TJPA - 0800330-16.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 13:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/05/2024 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 15:45 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 05:11 Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALECAM LTDA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 05:11 Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 05:11 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 06:52 Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 12:40 Homologada a Transação 
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                                            21/02/2024 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 16:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 16:25 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            21/02/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 22:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2024 22:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2024 22:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2024 22:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 09:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/01/2024 09:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/01/2024 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2023 05:16 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 05:16 Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALECAM LTDA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 05:16 Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 13:22 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            17/11/2023 05:22 Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 05:21 Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALECAM LTDA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 04:43 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 15:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2023 12:52 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            08/11/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 15:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2023 15:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2023 02:07 Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:07 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:07 Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALECAM LTDA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 18:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2023 18:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2023 18:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2023 18:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2023 17:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2023 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 14:27 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 08:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 08:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 08:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 08:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800330-16.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA REQUERIDOS: CONSTRUTORA VALECAM LTDA, REINALDO CAMPOS DA SILVA e NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 Alegam os requeridos, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o suposto crédito objeto da ação de cobrança seria da empresa CONSTRUTORA LOPES, pessoa jurídica da qual o autor é o proprietário e que a pessoa do sócio ou seu titular não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que o demandante não poderia requerer em nome próprio, direito alheio.
 
 Todavia, entendo que os argumentos dos demandados não merecem prosperar, tendo em vista que o requerente desenvolve suas atividades na formatação de empresário individual, logo a atividade é desempenhada em nome próprio, não havendo a criação de uma nova personalidade a desenvolver a atividade empresarial.
 
 Portanto, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida.
 
 Assim, conforme entendimento do STJ, a empresa individual é considerada como mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa individual com o de seu sócio.
 
 Desse modo, tem o autor legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de cobrança por crédito que entende devido pela firma individual da qual é titular.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
 
 REQUISITOS DA CDA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8).
 
 Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
 
 Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
 
 A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
 
 Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de imputação de responsabilidades.
 
 Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
 
 Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...) Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
 
 Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida.
 
 Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr.
 
 JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário.
 
 De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada.
 
 No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito.
 
 Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento.
 
 Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte.
 
 Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas.
 
 Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
 
 O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
 
 A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
 
 Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
 
 O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
 
 O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
 
 A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669328 PR 2020/0043367-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA PESSOA FÍSICA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 RAZÕES DO RECURSO CENTRADAS NA POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM A PESSOA FÍSICA.
 
 EMPRESA INDIVIDUAL CONSIDERADA, PELO STJ, COMO MERA FICÇÃO JURÍDICA.
 
 RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ entende que a empresa individual é mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa individual com o de seu sócio.
 
 Precedente AgRg no AREsp 665.751/SP - Tratando-se de empresário individual, a identidade pessoal e patrimonial entre ambos é patente, pois a mesma pessoa atua na esfera civil e comercial, respondendo ilimitadamente com seus bens pelas obrigações assumidas - Não havendo nenhuma distinção a ser feita, o empresário, na defesa de seu patrimônio e reputação comercial, tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação para pleitear ressarcimento por danos que entende ter sofrido pela firma individual da qual é titular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007673620138150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 03-07-2018) (TJ-PB 00007673620138150601 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, rejeito a presente preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
 
 Alegam ainda, como preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa NORTE ENERGIA S/A, tendo em vista que esta não possui vínculo obrigacional com a parte autora, bem como a pretensão de cobrança de suposto inadimplemento das obrigações assumidas nos negócios contratuais celebrados entre o autor e a requerida CONSTRUTORA VALECAM LTDA, somente podem ser dirigidas às partes contratantes e não a terceiros.
 
 Analisando detidamente os autos, no âmbito preliminar, trata-se de questão a ser analisada em tese, ou seja, apontado o liame entre os fatos e a qualidade da parte, deve-se prosseguir para verificação em concreto quando do exame do mérito da querela, quando, então, será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, notadamente após a produção probatória, conforme o caso.
 
 No ponto, cuido de ponderar que a parte autora, na petição inicial, alega que os produtos fabricados por ela eram entregues nas dependências da empresa Norte Energia, sendo que esta, em contestação, relata que a empresa CONSTRUTORA VALECAM foi contratada para executar algumas obras de engenharia.
 
 Portanto, diante de tais argumentações e considerando a não apresentação dos contratos firmados entre as partes, entendo que a referida preliminar será mais bem aferida após a instrução processual.
 
 Isto posto, rejeito, por ora, a ilegitimidade passiva da empesa NORTE ENERGIA S/A.
 
 Em prosseguimento, passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: a) Se os demandados se encontram inadimplentes com o demandante; b) Havendo inadimplência, qual a importância devida; c) Se existe responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa Norte Energia S/A; d) Se o Requerido Reinaldo denegriu a imagem do autor, gerando dano a honra subjetiva; e) Se houve dano moral e material, bem como suas extensões.
 
 Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova ao(s) autor(es), quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2023, às 11:00 horas.
 
 Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
 
 Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IzNWJjN2ItMThmMy00M2Y1LTg2ZjItZmI2MzNlZTRiMzUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Providencie a secretaria a intimação pessoal das partes para prestarem depoimento.
 
 Advirtam as partes de que caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, ser-lhe-ão aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
 
 Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
 
 Providencie o advogado da parte autora e requerida a intimação, por carta com aviso de recebimento, das suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, exceto se forem servidores públicos ou militares, caso em que a secretaria deverá fazer a requisição do comparecimento ao superior hierárquico.
 
 A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
 
 Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
 
 Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônica. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            18/10/2023 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2023 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2023 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2023 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2023 14:10 Juntada de Mandado 
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                                            18/10/2023 13:47 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            18/10/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2023 02:29 Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:17 Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 11:31 Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALECAM LTDA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 20:42 Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 00:27 Publicado Decisão em 06/07/2023. 
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                                            07/07/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800330-16.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA REQUERIDOS: CONSTRUTORA VALECAM LTDA, REINALDO CAMPOS DA SILVA, NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
 
 Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
 
 INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
 
 Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            04/07/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 18:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2023 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 18:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/11/2022 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2022 16:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/10/2022 16:47 Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            17/10/2022 07:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 00:28 Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALECAM LTDA em 03/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 00:28 Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA em 03/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 00:28 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/10/2022 23:59. 
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                                            02/10/2022 06:04 Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 29/09/2022 23:59. 
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                                            02/10/2022 06:04 Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 29/09/2022 23:59. 
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                                            02/10/2022 06:04 Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 29/09/2022 23:59. 
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                                            02/10/2022 00:31 Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/09/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/09/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/09/2022 00:35 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            05/09/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2022 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2022 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2022 09:53 Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            05/09/2022 09:51 Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            02/09/2022 01:55 Publicado Decisão em 01/09/2022. 
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                                            02/09/2022 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            30/08/2022 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 22:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/08/2022 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/07/2022 12:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2022 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2022 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 09:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2022 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2022 09:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/05/2022 11:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/05/2022 11:02 Juntada de relatório de custas 
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                                            18/05/2022 10:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            17/05/2022 16:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2022 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2022 17:51 Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            01/04/2022 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 08:49 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            19/03/2022 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 17/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 13:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/02/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 13:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2022 17:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/02/2022 00:41 Publicado Decisão em 15/02/2022. 
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                                            15/02/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            14/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800330-16.2022.8.14.0005 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, 04/02/2022.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            11/02/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 00:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2022 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2022 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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