TJPA - 0868202-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0868202-67.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALMIRALICE DOS SANTOS BEZERRA Nome: FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Passagem Grão Pará, 72, Conjunto Flamengo, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66087-380 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I10 + F20 (Hipertensão arterial, Esquizofrenia), vide ID 42447736.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de FRANCISCO DOS SANTOS, ID 95407393.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a), na UNIMED - BELÉM, com CID 10 F20, I10, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) SHEYLA CALIXTO ( CRM 6067), Dr. (a) MARIA DE N.
PAES LOUREIRO (Psiquiatra CRM 2076, RQE 4528) conforme LAUDO ID 42447736, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) FRANCISCO DOS SANTOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) ALMIRALICE DOS SANTOS BEZERRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
27/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:19
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
18/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0868202-67.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALMIRALICE DOS SANTOS BEZERRA Nome: FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Passagem Grão Pará, 72, Conjunto Flamengo, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66087-380 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – CUMPRA-SE a UPJ, a deliberação na audiência de ID 49603913.
II – APÓS, estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão / sentença.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
15/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 01:22
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de ALMIRALICE DOS SANTOS BEZERRA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0868202-67.2021.8.14.0301 Aos 03 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por ALMIRALICE DOS SANTOS BEZERRA em face de FRANCISCO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ALMIRALICE DOS SANTOS BEZERRA, portador do RG n.º 4396257, CPF n.º *79.***.*10-06, acompanhado pela (o) Defensor (a) Publico (a) Emilgrietty Santos Lisboa.
Presente a (o) interditada (o) FRANCISCO DOS SANTOS, portadora do RG n.º 120007 SSP/PA, inscrito no CPF/MF *04.***.*20-78.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; Fica INTIMADO o autor neste ato, a JUNTAR comprovação de vínculo empregatício da (s) cuidadora (s), que fica com o (a) interditando (a) de segunda a sexta, bem como declaração do cuidador que fica nos finais de semana, no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
10/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/02/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/01/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 16:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/02/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836786-81.2021.8.14.0301
Oliveira Moveis e Papelaria LTDA
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 10:45
Processo nº 0803553-79.2019.8.14.0005
Rayane da Silva Moura Marinho
Andalluzia Confenccoes Eireli - ME
Advogado: Jose Maria de Jesus Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0803096-27.2022.8.14.0301
Thaina Vasconcelos da Silva
Petland Belem
Advogado: Andre Luis Marques Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:37
Processo nº 0865389-72.2018.8.14.0301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Renan Mesquita Leao
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2018 20:01
Processo nº 0824649-67.2021.8.14.0301
Maria Sueli Alves Pedrosa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thiago Di Lyoon Pedrosa Villalba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 17:28