TJPA - 0809331-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:50
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809331-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: AMÉRICO MARQUES DE SÁ RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O recurso foi interposto em 31/08/2021.
Os autos sobrevieram à minha relatoria, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos na instância primeva, verifica-se que foi proferida sentença (id nº 53667464 dos autos principais - Proc. nº 0845392-98.2021.8.14.0301).
Nesse desiderato, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento uma vez que o encerramento do litígio exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da Ação ajuizada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
17/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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16/11/2023 00:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de AMERICO MARQUES DE SA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 01:21
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809331-74.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: Diogo Azevedo Trindade – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: AMÉRICO MARQUES DE SÁ.
DEFENSORA PÚBLICA: Nilza Maria Paes da Cruz.
RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n.º 0845392-98.2021.8.14.0301.
A relatoria do feito coube ao então Juiz Convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães enquanto atuava por substituição no acervo deixado pela Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares.
Sua Excelência exarou despacho em 16/09/2021 declarando-se suspeito para atuar no feito (ID 6255670).
Recebi os autos por redistribuição em 29/09/2021.
Pois bem, em 02/02/2022, tomou posse como membro deste Egrégio Tribunal, o Excelentíssimo Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães passando a atuar no acervo deixado pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho, transferida para a Seção Penal, conforme Portaria n.º 343/2022-GP, de 03/02/2022.
Por sua vez, conforme Portaria n.º 372/2022-GP, o Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar foi designado para atuar no acervo da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, sucessora da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, que também se transferiu para a Seção de Direito Penal.
Dessa forma, não mais subsistindo o motivo que impedia o processo de permanecer sob o acervo para o qual foi inicialmente distribuído, ou seja, a declaração de suspeição de um juiz convocado para auxiliar os trabalhos do tribunal, penso que o processo deve retornar ao acervo original.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito à relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar para o regular processamento.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
08/02/2022 22:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/09/2021 15:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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01/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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