TJPA - 0801301-32.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 18:05
Processo Reativado
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801301-32.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: BRUNO GOUVEA DE QUEIROZ Endereço: Rodovia Mário Covas Al.
Napoli, 16, Al.
Napoli Cj.
San Remo, n 16, Coqueiro Ananindeua, BELéM - PA - CEP: 66650-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 6 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a adequação da classe processual, e, em sequência, intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer corporificada na sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00, que limito ao valor de R$3.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
14/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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13/07/2024 21:55
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEA DE QUEIROZ em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:44
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 19/04/2022 00:59.
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11/04/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 03:57
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEA DE QUEIROZ em 08/04/2022 21:14.
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08/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2021 16:16
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 03:49
Decorrido prazo de BANPARA em 24/05/2021 23:59.
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06/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:09
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEA DE QUEIROZ em 23/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ- BANPARÁ, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida "NÃO desconte mais que 30% do salário do Autor, mas somente o que for devido, tão somente o que foi assinado na última Confissão de Dívida assinada; que NÃO desconte todo o salário do Autor, até que seja resolvida a lide".
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que o autor requer que a reclamada seja compelida a limitar os descontos mensais referentes a empréstimos contratuais ao percentual de 30%, todavia verifico que todos os empréstimos, ao que tudo indica, foram realizados espontaneamente, não tendo sido em nenhum momento alegado como indevido ou não reconhecido pela parte autora.
Ademais, o demandante restringe-se às alegações de que sofreu descontos em seu salário do mês de dezembro de 2020 referentes a cobrança de empréstimos realizados, e que o valor dessas cobranças ultrapassa o limite de desconto permitido pela legislação brasileira, que é de 30% do rendimento liquido mensal do trabalhador.
Entretanto, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação de descontos em 30% (trinta por cento) do rendimento recebido pela parte contratante diz respeito unicamente a empréstimo consignado (Lei nº 10.820/2003), de modo que não se aplica a operações firmadas para pagamento mediante débito em conta corrente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não pode ser limitado a 30% o valor da parcela de empréstimo a ser descontada em conta-corrente, visto que decorrente de plena liberalidade das partes, ao que deve ser respeitado o princípio do consensualismo e da autonomia privada, bem como porque inexistente previsão legal de limitação para obrigações de débito em conta-corrente. 2.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.690.306/DF (2017/0194124-0), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 06.09.2017). Assim, não há como aferir de plano que exista alguma ilegalidade que necessite ser compelida como medida de urgência.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
P.R.I.C Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
10/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 23:50
Conclusos para decisão
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01/02/2021 23:50
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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