TJPA - 0800089-02.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDI FREITAS MOTA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800089-02.2020.8.14.0138 EXEQUENTE: REQUERENTE: VALDI FREITAS MOTA EXECUTADO (A/OS/AS): REQUERIDO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a/os/as) EXEQUENTE (S) da expedição do Alvará Judicial para levantamento, cujos valores disponibilizar-se-ão em até 48h após a assinatura do magistrado.
O Alvará Judicial ficará disponível pelo prazo de 48h, após o que os autos serão encaminhados para o arquivo definitivo.
Anapu, 28 de março de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no §3º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 09:17
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Informações
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800089-02.2020.8.14.0138 REQUERENTE: VALDI FREITAS MOTA REQUERIDO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para que proceda o pagamento do requisitório de ID nº 120561033, no prazo legal.
Anapu, 12 de agosto de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO) em 07/08/2024.
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10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de GEUNYS SANTOS DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDI FREITAS MOTA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800089-02.2020.8.14.0138.
AUTORES: Nome: VALDI FREITAS MOTA Endereço: Rua São Paulo, 13, J.
Paraná, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por VALDI FREITAS MOTA em face do ESTADO DO PARÁ, a fim de receber o crédito homologado na sentença de ID 49268659 e cujos autos retornaram conclusos em razão de nova petição.
Com efeito, DEFIRO a expedição da RPV referente ao crédito do exequente, em nome do advogado do credor, o Dr.
GEUNYS SANTOS DE MORAIS (OAB/PA 20277), e com seus referidos dados bancários, conforme petição de ID 53770949, haja vista os poderes específicos que lhe foram outorgados pelo mandato de ID 15833983, para receber, dar quitação e fazer levantamento de valores, devendo o referido causídico, contudo, prestar contas ao respectivo cliente quando do pagamento e recebimento da verba, na forma e sob as consequências da lei.
Tendo em vista a idade do credor (idoso), cumpra a Secretaria com urgência e a prioridade legal.
Após a expedição do RPV e pagamento, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 13:37
Juntada de RPV
-
17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:52
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:13
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDI FREITAS MOTA Nome: VALDI FREITAS MOTA Endereço: Rua São Paulo, 13, J.
Paraná, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual as partes VALDI FREITAS MOTA e ESTADO DO PARÁ pleiteiam a Homologação de Acordo Extrajudicial firmado e as consequências legais dele decorrentes.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Verifico que as partes transigiram e assinaram o acordo do ID 45211213.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante §3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Inicialmente cumpre ressaltar que a questão tratada nos autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e firmaram acordo.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes pessoalmente, na presença de advogado, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
A UNAJ para verificar acerca da existência ou não de custas pendentes.
Determino a secretaria que realize os procedimentos necessários para liberação do Requisitório de Pequeno Valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
De Pacajá para Anapú, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela comarca de Anapú -
04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:26
Homologada a Transação
-
03/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique a serventia a tempestividade do Recurso de Apelação interposto no ID 22453632.
Se tempestivo, intime-se o Estado do Pará para apresentar Contrarrazões e se intempestivo tornem conclusos.
Cumpra-se -
11/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2021 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
07/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 01:51
Decorrido prazo de VALDI FREITAS MOTA em 21/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de GEUNYSLAN SANTOS DE MORAIS em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:27
Outras Decisões
-
02/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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