TJPA - 0806259-15.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DENISON CASSIO GONCALVES DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o tema em exame (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218) proferido em 27/05/2022, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu por maioria dos votos, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, pela constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA), determinou, em 12/12/2022, “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Neste sentido, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Estadual reconheceu, recentemente, que a tese da Gratificação de Escolaridade integrar o valor do vencimento base, possui identidade com o Tema 1.218 e, consequentemente, deve ser sobrestado até o julgamento do caso, senão vejamos: Trata-se de recurso especial (ID 14291840), interposto por Clauberson Olegário Soares, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912600) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Belém/PA, 31 de julho de 2023. (grifei).
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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31/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
0806259-15.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENISON CASSIO GONCALVES DE LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Compulsando o caderno digital, verifica-se tratar o presente feito sobre recurso de apelação cível encaminhado ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça diretamente à minha relatoria, ou seja, perante órgão incompetente e sem a regular distribuição.
Constata-se, ainda, que houve a distribuição anterior do recurso de agravo de instrumento nº 0802413-20.2022.8.14.0000, à relatoria da Desa.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, tornando-a, portanto, preventa para sua apreciação.
Assim, determino a redistribuição dos autos perante a 1ª Turma de Direito Público, sob a relatoria da Desa.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, ante a sua prevenção, conforme preconiza o artigo 116 do Regimento Interno deste TJPA1, devendo ser observado o que dispõe o art. 1º, §1º, da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP, de 02.02.20182.
Procedam a devida baixa processual em meu acervo. À Secretaria para as providências.
Belém, 29 de setembro de 2023.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator ______________________________ 1 - RITJE Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. 2 - Ordem de Serviço nº 01/2018-VP Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. §1º Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
24/10/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:55
Declarada incompetência
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26/09/2023 10:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DENISON CASSIO GONCALVES DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 20:22
Declarada incompetência
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21/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:22
Classe Processual alterada de AVOCATÓRIA (238) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/02/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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