TJPA - 0806284-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0806284-28.2022.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Réu: ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que as partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados, no período de 2017 – 1º semestre, ficando o requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 13.075,68 (treze mil e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), dividido em seis parcelas mensais.
Aduz que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 11.379,74 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), embora a requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Ao final, requer a condenação do réu a pagar à autora o valor de e R$ 11.379,74 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
A parte ré apresentou contestação (ID 91515057), aduzindo que abandonou seus estudos e trancou a faculdade em meados de 2016.
Sustenta que a cobrança de supostas mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2017, se refere ao período em que o reclamado não mais pertencia à instituição.
Afirma que as documentações apresentadas pela parte autora são unilaterais, produzidas sem a ciência e a corroboração do reclamado, não servindo para comprovar a existência da relação no ano de 2017.
Salienta que o requerente apenas faz jus às parcelas do primeiro semestre de 2015, parcelas essas que foram devidamente quitadas e que não são objetos da presente lide.
Ao final, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
Trata-se de ação de cobrança referente às mensalidades do e prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora (ID 49677052 ).
A parte ré aduz, em contestação, que não cursou o primeiro semestre de 2017 no curso de Engenharia Civil na instituição de ensino autora.
Todavia, a parte autora colacionou aos autos o histórico escolar da parte ré, demonstrando que a mesma cursou o curso de Direito durante o primeiro semestre de 2017, (ID 49677052), constando a sua frequência e notas nas disciplinas, de modo que a parte autora cumpriu com as suas obrigações contratuais.
Consta em aberto as seguintes mensalidades (ID 49677053), todavia, verifica-se que a multa aplicada pela parte autora não atendeu ao previsto no contrato.
O contrato, em sua cláusula 4, estabelece que (ID 49677052 - Pág. 7): “4.1 Havendo atraso de pagamento, o CONTRATANTE pagará, havendo ou não desconto, além do principal de cada uma das parcelas, os seguintes acréscimos, a serem calculados no período compreendido entre o vencimento da parcela e seu efetivo pagamento: a) multa de dois por cento do principal;” Portanto, a multa é de 2% do principal de cada parcela inadimplida, de modo que a multa aplicada pela parte autora ultrapassa o percentual de 50%, o que deverá ser readequado.
Desse modo, a dívida oriunda das referidas mensalidades é R$11.379,74 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a qual deverá ser acrescida a multa de 2%, além dos demais encargos previstos no contrato.
Assim, restou comprovada a prestação de serviços pela parte autora e a inadimplência da parte ré.
Sendo assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$11.379,74 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a qual deverá ser acrescida a multa de 2%, bem como correção monetária pelo INPC, além de juros de mora idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional, nos termos da cláusula 4.1, do contrato firmado entre as partes.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor R$11.379,74 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, e, de juros de mora idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional, conforme estabelecido contratualmente, contados da data do vencimento da obrigação, além de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor principal.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré, uma vez que não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não juntando documentos que dessem indícios dessa qualidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:47
Decorrido prazo de ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0806284-28.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0806284-28.2022.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº91515057, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 29 de junho de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ANTHONY PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:34
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais de R$ 370,21 e R$ 363,38 abaixo, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
CESAR AUGUSTO -
15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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