TJPA - 0811519-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/08/2025 09:25
Conta Atualizada
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12/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0811519-73.2022.8.14.0301 Nome: JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES Endereço: GENERALISSIMO DEODORO, 805, APARTAMENTO 502, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 17 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0811519-73.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em face de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT, alegando residir em apartamento situado nas dependências do requerido, pelo qual têm sido cobrados de forma ostensiva e arbitrária, por valores relativos a cotas condominiais que antecedem a entregadas chaves que ocorreu em 01/08/2012, estando impedido de votar nas assembleias condominiais.
Relata que já tentou resolver a questão administrativamente, em diversas oportunidades, ao longo dos últimos 10 anos, mas não consegue solucionar a questão.
Em análise aos autos, verifico que apesar de devidamente citada, conforme certidão constante em ID 50986310, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual teve sua REVELIA decretada, conforme ID 81670526, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da discussão diz respeito à presença ou não dos elementos constitutivos da responsabilidade civil e, em consequência, do dever por parte do reclamado de indenizar o autor em danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação em análise atrai a aplicação das normas referentes a responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nos termos do previsto no art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Destarte, para a configuração da responsabilidade civil mister concorram quatro elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente (II) a existência de dano; (III) o nexo de causalidade entre ambas e; (IV) a culpa.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Feitas essas considerações, passo a analisar a conduta da requerida, de forma a verificar o cometimento de ato ilícito e do nexo causal entre este e os supostos danos sofridos pelo autor.
Conforme se depreende do documento de ID 50218948 - Pág. 2, a taxa condominial inadimplida é relativa a período que antecedeu a entrega das chaves ao autor, o que ocorreu em 01/08/2012 (ID 50218949) e, portanto, são de responsabilidade da construtora, em se tratando de imóvel novo.
O condômino não é responsável por débito vencido antes de sua imissão na posse do imóvel, que se dá com o recebimento das chaves.
Nesse sentido, já se decidiu: "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS –AJUIZAMENTO EM FACE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DA UNIDADEIMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia repetitiva no sentido de que a efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento em que surge a responsabilidade do compromissário comprador para o pagamento das despesas condominiais.
DÍVIDASANTERIORES À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Extinção do processo, sem resolução do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Apelo improvido, com observação no tocante aos honorários recursais". (TJSP; Apelação1007321-23.2015.8.26.0009; Relator(a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESASCONDOMINIAIS.
Em se tratando de imóvel novo, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega daschaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar opagamento das despesas condominiais" – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n. 535.078/SP.
Procedência parcial.
Reconhecimento.
Sucumbência recíproca.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação 1037560-37.2016.8.26.0506; Relator(a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Pelo que consta, o autor, apesar de não lograr êxito, buscou inúmeras vezes resolver o litígio administrativamente junto ao réu, a fim de demonstrar que não podia ser responsabilizado pela cota condominial em aberto. É indevida a cobrança realizada pelo requerido, que recaiu sobre o requerente.
Outrossim, da análise dos autos, entendo devidamente demonstrado pelo autor que a cobrança indevida foi efetuada de forma vexatória apta a lhe causar constrangimento ante a negativa da possibilidade de votar nas assembleias do condomínio.
Neste sentido, parece evidente a conduta ilícita, qual seja: a cobrança indevida e vexatória de débito que não é responsabilidade do autor e o consequente dever de indenizar pelos danos morais causados, na linha do que vem se entendendo nos Tribunais Pátrios, conforme ementas de julgados que se transcreve: CONDOMÍNIO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONDÔMINOS, QUE FORAM IMPEDIDOS DE ALUGAR SALÃO DE FESTAS EM RAZÃO DE DÉBITO DA UNIDADE CONDOMINIAL – DÉBITO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES AOS AUTORES – FATO DO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO, QUE PROPÔS AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA CONSTRUTORA, PROPRIETÁRIA QUE CONSTA NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUTORES QUE FAZEM JUS À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 4.807,17) QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10077047320168260006 SP 1007704-73.2016.8.26.0006, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 28/02/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DO USO DO SALÃO DE FESTAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o recorrente na quantia de R$ (3.000,00 - três mil reais) e julgando improcedente o pedido contraposto. 2.
Pela análise dos autos, percebe-se que a atitude do recorrente mostrou-se precipitada.
Inexiste nos autos qualquer previsão em sede de regimento Interno ou convenção condominial, que desse suporte à atitude do condomínio em negar o uso do salão de festas por suposta inadimplência de taxas condominiais.
Pelo contrário, a atitude desarrazoada do recorrente causou diversos transtornos na recorrida, fato este, que foge dos meros aborrecimentos do cotidiano e deve ser indenizado. 3.
Em relação ao pedido contraposto, entendo que a cobrança de taxa de condomínio, de imóvel adquirido na planta, antes da entrega das chaves, se reveste de ilegalidade.
As cobranças se referem a período anterior à respectiva averbação do imóvel, dessa forma não há como se imputar à recorrida as cobranças respectivas. 4.
A situação "vexatória" experimentada pela recorrida reveste-se de reprovabilidade.
Devidamente sopesados pelo il. sentenciante os critérios para a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, o valor fixado em R$ 3.000,00 não merece qualquer reparo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios ao encargo do recorrente vencido em favor do patrono do autor, os quais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigidos. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0282-35, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 .
Pág.: 619) Assim, comprovada a abusividade da cobrança de taxa condominial não devida e o constrangimento causado pelo impedimento de votar nas assembleias de condomínio, diversas vezes, inegável o prejuízo (dano na órbita extrapatrimonial), face ao grande abalo psicológico ao qual foi submetido o autor, o que implica no dever de indenizar.
No que tange ao quantum da indenização por danos morais, deve se fixar em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, o quantum indenizatório deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.
Desta forma, entendo que é justo e razoável reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequado ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema, acima colacionada.
Por derradeiro, indefiro o pedido de repetição do indébito, pois não restou comprovado que o autor tenha pagado o débito que questiona.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para: DECLARAR inexistente o débito relativo às cobranças das taxas condominiais vencidas antes da entrega das chaves ao requerente, fato ocorrido em 01/08/2012, notadamente a cobrança referente a 07/2012, vencida em 05/07/2012.
CONDENAR a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e CONDENAR o réu ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse atualizado a partir da sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a tutela de urgência concedida em ID 50440700.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2023 11:28
Audiência Una realizada para 14/02/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0811519-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES RECLAMADO: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 14/02/2023 10:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 218 845 468 363 Senha: UddbQz Baixar o Teams | Participe na web -
18/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 06:17
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 25/08/2022 23:59.
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31/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 14:36
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:36
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2022 00:48
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0811519-73.2022.8.14.0301 Nome: JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES Endereço: GENERALISSIMO DEODORO, 805, APARTAMENTO 502, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/02/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para determinar à Reclamada que suspenda a cobrança da taxa condominial de julho/2012, da unidade 802, Torre Gênesis, Condomínio Parc Paradiso, nesta cidade de Belém, sob a alegação de que trata-se de débito de responsabilidade da construtora, uma vez que que o imóvel foi entregue ao autor em agosto de 2012, não sendo este, portanto, o responsável pelo pagamento da taxa condominial cobrada.
Requereu, ainda, o demandante, que o requerido abstenha-se de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão desse débito, até o deslinde da questão. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material alegado pela parte autora, uma vez que a mesma junta aos autos os boletos de cobrança, termo de recebimento do imóvel, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança indevida, decorrente de débito supostamente ilegítimo, assim como a negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os valores são devidos, poderá a parte requerida promover a cobrança dos valores, retroativamente.
Anote-se que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido PARC PARADISO CONDOMÍNIO RESORT: a) Que SUSPENDA, no prazo de 48h, a contar da intimação desta decisão, a cobrança de valores referentes a taxa condominial de julho/2012, da unidade 802, Torre Gênesis, Condomínio Parc Paradiso, até o julgamento final da presente demanda; b)Que se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão desses débitos ou proceda com a retirada, no prazo de 48 horas, se já houver incluído, em razão do débito ora questionado; Fixo multa para o caso de descumprimento desta decisão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida, até o limite do Juizado Especial, a ser revertida em favor da parte requerente.
Ainda, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício do demandante.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intime-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTE Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:12
Audiência Una designada para 14/02/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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