TJPA - 0801568-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:44
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801568-85.2022.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Em respeito à modulação empreendida pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 29/03/2023, determino a remessa do presente feito ao Juízo de primeiro grau observando o disposto no art. 64, §4º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:47
Declarada incompetência
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03/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801568-85.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando o deliberado na 07ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 01/03/2023, referente ao agravo interno (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), no qual haverá de ser definida a competência deste Tribunal de Justiça para a matéria alusiva aos cumprimentos de sentença, determino o sobrestamento deste feito devendo os autos aguardarem em secretaria até a conclusão daquele julgamento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:57
Conclusos ao relator
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09/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA Mateus Pereira dos Santos e o Estado do Pará para que se manifestem, no prazo legal, sobre a elaboração dos cálculos executados pela Contadoria do Juízo ID 12911115.
Belém/PA, 6/3/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
06/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 12:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2022 13:50
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801568-85.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Determinada a intimação do executado (Estado do Pará) para, querendo, apresentar impugnação (ID 8151705), despacho sobre o qual a Procuradoria Geral do ente público registrou ciência (PJE2G), porém não houve qualquer manifestação tendo decorrido “in albis” conforme certificado pelo senhor Secretário Judiciário (ID 8905271).
Assim, inexistindo impugnação, na forma do art. 435, §3º, inciso I, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente no valor de R$ 71.358,48 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para todos os fins de direito extinguindo este pedido de cumprimento com resolução de mérito.
Considerando o Tema Repetitivo 973/STJ e amparada no disposto pelo art. 85, §§ 1º, 2º incisos I a IV, § 3º inciso I, do CPC, sem olvidar das circunstâncias fáticas, imponho ao executado (Estado do Pará) a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação/crédito ora homologado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório em favor da parte exequente, crédito principal, e RPV quanto aos honorários de sucumbência.
Havendo necessidade fica desde já autorizada a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Tribunal.
Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento pelos patronos da parte exequente.
Publique-se e intime-se as partes.
Belém/PA, 06 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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21/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801568-85.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO 1.
Acolho a prevenção suscitada pelo que determino à Secretaria adoção das providências necessárias para correção da relatoria. 2.
Considerando o pedido de cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo judicial, cuja decisão homologatória transitou livremente em julgado, determino a intimação do representante judicial do Estado do Pará (executado) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução consoante art. 535 do CPC.
Publique-se e intime-se as partes.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/02/2022 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o presente feito encontra conexão com o processo n. 0004396-97.2016.8.14.0000, distribuído sob a relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães, nos termos do art. 116 do RITJ/PA, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria para que proceda à distribuição por prevenção, nos termos do dispositivo retromencionado.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador -
15/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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