAMASCENO, devendo o impetrante apresentá-los até a data da posse, sob pena de ser considerado inapto, de acordo com a súmula 266 do STJ (...)”.
Aduz que no caso dos autos, o autor/agravado, no ato de habilitação e matrícula, não apresentou a CNH, conforme exigem a lei e o edital do certame, sendo que nenhum outro documento substitui a CNH.
E, em que pese ainda que, apenas em juízo, o candidato tenha juntado a CNH, não houve atendimento de outros 02 (dois) requisitos: título de eleitor e do histórico escolar.
Assim, o agravado não pode ser tratado de forma diferenciada dos demais candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao Edital.
Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento deste recurso, para cassar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no sentido de que, em se tratando de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado a quando da posse, e não no momento da inscrição, em inteligência ao que dispõe a Súmula n. 266/STJ, sobretudo em razão de constar nestes autos a comprovação de que o agravado possui os documentos exigidos, e inclusive os apresentou para a inscrição no Curso de Formação de Praças, após a determinação contida na decisão agravada (ID n. 8109513).
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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