TJPA - 0843275-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2022 08:37
Juntada de relatório de custas
-
22/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 15:18
Juntada de relatório de custas
-
18/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA EUTONIA MEDEIROS MACIEL em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE CIRO AVIZ MACIEL em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:20
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0843275-08.2019.8.14.0301 Ação de adjudicação compulsória.
Autora: Cláudia Regina Sacramento Gomes.
Adv.: Dr.
Alcenio Freitas Gentil Junior.
Réus: José Ciro Aviz Maciel; Maria Eutonia Medeiros Maciel.
Adv.: Dra.
Ivana Bruna Nabor Tamasauskas e outros.
Vistos etc..
Cláudia Regina Sacramento Gomes ajuizou esta ação de adjudicação compulsória em face de José Ciro Aviz Maciel e Maria Eutônia Medeiros Maciel.
Em suma, alega que, em 09/06/2005, adquiriu dos demandados um imóvel localizado na Passagem Boa Esperança, nº 11, bairro Marambaia, neste município, mediante contrato de compra e venda.
No entanto, a transferência da propriedade não foi efetuada pelos réus, que não lavraram a escritura devida, em que pese a tentativa de resolver a situação com a parte ré.
Razão pela qual postula a adjudicação compulsória do imóvel para consolidação da propriedade.
Com a petição inicial, juntou documentos, dentre os quais, contrato de compra e venda, certidão de registro imobiliário e documento de identificação pessoal.
Em sua contestação, os réus em petição de ID 23263530, preliminarmente, arguiram a falta de interesse processual da autora, já que, conforme alegam, não houve resistência quanto à sua pretensão.
No mérito, alegaram que não houve resistência e nunca se negaram a realizar a transferência da propriedade, informando que o contrato foi firmado e devidamente cumprido, sendo que a autora nunca os procurou para efetivar a entrega da outorga.
Requereram, ao final, a improcedência do pedido da autora.
Em manifestação à peça de defesa (ID 25543801), a requerente reafirmou os termos da inicial. É o relato necessário.
Decido.
Preliminar Quanto à preliminar suscitada, entendo não merecer acolhimento.
Com efeito, embora a parte ré afirme não ter havido resistência para a realização do ato pleiteado pela autora, nada obsta que os próprios demandados tomassem a iniciativa relativa ao caso, uma vez que têm para com a autora a obrigação de entrega da escritura pública necessária para a consolidação do pacto de compra e venda, iniciativa que não se verificou na hipótese.
Ademais, os réus informaram que possuem contato com a autora e que nunca se opuseram ao fiel cumprimento do contrato entabulado, porém não consta, nos autos, qualquer tentativa de acordo ou mesmo iniciativa das partes em resolver a lide sem necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Mérito A lide foi devidamente instruída com documentos e, por se tratar de matéria unicamente de direito e não exigir a produção de provas, o juízo passa a julgar antecipadamente a lide (Art. 355, I do CPC).
A ação de adjudicação compulsória tem por escopo suprir judicialmente a outorga da escritura pública não adimplida pelo vendedor em favor do comprador, com vistas à consolidação da propriedade em nome do adquirente.
Nesse sentido, são aferidos o vínculo jurídico de caráter obrigacional entre os vendedores e o comprador do imóvel (seja pela via do Decreto-Lei 58/37, seja pela via do art. 1.418 do CC) e a regularidade do liame obrigacional. É diante desse cotejo que será reconhecido o direito à outorga da escritura, a ser materializada por decisão judicial.
No caso presente, o imóvel que se pretende adjudicar está situado na Passagem Boa Esperança, nº 11, bairro Marambaia, neste município, e registrado no nome dos demandados.
A autora informou que não efetivou a transferência à época da compra do imóvel e que, no presente momento, faz-se necessária e devida a outorga da escritura de compra e venda.
Com efeito, embora a demandante possuísse um contrato de promessa de venda e compra que foi assinado pelos réus, estes não adotaram as providências para promover a alteração da propriedade, junto ao Cartório de Registros.
Diante dessa circunstância, o imóvel permaneceu registrado em nome dos demandados.
Os réus anuíram com a transferência e não apresentaram óbice algum quanto à transferência da propriedade, tendo, inclusive, informado que a negociação foi efetivada sem problemas, restando pendente somente a transferência, que não foi realizada em razão da falta de interesse por parte da autora.
Diante desse contexto, inexistem óbices aparentes quanto à idoneidade do negócio jurídico que ensejou a aquisição do imóvel junto aos demandados.
Portanto, ao considerar que os requeridos não apresentaram qualquer objeção ou resistência à pretensão deduzida, presumo que o negócio jurídico entre a demandante e os réus foi realizado de forma escorreita, próprio por isso, entendo que o pacto havido entre as partes deverá ser prestigiado, hipótese em que, comprovada a quitação das obrigações da autora, impõe-se conferir-lhe a carta de adjucação.
Nesse sentido, o direito à adjudicação está consubstanciado pela aparente regularidade do negócio jurídico que permitiu a aquisição da posse do bem, vez que a posse da autora ostenta a aparência da idoneidade, eis que deriva de contrato de promessa de compra e venda aparentemente lícito.
Além disso, inexistem informações acerca de gravames incidentes sobre o bem imóvel.
Dispositivo: Ante o exposto, considerando as razões apresentadas, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, por isso que, por via de consequência, defiro à autora a adjudicação do imóvel objeto da ação, reconhecendo-lhe o direito à outorga da escritura pública do imóvel localizado à Passagem Boa Esperança, nº 11, bairro Marambaia, nesta cidade de Belém-PA, atualmente registrado em nome de José Ciro Aviz Maciel e Maria Eutônia Medeiros Maciel, pelo que determino que lhe seja expedida carta de adjudicação.
Transitada em julgada, expeça-se carta de adjudicação em prol da requerente.
Condeno os réus ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendo a cobrança, entretanto, em razão da justiça gratuita que os concedo.
Expeça-se todo o necessário para a devida ciência das partes e integral cumprimento da sentença.
Belém (PA), 17 de dezembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
10/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA EUTONIA MEDEIROS MACIEL em 29/01/2021 23:59.
-
11/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/03/2020 10:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/02/2020 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2020 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 00:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/02/2020 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 10:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/10/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 13:57
Movimento Processual Retificado
-
04/10/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*02-04 (REQUERENTE).
-
16/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810909-81.2017.8.14.0301
Cursos de Formacao Profissional LTDA - E...
Samara Castro dos Santos
Advogado: Sabrina Souza do Nascimento Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2017 15:28
Processo nº 0000026-96.2012.8.14.0006
Marcia Maues Franco
Borges Jr Empreendimentos LTDA
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2012 11:56
Processo nº 0800025-82.2021.8.14.1875
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Daniel dos Santos Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 11:14
Processo nº 0807927-90.2018.8.14.0000
Banpara
Elias Moura Lobato Junior
Advogado: Alysson Lopes da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 11:31
Processo nº 0006308-17.2013.8.14.0039
New Agro Comercio e Representacoes LTDA
Janice Lima Fernandes
Advogado: Wellington da Cruz Mano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2013 12:11