TJPA - 0800182-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:37
Conhecido o recurso de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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11/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:24
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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22/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800182-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADA: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A - SANAVE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A - SANAVE (Processo nº 0878326-46.2020.8.14.0301).
Em suas razões, sob o ID n. 7762622, o agravante alegou que, inicialmente, a agravada teria requerido a concessão da tutela de urgência para suspender todas as ações e execuções em curso manejadas contra si, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05, bem como a suspensão de quaisquer atos expropriatórios em face dos seus bens e de seus sócios, nos casos em que tenha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Afirmou o agravante que foi arrolado como credor quirografário nos autos de origem, no valor total de R$ 623.772,49 (seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), embora discorde da referida classificação.
Sustentou que o i. magistrado de origem deferiu o processamento da recuperação judicial, em 13/09/2021, determinando a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05, com a permanência dos respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos dispositivos da LFR.
E que a suspensão deveria ser comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitassem as respectivas ações.
Discorreu que, todavia, a agravada, com o nítido propósito de induzir o magistrado em erro, alegou que algumas varas do trabalho não teriam reconhecido a pessoa dos sócios como parte legítima da Ação de Recuperação Judicial, requerendo, assim, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, inclusive as demandas contra os sócios, CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA e CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial.
E que teria sido, nesse sentido, deferido pelo juízo a quo, e contra a qual interpõe o presente recurso.
Afirmou, ademais, que a agravada se manifestou nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si, em trâmite perante o juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1042739-69.2017.8.26.0100), requerendo a suspensão da execução contra a Recuperanda e sua sócia Cleonice de Oliveira Rodrigues que figura como fiadora/garantidora das operações firmadas; e que a recorrida pretenderia se furtar das obrigações contraídas perante os credores, em total carência de fundamentação fática e legal e abuso de direito; sob a justificativa de preservação da empresa, o que acarretaria grave ofensa à legalidade e à razoabilidade.
Pontuou que, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas submetidas, as garantias reais ou fidejussórias deveriam ser preservadas nos termos do contrato, segundo prevê os artigos 501, §1º, e 592, ambos da Lei 11.101/05, circunstância que lhe possibilitaria exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
Aduziu que a manutenção das ações e execuções aforadas em desfavor de fiadores, avalistas, garantidores ou coobrigados em geral, sem qualquer suspensão, devem ser observados, consoante o Tema nº 885, a Súmula 581, e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Narrou, assim, que não se poderia considerar a extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados por se tratar de pleito contra legem; e que a Lei n° 11.101/05 estabeleceu a permanência dos direitos creditícios contra os coobrigados (artigo 49, § 1º), bem como a manutenção das garantias preexistentes (artigo 59), mesmo em caso de aprovação de plano de recuperação judicial; sendo que a eventual cláusula de extensão da novação seria ineficaz em relação aos credores que não teriam comparecido à Assembleia-Geral ou que votam contra ou que, presentes, abstiveram-se de votar; não se enquadrando, nesse sentido.
Salientou, ademais, que o art. 6º, caput, incisos II e III, da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/05, faria alusão ao sócio solidário de responsabilidade solidária, como o sócio da sociedade em nome coletivo, o que não se amoldaria ao presente caso, tendo em vista que a agravada se trata de empresa de responsabilidade limitada.
Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
E, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, vislumbro necessária a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo agravante, uma vez que as exceções apontadas deverão se mostrar de existência inquestionável em face da regra geral estabelecida pelo art. 6º da Lei 11.101/2005, que dispõe o seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” Assim, denoto que somente após a oitiva da parte adversa se terá elementos para se aferir acerca da possibilidade ou não de se excepcionar a regra geral estabelecida na lei de Recuperação Judicial que visa primariamente a preservação de empresas recuperandas.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.” À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 20:30
Conclusos ao relator
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11/01/2022 18:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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