TJPA - 0801315-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 11:28
Baixa Definitiva
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30/03/2022 11:21
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO GONÇALVES FIALHO em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
10/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801315-97.2022.8.14.0000 Paciente: EDUARDO GONÇALVES FIALHO Impetrante: ADV.
MARCELO BRASIL CAMPOS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de EDUARDO GONÇALVES FIALHO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800867-29.2021.8.14.0043.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 05/11/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sem que, até data desta impetração, a denúncia tenha sido oferecida, em claro excesso de prazo ao seu oferecimento.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão processual.
Argumenta ilegalidade da prisão em flagrante, diante da ausência de ordem judicial e violação de domicílio.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, sem prova de que o material apreendido era para mercancia.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa, família constituída, trabalho lícito, pai de três filhos menores e uma companheira que dependem de si financeiramente.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-122.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 123-125 ID nº 8091982), as quais foram prestadas às fls. 133-135 (ID nº 8124698), sendo colacionados documentos de fls. 136-147.
Solicitei informações complementares (fls. 148-149 ID nº 8127002), prestadas às fls. 154-156 (ID nº 8189256), sendo colacionados documentos de fls. 157-170. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
21/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE PORTEL/PARÁ em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801315-97.2022.8.14.0000 Paciente: EDUARDO GONÇALVES FIALHO Impetrante: ADV.
MARCELO BRASIL CAMPOS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora não se mostram satisfatórias à análise do mandamus, pois não atenderam ao requerido por este juízo ad quem, solicitem-se informações complementares, com urgência, ao juízo a quo, para que as preste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n°. 008/2017 – CJRMB/CJCI, explicitando a esta relatora desde quando o paciente se encontra preso e se a denúncia já fora oferecida.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:14
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE PORTEL/PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2022 07:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801315-97.2022.8.14.0000 Paciente: EDUARDO GONÇALVES FIALHO Impetrante: ADV.
MARCELO BRASIL CAMPOS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de EDUARDO GONÇALVES FIALHO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800867-29.2021.8.14.0043.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 05/11/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sem que, até a presente data, a denúncia tenha sido oferecida, em claro excesso de prazo ao seu oferecimento.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão processual.
Argumenta ilegalidade da prisão em flagrante, diante da ausência de ordem judicial e violação de domicílio.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, sem prova de que o material apreendido era para mercancia.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa, família constituída, trabalho lícito, pai de três filhos menores e uma companheira que dependem de si financeiramente.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 12-121. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, especialmente sobre a alegação de excesso de prazo ao oferecimento da denúncia.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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