TJPA - 0805721-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:20
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 11:10
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:29
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0805721-34.2022.8.14.0301 AUTOR: HANNA BENTES BAHIA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
RECLAMADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HANNA BENTES BAHIA em face de DIGITAL PROSHOP - OLIVEIRA & SILVA COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS LTDA (primeira requerida), MULTILASER INDUSTRIAL SA (segunda requerida) e MERCADO LIVRE (terceira requerida), em razão de vício no produto da segunda requerida, adquirido do vendedor (primeira requerida) no site de vendas da terceira requerida.
No curso do processo, a autora fez acordo com a primeira e segunda requeridas, tendo o feito vindo conclusos para sentença com relação à terceira ré, MERCADO LIVRE.
Esta requerida, em preliminar de contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva e, em mérito, alegou que não houve qualquer falha no serviço prestado, requerendo assim a improcedência dos pedidos autorais. É breve o relatório.
DECIDO.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela ré, é incontroverso que esta intermediou a venda do produto ao consumidor, o que basta para configurar sua participação na cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de efetiva responsabilidade é questão atinente ao mérito e, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, com ele será analisada.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Institui o Código Civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Da análise do artigo mencionado, observa-se que o acordo efetuado com um dos réus, em caso de responsabilidade solidária entre estes, extingue a dívida quanto aos demais. É o caso dos autos, pois a autora fez acordo com o vendedor e o fabricante do produto que apresentou vício, sendo a ré MERCADO LIVRE solidária na obrigação de reparar eventual dano.
Além da letra da lei acima colacionada, a jurisprudência é farta neste sentido.
Veja-se: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE ANIMAL EXÓTICO – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO ANIMAL – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UMA CORRÉ – EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS CORRÉS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSOS PREJUDICADOS – PROCESSO EXTINTO.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas.
Recursos prejudicados.
Processo extinto. (TJ-MT 10052609420198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. (TJMS; AC 0800587-51.2021.8.12.0031; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/10/2022; Pág. 111) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTENSÃO AOS DEMAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a todos eles, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5103228-30.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RELAÇÃO A TODAS AS PROMOVIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A PROMOVIDA 123 MILHAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes promoventes em face da sentença que homologou o acordo judicial celebrado, julgando extinto o feito com resolução do mérito. 2.
Responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
A transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou o feito e o extinguiu em relação a todas as promovidas. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10021884420208110008 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2022) Diante do exposto, tendo a autora feito acordo nos autos com as demais requeridas, resta automaticamente extinta a ação em face do MERCADO LIVRE, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de HANNA BENTES BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de HANNA BENTES BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:27
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0805721-34.2022.8.14.0301 AUTOR: HANNA BENTES BAHIA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
RECLAMADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HANNA BENTES BAHIA em face de DIGITAL PROSHOP - OLIVEIRA & SILVA COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS LTDA (primeira requerida), MULTILASER INDUSTRIAL SA (segunda requerida) e MERCADO LIVRE (terceira requerida), em razão de vício no produto da segunda requerida, adquirido do vendedor (primeira requerida) no site de vendas da terceira requerida.
No curso do processo, a autora fez acordo com a primeira e segunda requeridas, tendo o feito vindo conclusos para sentença com relação à terceira ré, MERCADO LIVRE.
Esta requerida, em preliminar de contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva e, em mérito, alegou que não houve qualquer falha no serviço prestado, requerendo assim a improcedência dos pedidos autorais. É breve o relatório.
DECIDO.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela ré, é incontroverso que esta intermediou a venda do produto ao consumidor, o que basta para configurar sua participação na cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de efetiva responsabilidade é questão atinente ao mérito e, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, com ele será analisada.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Institui o Código Civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Da análise do artigo mencionado, observa-se que o acordo efetuado com um dos réus, em caso de responsabilidade solidária entre estes, extingue a dívida quanto aos demais. É o caso dos autos, pois a autora fez acordo com o vendedor e o fabricante do produto que apresentou vício, sendo a ré MERCADO LIVRE solidária na obrigação de reparar eventual dano.
Além da letra da lei acima colacionada, a jurisprudência é farta neste sentido.
Veja-se: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE ANIMAL EXÓTICO – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO ANIMAL – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UMA CORRÉ – EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS CORRÉS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSOS PREJUDICADOS – PROCESSO EXTINTO.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas.
Recursos prejudicados.
Processo extinto. (TJ-MT 10052609420198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. (TJMS; AC 0800587-51.2021.8.12.0031; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/10/2022; Pág. 111) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTENSÃO AOS DEMAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a todos eles, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5103228-30.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RELAÇÃO A TODAS AS PROMOVIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A PROMOVIDA 123 MILHAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes promoventes em face da sentença que homologou o acordo judicial celebrado, julgando extinto o feito com resolução do mérito. 2.
Responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
A transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou o feito e o extinguiu em relação a todas as promovidas. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10021884420208110008 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2022) Diante do exposto, tendo a autora feito acordo nos autos com as demais requeridas, resta automaticamente extinta a ação em face do MERCADO LIVRE, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:45
Homologada a Transação
-
30/06/2022 13:53
Homologada a Transação
-
30/06/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0805721-34.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: HANNA BENTES BAHIA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
RECLAMADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S)/RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, designada para o dia 30/06/2022 11:10 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pela reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A defesa poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 25 de abril de 2022.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
25/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/04/2022 20:29
Homologada a Transação
-
20/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:09
Juntada de
-
20/04/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0805721-34.2022.8.14.0301 AUTOR: HANNA BENTES BAHIA REU: OLIVEIRA & SILVA COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que se determine "a devolução do dinheiro gasto com a aquisição do produto, bem como a interrupção da cobrança das parcelas, pois a requerente precisa com urgência de um computador e não tem condições de comprar outro enquanto aguarda o desenrolar da presente ação." Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque o pedido, nos moldes em que formulado, não atende ao requisito da reversibilidade da medida.
Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para o dia 20/04/2022, às 08:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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