TJPA - 0870427-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2022 17:11
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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30/06/2022 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:48
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº: 0870427-94.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Nome: RIO MAR SERVICOS DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Rua Capanema, 95, Conjunto Médici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-270 Nome: PEDRO MONTEIRO DE PINA Endereço: Rua Tiradentes, 720, Edifício Felipe Patroni, apto 1203, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica, deve provar a hipossuficiência econômica alegada.
A afirmação de insuficiência de recursos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o fato de o autor ser uma pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 08/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/05/2021 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 30/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 25/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0870427-94.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] DECISÃO Trata-se de ação regressiva de cobrança com pedido de liminar, endereçada a o juízo cível comum, não tratando e matéria da competência de Vara de Família. Isto posto, retornem os autos ao setor competente para fins de redistribuição à vara competente para processamento do feito. Belém, 14 de dezembro de 2020. FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca da Capital -
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 16:14
Declarada incompetência
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23/11/2020 15:59
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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