TJPA - 0809400-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 08:46
Baixa Definitiva
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PEDRO LIRA PINHEIRO em 26/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:04
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:46
Prejudicado o recurso
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19/04/2022 10:50
Conclusos ao relator
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809400-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: P.
L.
P.
PROCURADOR: LUCAS FONSECA CUNHA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de março de 2022 -
22/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809400-09.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA: 11.270 E OUTROS AGRAVADO: P.
L.
P.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu o pedido de tutela provisória, para fins de determinar que a ora agravante providencie imediatamente, o fornecimento das terapias intensivas ABA durante 40h semanais (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Musicoterapia, Psicologia Comportamental e Psicopedagogia) na clínica “Therasuit Studio Belém”, especialista em pacientes com TEA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0845085-47.2021.8.14.0301 proposta por P.L.P. representado por seu genitor BENEDITO JUNIOR DA COSTA PINHEIRO, em desfavor da Agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID. 6207681, a parte agravante sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aduz que procedimentos de terapia como a musicoterapia não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, não havendo previsão contratual para o seu custeio, pelo que inexiste obrigatoriedade de cobertura do referido tratamento, informa, ainda sobre a ausência de obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde no acompanhamento com psicopedagogo.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a recorrente custeie/garanta ao agravado o tratamento pelo método da Equoterapia e da Terapia ABA, conforme prescrição médica.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, verifico que a parte agravada, por apresentar Atraso Global da Linguagem (CID10 G80.9) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), foi indicada a necessidade de reabilitação pelo método da Terapia ABA.
A alegação da agravante que a cobertura do referido tratamento é limitada e vinculada ao rol contido na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS não encontra ressonância na Carta Maior de 1988, que reconhece ser o direito à saúde um bem relevante e fundamental à dignidade da pessoa humana, conforme se infere da análise dos artigos 196,197 e 199 da Carta Republicana/88.
Ressalta-se, ainda que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo aos segurados de planos de assistência à saúde, quando comprovada a necessidade do tratamento, a cobertura da terapia por intervenção em ABA (Applied Behavior Analysis), dentre outras terapias que visam o aprimoramento das habilidades cognitivas, motoras e sensoriais de crianças que nascem com determinada “deficiência” e, em razão delas necessitam de cuidados especiais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
TRATAMENTO.
MÉTODO ABA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLAUSABILIDADE DO DIREITO AO TRAMENTO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que coíbe qualquer espécie de discriminação contra os portadores de tal enfermidade, garantindo-lhes o direito de não serem impedidos de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência (art. 5º) e assegurando-lhes, também, o acesso à atenção integral e a tratamento multiprofissional. 2) O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cura de cada uma delas (prerrogativa que assiste exclusivamente ao profissional que acompanha o beneficiário). 3) Na hipótese, os laudos médicos e os relatórios multiprofissionais recomendam a submissão do paciente ao tratamento vindicado, tendo assim se manifestado: a fonoaudióloga que o acompanha (fl. 171), o pediatra assistente (fl. 174), o neurocirurgião (fl. 183) e sua psicóloga (fl. 185/186), todos testificando a importância e a perspectiva que têm de que o método ABA contribuirá substancialmente para a melhor adaptação social do infante e o auxílio no desenvolvimento das habilidades básica que nele estão comprometidas plausibilidade do direito ao tratamento pleiteado pela criança. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00058676720198080047, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) Esta corte inclusive possui decisão neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO INTENSIVO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI RECOMENDAÇÃO MÉDICA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Parecer ministerial, data vênia, equivocado.
Em que pese o procedimento postulado - tratamento intensivo multidisciplinar pelo Método TREINI - não estar expressamente previsto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, esse argumento não pode ser usado pela recorrente como suporte à negativa. (precedentes). 2 - É assente o entendimento jurisprudencial de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, não é taxativo, e sim referencial, e prevê somente a cobertura mínima obrigatória dos planos privados de assistência à saúde. 3 - No caso dos autos, há necessidade de sustar as práticas abusivas, que causam não apenas prejuízos econômicos aos consumidores contratantes dos serviços de Plano de Saúde, mas também privações injustas e sofrimento agudo. 4 - Nos termos do voto do Desembargador. (7985764, 7985764, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-01-31) Assim, cristalino o dever de o agravante fornecer o tratamento completo à parte agravada, estando incluídas a musicoterapia e a psicopedagogia, posto que inclusas no método ABA.
Ademais, resta evidente o periculum in mora reverso à parte agravada em questão, pois, o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a agravante, porém, a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico nacional previsto na Carta Magna de 1988.
Por fim, no tocante ao local da realização do tratamento ABA, ressalto que havendo a parte agravante estrutura adequada para oferecer tal tratamento diretamente, na frequência e nos termos estipulados pelo juízo de primeiro grau, o tratamento da criança deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada, conforme entendimento da jurisprudência pátria: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Autor que é portador do transtorno do espectro autista.
Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia baseada na análise do comportamento com o método ABA; terapia ocupacional com o método ABA e fonoaudiologia com os métodos ABA e prompt. 1.
Cobertura.
Negativa de cobertura pautada na falta de previsão no rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões.
Abusividade.
Súmula nº 102 do TJSP.
Taxatividade do rol da ANS que não é posição consolidada no STJ.
Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade.
Recente resolução da ANS que afastou qualquer limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para casos de pacientes autistas. 2.
Reembolso.
Condenação da ré na quantia de R$ 1.031,84.
Manutenção.
Valores comprovados pelo autor, a partir da página de reembolso da própria operadora.
Pedido de reembolso nos limites do contrato.
Acolhimento parcial. 3.
Prestadores do serviço.
Ausência, até o momento, de comprovação de prestadores aptos a prestarem os tratamentos deferidos ao apelado.
Cobertura dos tratamentos da criança, todavia, que deverão ser realizados preferencialmente na rede credenciada.
Reembolso nos limites do contrato apenas quando, em cumprimento de sentença, houve comprovação de prestadores capacitados e o autor optar, mesmo assim, por receber atendimento por profissionais de clínicas não credenciadas. 4.
Sucumbência.
Atribuição à apelante em razão de ter sucumbido em maior parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009497120198260315 SP 1000949-71.2019.8.26.0315, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Ressalto que, o tratamento somente deverá ser realizado na rede credenciada do agravante na hipótese de o tratamento ocorrer nos exatos termos estipulados pela decisão interlocutória.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total do efeito pretendido.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para firmar a possibilidade de realização do tratamento na rede credenciada da agravante, na hipótese em que o tratamento ocorra nos exatos termos estabelecidos pelo juízo de primeiro grau.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
22/02/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 01:21
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809400-09.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: Diogo Azevedo Trindade – OAB/PA 11.270 AGRAVADA: P.
L.
P..
REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITO JUNIOR DA COSTA PINHEIRO.
ADVOGADO: Lucas Fonseca Cunha – OAB/PA 29.438.
RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n.º 0845085-47.2021.8.14.0301.
A relatoria do feito coube ao então Juiz Convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães enquanto atuava por substituição no acervo deixado pela Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares.
Sua Excelência exarou despacho em 16/09/2021 declarando-se suspeito para atuar no feito (ID 6255671).
Recebi os autos por redistribuição em 29/09/2021.
Pois bem, em 02/02/2022, tomou posse como membro deste Egrégio Tribunal, o Excelentíssimo Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães passando a atuar no acervo deixado pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho, transferida para a Seção Penal, conforme Portaria n.º 343/2022-GP, de 03/02/2022.
Por sua vez, conforme Portaria n.º 372/2022-GP, o Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar foi designado para atuar no acervo da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, sucessora da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, que também se transferiu para a Seção de Direito Penal.
Dessa forma, não mais subsistindo o motivo que impedia o processo de permanecer sob o acervo para o qual foi inicialmente distribuído, ou seja, a declaração de suspeição de um juiz convocado para auxiliar os trabalhos do tribunal, penso que o processo deve retornar ao acervo original.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito à relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar para o regular processamento.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
08/02/2022 22:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/09/2021 15:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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02/09/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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