TJPA - 0806828-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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19/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806828-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR SOUZA MARA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 136949655).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 136949655 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:48
Homologada a Transação
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14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:43
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0806828-16.2022.8.14.0301 DECISÃO Para fins de correção de fluxo no PJE, determino que os autos sejam encaminhados ao fluxo PROCESSO SUSPENSO no aguardo do julgamento do agravo.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em : 0814500-08.2022.8.14.0000
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19/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 06:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:26
Juntada de Informações
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21/07/2022 05:49
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 13:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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06/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:10
Nomeado perito
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27/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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28/05/2022 10:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Não há preliminar prejudicial de mérito a ser decidida neste momento processual. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de seguro automotivo do veículo descrito na inicial entre as partes; b) Que o veículo segurado do autor se envolveu em acidente de trânsito, sendo acionada a seguradora requerida. c) Que até a propositura da ação o veículo do autor não tinha sido consertado; d) Que a requerida disponibilizou um carro reserva para o requerente; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a seguradora praticou ato ilícito em não ter providenciado o conserto do carro segurado do autor em prazo razoável; b) Se a culpa do atraso no serviço do carro é de terceiro; c) Se a há responsabilidade solidária da requerida em relação ao terceiro (Oficina e fornecedores de peças), por força da relação de consumo; d) Dano material e dano moral sofrido pelo requerente. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido das alíneas “a” a "c", o ônus da prova incumbe à requerida, por força da inversão do ônus da prova operacionalizada nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC. b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “d” do item 2.2, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos desse ponto. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicação do código de defesa do consumidor e do Código Civil Brasileiro. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 4 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de março de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO -
31/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 09:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 01:32
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 10:54
Juntada de Carta
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14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806828-16.2022.8.14.0301 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária.
Ademais, o requerente pretende a título de tutela de urgência os lucros cessantes que supostamente teria direito se reconhecidos em sentença, o que é incabível neste momento processual já que tal pedido se refere a dano, em tese, já ocorrido, estando, portanto, ausente o requisito do periculum in mora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 18:57
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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