TJPA - 0800361-36.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:43
em cooperação judiciária
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04/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Ofício
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23/04/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800361-36.2022.8.14.0005 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTES: OSMAR PASSOS DAVID e VALERIA MONTENEGRO SILVA REQUERIDOS: EDMILSON RODRIGUES DA COSTA e MARILIA PEREIRA DE CARVALHO COSTA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção às manifestações das partes, RESOLVO: 1.
Oficie-se o INCRA a fim de que manifeste quanto a eventual interesse em ingressar na lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
em cooperação judiciária
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11/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:05
Juntada de Ofício
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17/04/2023 11:03
Juntada de Informações
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05/11/2022 03:03
Decorrido prazo de PELÉ em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:54
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO SILVA em 26/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:24
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:24
Decorrido prazo de OSMAR PASSOS DAVID em 20/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:21
Decorrido prazo de OSMAR PASSOS DAVID em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800361-36.2022.8.14.0005 REQUERENTES: OSMAR PASSOS DAVID e VALERIA MONTENEGRO SILVA REQUERIDOS: EDMILSON RODRIGUES DA COSTA e MARILIA PEREIRA DE CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Osmar Passos David e Valéria Montenegro Silva, devidamente qualificados nos autos, interpuseram ação de manutenção de posse em face de Pelé, adiante identificado como Edmilson Rodrigues da Costa e Marilia Pereira de Carvalho Costa, com vistas a ser mantido na posse do imóvel declinado na petição inicial.
Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, por entender que os demandantes não preencheram os requisitos necessários à concessão da medida liminar (ID 56337644).
Em seguida, os promoventes apresentaram pedido de reconsideração, apresentando fatos novos (ID 75218077).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso da pretensa liminar de manutenção de posse, à luz dos novos argumentos e documentos apresentados pelos autores, verifico que os demandantes comprovaram a posse sobre o imóvel e que os requeridos estão turbando essa posse, conforme termo de acordo firmado entre as partes junto ao INCRA (ID 75218080), bem como boletim de ocorrência (ID 76107350).
Vale dizer, em uma análise do contexto e dos novos documentos apresentados, verifico que os demandantes demonstraram a sua posse, a turbação praticada pelos réus, a época da violação e a consequente o risco de perda da posse.
Além disso, no ponto, vislumbro risco ao resultado útil do processo, haja vista que a manutenção indevida dos requeridos no imóvel, sem dúvidas, comprometerá o exercício de suas atividades e do direito de livremente usar e fruir da coisa, sobre a qual exercem o jus proprietatis e a posse.
Em arremate, há que observar que a medida pleiteada espelha reversibilidade, porquanto apesar de reconhecida a posse dos autores em sede de cognição sumária e os inegáveis efeitos deletérios do tempo, ainda que lhes sobrevenham sentença desfavorável neste aspecto, o valor do bem pode ser convertido em perdas e danos, em patamares atualizados (portanto, livre de qualquer defasagem, pelo contrário) e sem ofensa a terceiros adquirentes de boa-fé.
Isto posto, RESOLVO: 1.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda a fim de constar EDIMILSON RODRIGUES DA COSTA e MARÍLIA PEREIRA DE CARVALHO COSTA. 2.
DEFIRO a medida liminar inaudita altera parte, para determinar que se expeça MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE a fim de manter a posse dos autores e repelir a turbação praticada pelos réus na área reclamada, conforme limites definidos nos documentos acostados aos autos relativos ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando os requeridos advertidos de que deverão cessar a construção da cerca na área discutida nos autos, sob pena de desocupação compulsória, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de improvável descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado de conservação do bem imóvel, bem como arrolar os móveis, que houver, além de prestar as demais informações que se fizerem pertinentes, bem como manter / reintegrar os autores na posse do imóvel, desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força, inclusive arrombamento. 3- Nos termos do art. 564, do CPC, CITEM-SE os requeridos, com as cautelas e advertências legais, para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça (art. 231, CPC), oportunidade em que deverão também especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob as penas da lei. 4- Com resposta dos requeridos, INTIMEM-SE os autores para que apresentem a sua RÉPLICA, conforme o caso, bem como para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 8 de setembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
09/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:07
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:19
Decorrido prazo de PELÉ em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:19
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:19
Decorrido prazo de OSMAR PASSOS DAVID em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 23:07
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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19/07/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800361-36.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 04/02/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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