TJPA - 0836786-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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31/05/2022 04:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:46
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 01:45
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0836786-81.2021.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se sustenta a tese da Excipiente, uma vez que da leitura da CDA é possível identificar todas as informações apontadas como inexistentes, a saber: (a) no campo “natureza da dívida” consta a indicação dos tributos cobrados, bem como o fundamento legal de cada um, quais sejam, Imposto Predial e Territorial Urbano (lei nº 7.056/77 art. 4º e 18º), Taxa de Urbanização (lei nº 7.677/93) e Taxa de Resíduos Sólidos (lei nº 7.192/81 c/c lei nº 11.047/07); e (b) no rodapé do título executivo consta a expressa indicação acerca da forma de calcular a correção monetária (art. 3º, § 2º, da LM nº 8.033/00), bem como os juros de mora (art. 161 do CTN) e multa de mora (art. 165 da LM n 7.056/77).
Desta feita, não se pode falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois o título executivo que ensejou o ajuizamento do presente feito apresenta todos os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Quanto ao pretenso excesso de execução, se trata de matéria não reconhecível de ofício, uma vez que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), pelo que o reconhecimento de eventual excesso depende de alegação e demonstração por parte do executado, ademais, importante registrar que para que a alegação de excesso de execução seja conhecida é necessário que a parte Excipiente indique o valor que entende devido e instrua o pedido com memória de cálculo, por aplicação analógica do art. 917, § 3º, do CPC.
No caso concreto, além de não indicar o valor devido e nem trazer o memorial de cálculos, a Excipiente apenas aduziu erro material no cálculo do imposto, porém não explicou qual foi o pretenso erro, de modo que a alegação não prospera, por ausência de fundamento mínimo.
Ressalte-se, ademais, que nos tributos com lançamento de ofício, como é o caso dos autos, o fisco se vale de informações prévias constantes de seu cadastro para apurar os valores devidos, de modo que é despicienda a realização de prévio processo administrativo, cabendo ao próprio contribuinte, o manejo de impugnação e a consequente instauração do PAF, caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (AgRg no AREsp 370.295/SC).
Por fim, ao contrário do que sustenta a Excipiente, em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da LEF (Súmula 559 do STJ), de modo que não há nulidade em decorrência de a CDA não demonstrar os cálculos realizados para a obtenção do valor devido.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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23/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:40
Expedição de Carta.
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18/07/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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