TJPA - 0803122-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:26
Juntada de Ofício
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01/09/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:11
Processo Desarquivado
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29/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:05
Juntada de manifestação
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25/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 15:12
Juntada de Mandado
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08/08/2022 13:12
Processo Desarquivado
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23/07/2022 04:24
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - 1º OFÍCIO em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 12:54
Juntada de Termo de Compromisso
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28/06/2022 10:26
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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16/06/2022 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL PAIVA DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 20:43
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 04:19
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0803122-25.2022.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAMUEL PAIVA DE SOUZA Nome: DANIEL PAIVA DE SOUZA Endereço: Travessa E, N6, (Cj Vale Verde), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-810 DESPACHO-MANDADO I - Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
II – Trata-se de Ação de Substituição de Curador; nesse sentido; IV - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; V - Em seguida, retornem conclusos para sentença.
VI - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
18/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:43
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0803122-25.2022.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Considerando-se que os autos da ação de interdição do curatelado SILVIO CORDEIRO DE SOUZA FILHO tramitou perante a 3ª Vara Cível e Empresaria de Belém, fato que atrai a demanda acessória de substituição de curador, com o escopo de facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos, declino da competência para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido a jurisprudência se mostra consolidada, senão vejamos: (TJDFT-0482628) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO. 1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.03.2017, Publicado no DJE: 07.04.2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Processo nº 07070451820188070000 (1129826), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Álvaro Ciarlini. j. 10.10.2018, DJe 26.10.2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – COMPETÊNCIA - JUÍZO DA INTERDIÇÃO – PREVENÇÃO – ACESSORIEDADE. 1.
O Juízo no qual tramitou a ação de interdição é competente para a ação de remoção de curador, bem como para todas as ações que versem sobre questões atinentes à curatela, diante da relação de acessoriedade existente entre elas, e em respeito ao princípio do melhor interesse do incapaz (CPC/15 61 e CPC/73 108). 2.
Conheceu-se do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara de Família de Brasília.(TJ-DF 20.***.***/3159-08 - Segredo de Justiça 0032996-60.2015.8.07.0000, Relator: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2016 .
Pág.: 216). (STJ-0928762) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SP. (Conflito de Competência nº 152.691/SE (2017/0135447-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 13.11.2017).
Sendo assim, transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a devida baixa no sistema com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos aquele juízo.
Intime-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/02/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:49
Declarada incompetência
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24/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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