TJPA - 0803936-20.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de DAYANA DE NAZARE SILVA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803936-20.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa] PARTE AUTORA: DAYANA DE NAZARE SILVA PINHEIRO Advogado do(a) Autor: Andre Luis Vulcao Pimentel - PA27424 PARTE RÉ: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Advogados do(a) Reu: Bernardo Pedro Silva De Sousa Junior - Pa018474, Bruno Leonardo Barros Pimentel - Pa015860, Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - PA16941 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de Declaração de Nulidade de Multa Condominial C/C Dano moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a petição inicial que a Parte Autora, proprietária de um imóvel no Condomínio Ecoparque Clube Residencial, foi surpreendida com a aplicação de duas multas condominiais, alegadamente por infrações ao regimento interno devido ao comportamento de seu animal de estimação.
A primeira multa, no valor de meia taxa condominial, teria sido aplicada com data retroativa de 17/02/2020, enquanto a segunda, no valor de uma taxa condominial inteira, foi imposta por suposta reincidência no dia 08/04/2020.
A Parte Autora questionou a legalidade das penalidades, argumentando que não recebeu advertência prévia e que a exigência de pagamento antecipado para interpor recurso administrativo violava seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante da falta de resposta às suas tentativas de solução extrajudicial e da manutenção da cobrança no boleto condominial, a Parte Autora entendeu que a imposição da multa era indevida e abusiva.
Diante desse contexto, a Parte Autora requereu a declaração de nulidade das multas aplicadas, argumentando que a Parte Ré descumpriu normas do Código Civil e do próprio regimento interno do condomínio.
Além disso, pediu a condenação da Parte Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a cobrança indevida e a impossibilidade de defesa geraram constrangimento e prejuízos psicológicos.
Requereu ainda tutela provisória de urgência para impedir que o condomínio continue exigindo o pagamento da multa e para que seja permitido o depósito judicial das taxas condominiais, garantindo o adimplemento sem os valores contestados.
Solicitou, por fim, a proibição da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) até o desfecho da ação.
Para instruir a demanda, a Parte Autora juntou diversos documentos comprobatórios, incluindo sua identificação pessoal (ID 17290987), comprovante de residência (ID 17291488), procuração (ID 17291489), notificações extrajudiciais recebidas do condomínio (IDs 17291490, 17291492, 17291495, 17291496), além do boleto condominial com a multa embutida (ID 17291497) e documentos que evidenciam sua insuficiência de renda (ID 17291499).
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a intimação da Parte Autora para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade processual (ID 17297211).
A Parte Autora se manifestou apresentando documentos (ID 17297211).
Em decisão de ID 17583725, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para consignação dos valores mensais a título de taxas condominiais.
Também foi deferido o pedido de gratuidade processual em favor da Parte Autora.
Contestação ao ID 23014097.
Na contestação, a Parte Ré, Condomínio Ecoparque Clube Residencial, sustenta a legalidade da aplicação das multas condominiais, alegando que a Parte Autora violou normas do Regimento Interno, especificamente no que se refere à higiene e convivência no condomínio, devido ao comportamento de seu animal de estimação.
Argumenta que a infração foi devidamente constatada e denunciada por outros condôminos, configurando reincidência, o que justificaria a segunda penalidade aplicada.
A Parte Ré afirma que a cobrança da multa seguiu procedimentos internos regulares, estando respaldada na convenção condominial, e que a exigência de pagamento prévio para recurso administrativo não fere direitos fundamentais, pois trata-se de norma interna válida e previamente aceita pelos moradores.
Além disso, a Parte Ré refuta a alegação de danos morais, sustentando que a cobrança da multa não configura abuso de direito, mas sim o cumprimento de normas internas para preservar a ordem e a disciplina do condomínio.
Defende que a Parte Autora não comprovou qualquer constrangimento indevido, tampouco demonstrou que o animal não teria causado os transtornos relatados.
Por fim, requer a improcedência da ação, com a manutenção da multa aplicada e a condenação da Parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, contudo, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as Partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, consoante despacho de ID 25807213.
A Parte Autora formulou pedido de produção de prova pericial (ID 26055835).
A Parte Ré se manifestou ao ID 26352865, no entanto, não apresentou requerimento de produção de provas.
Em decisão de ID 76858474, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela Parte Autora.
Na oportunidade, foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas.
A Secretaria certificou que a Parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 81153957) e que os autos não foram remetidos à UNAJ, diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento em seu atual estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por, em parte, tratar de matéria de direito e, no que toca aos fatos, prescindir de dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia da presente ação, primeiramente, quanto à validade e regularidade da aplicação das multas condominiais impostas à Parte Autora pela Parte Ré.
A Parte Autora alega que as penalidades são nulas de pleno direito, pois teriam sido aplicadas sem advertência prévia, como exige o art. 1.337 do Código Civil e o próprio Regimento Interno do condomínio (artigo 8º, do Capítulo V, alínea “E”).
Além disso, contesta a coerência das notificações extrajudiciais, sustentando que a primeira, datada de 17/02/2020, só foi entregue no dia 08/04/2020, junto com a segunda, o que levanta suspeitas sobre sua autenticidade.
A Parte Ré, por sua vez, sustenta que houve reincidência da infração e que a penalidade foi regularmente aplicada, dentro das normas condominiais e com base em denúncias de outros condôminos, além de documentos e provas anexadas aos autos.
Outro ponto controverso reside na exigência de pagamento antecipado da multa como condição para interposição de recurso administrativo, aspecto que a Parte Autora considera abusivo e violador do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A Parte Ré,
por outro lado, argumenta que a norma interna do condomínio foi aprovada pelos condôminos e deve ser cumprida, pois se trata de autonomia privada das regras condominiais.
Ainda, há divergência quanto à comprovação efetiva da infração, uma vez que a Parte Autora nega que seu animal tenha causado transtornos, enquanto a Parte Ré apresentou notificações, fotografias e vídeos para sustentar sua alegação.
Por fim, a Parte Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida e a recusa do condomínio em dialogar causaram transtornos e prejuízos emocionais, enquanto a Parte Ré refuta tal pedido, sustentando que a cobrança da multa não configurou conduta abusiva e que a Autora não sofreu qualquer constrangimento que justifique reparação moral.
A ação é parcialmente procedente.
Vejamos.
Da regularidade da multa A Convenção do Condomínio, anexada pela Parte Ré (ID 23014099, 23014101), estabelece regras para aplicação de sanções, mas não há nos documentos apresentados prova objetiva de que a Parte Autora foi previamente advertida antes da penalidade.
Além disso, observa-se que a primeira notificação, datada de 17/02/2020, só foi entregue em 08/04/2020, no mesmo dia em que foi entregue a segunda notificação (ID 17291490, 17291492).
Tal fato gera dúvidas quanto à autenticidade da data da primeira penalidade.
Em que pese a Parte Ré tenha apresentado vasto material probatório com fotografias, vídeos e prints de câmeras de segurança (ID 23014120, 23014794 a 23014798), a respeito do cometimento de infração pela Parte Autora, isso não afasta a necessidade de observância ao devido processo interno estabelecido pelo próprio condomínio.
Assim, resta demonstrado que a multa foi aplicada sem observância dos requisitos legais e convencionais, motivo pelo qual deve ser declarada nula.
Da exigência de pagamento prévio da multa para interposição de recurso Outro ponto de debate refere-se à cláusula do Regimento Interno que condiciona a interposição de recurso administrativo ao prévio pagamento da multa (ID 23014099).
A referida exigência configura afronta ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Sobre o tema: CONDOMÍNIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL – INFRAÇÃO A NORMAS DO CONDOMÍNIO – Sentença de procedência que considerou a exigência de pagamento prévio das multas para apreciação do recurso administrativo como cerceamento de defesa – Irresignação do réu, aduzindo ser a sentença extra petita – Pedido formulado na inicial que aduz cerceamento de defesa – Inexistência de decisão extra petita – Necessidade de validação da aplicação da multa em Assembleia por ¾ dos condôminos – Depósito prévio do valor da multa para apreciação do recurso pela Assembleia que caracteriza cerceamento de defesa – Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos – Majoração da verba honorária que não se mostra possível porque já fixada no grau máximo – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10052458920218260405 SP 1005245-89.2021.8.26.0405, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 19/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) CONDOMÍNIO EDILÍCIO E MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de improcedência mantida.
Réu que foi condenado, por decisão de assembleia, ao pagamento de multa por comportamento antissocial.
Previsão expressa de recurso em Convenção, mas condicionado ao depósito prévio da multa.
Inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para fins de interposição de recursos, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 21.
Violação à ampla defesa e ao contraditório.
Enunciado 92 do CJF ("Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo").
Precedente do STJ.
A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o seu direito de defesa.
Observa-se, contudo, que nada impede ao condomínio adequar a disposição prevista na Convenção à Constituição Federal e conferir, no caso concreto, o direito de defesa ao réu, mediante decisão em assembleia, e, se confirmada a pena, buscar a cobrança pelos meios próprios e adequados recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10082448820198260565 SP 1008244-88.2019.8.26.0565, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Portanto, a cláusula é inválida, e a Parte Autora não poderia ser impedida de contestar administrativamente a multa sem antes quitá-la.
Da Indenização por Dano Moral No tocante ao dano moral, a Parte Autora alega que sofreu constrangimento, abalo psicológico e dificuldades financeiras decorrentes da cobrança indevida.
No entanto, o mero lançamento de multa indevida, por si só, não configura dano moral automaticamente.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDÔMINO X CONDOMÍNIO.
LIBERAÇÃO DE ENTRADA DE VISITANTE SEM COMUNICAÇÃO À RECLAMANTE.
OCUPAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM DE OUTRO MORADOR.
APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL.
MULTA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 940 do CC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019848-97.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.08.2022) (TJ-PR - RI: 00198489720208160018 Maringá 0019848-97.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2022) No caso em análise, não há provas de que a Parte Autora tenha sofrido restrição financeira, negativação de crédito ou abalo psíquico severo.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a cobrança extrapolou os limites da razoabilidade ou que houve exposição vexatória.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Dos Depósitos Judiciais Efetuados Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora realizou depósitos judiciais das taxas condominiais ao longo do processo, excluindo os valores relativos à multa impugnada (IDs 17751016, 18158150, 18878623, 19554243, 20312890, 21161711, 21933665, 23094929...).
Diante da anulação da multa, os valores depositados em juízo correspondentes às taxas condominiais devem ser reconhecidos como pagamento das obrigações condominiais correspondentes aos meses depositados.
Desse modo, a Parte Ré deve se abster de qualquer cobrança adicional de multa nesse período, sob pena de incorrer em prática abusiva.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) DECLARO NULA a multa condominial imposta à Parte Autora, no valor de R$ 816,07; b) DECLARO INEXIGÍVEL a cláusula que condiciona a interposição de recurso administrativo ao pagamento prévio da multa, por violação ao contraditório e ampla defesa; c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; d) CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as Partes para se manifestarem, primeiro a Parte Autora, no prazo sucessivo de 10 dias, a respeito do levantamento dos valores depositados, devendo-se, inclusive, indicar dados para expedição de alvará judicial.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:32
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803936-20.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa] PARTE AUTORA: AUTOR: DAYANA DE NAZARE SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS VULCAO PIMENTEL - PA27424 PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 5010, Administração Condomínio Ecoparque, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Advogados do(a) REU: BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUSA JUNIOR - PA018474, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ‘Ação Anulatória’, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
DEFIRO a habilitação do patrono da Parte Ré requerida na petição de ID 131762180, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Termo de Peticionaento em PDF Petição Inicial 20051916001837000000016446656 01 - Petição Inicial - Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Petição 20051916001845000000016446657 02 - Carteira de identidade - RG e CPF - Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Documento de Identificação 20051916001865500000016446658 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 20051916001878500000016446659 04 - Procuração - Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Documento de Comprovação 20051916001883800000016446660 05 - Notificação Extrajudicial 01 - Cond.
Ecoparque Documento de Comprovação 20051916001889700000016446661 06 - Notificação Extrajudicial 02 - Cond.
Ecoparque Documento de Comprovação 20051916001916200000016446663 07 - Boleto Taxa condominial + Multa Documento de Comprovação 20051916001951900000016446664 08 - Notificação Extrajudicial 03 - Cond.
Ecoparque Documento de Comprovação 20051916001959100000016446666 09 - E-mail - Notificação Extrajudicial - Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Documento de Comprovação 20051916001971200000016446667 10 - Protocolo de requerimento Documento de Comprovação 20051916001980600000016446668 11 - Convenção - Parágrafo 21 - Dos recursos - alinea i Documento de Comprovação 20051916001994900000016446669 12 - Convenção - Capítulo V - Art. 8º, inciso E Documento de Comprovação 20051916002001900000016446671 13 - Declaração de insuficiência de renda-Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Documento de Comprovação 20051916002015900000016446670 Despacho Despacho 20052008342857000000016452586 Despacho Despacho 20052008342857000000016452586 Certidão Certidão 20052015244418200000016466205 Termo de Peticionamento em PDF Petição 20052121332138900000016492976 01 - Petição de juntada de rendimentos conforme despacho Petição 20052121332147100000016493229 02 - Declaraçao de insuficiência de renda Documento de Comprovação 20052121332151400000016493230 03 - Declaração isenção IRPF Documento de Comprovação 20052121332156800000016493231 04 - Comprovante de rendimentos Documento de Comprovação 20052121332162400000016493232 Certidão Certidão 20052609153216300000016542944 Decisão Decisão 20060510521832800000016702447 Decisão Decisão 20060510521832800000016702447 Decisão Decisão 20060510521832800000016702447 Termo de Peticionamento em PDF Petição 20061602364947700000016850835 01 - Petição - Depósito Judicial Petição 20061602364959000000016850836 02 - Comprovante de Pagamento de depósito judicial - Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Documento de Comprovação 20061602364967900000016850837 Termo de Peticionamento em PDF Petição 20070618261105900000017214749 01 - Petição - Depósito Judicial Petição 20070618261115900000017214766 02 - Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial - Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Documento de Comprovação 20070618261121100000017214767 Termo de Peticionamento eletrônico Petição 20081015443420000000017870084 01 - Depósito judicial Petição 20081015443439700000017870085 02 - Conprovante de Depósito judicial - 05.08.2020 Documento de Comprovação 20081015443462100000017870086 Termo de peticionamento em PDF Petição 20091008281957000000018483582 02 - Comprovante depósito judicial - 05.09.2020 Documento de Comprovação 20091008281942000000018483584 01 - Depósito judicial Petição 20091008281808500000018483583 Certidão Certidão 20091110552891300000018517720 Termo de peticionamento em PDF Petição 20101307004052300000019177479 01 - Depósito judicial Petição 20101307004217700000019177480 02 - Comprovante de depósito judicial - 05.10.2020 Documento de Comprovação 20101307004232700000019177481 Termo de Peticionamento em PDF Petição 20111517304115800000019956499 01 -Petição - Depósito judicial - 05.11.2020 Petição 20111517304126800000019956500 02 - Comprovante de depósito judicial - 05.11.2020 Documento de Comprovação 20111517304142600000019956501 Identificação de AR Identificação de AR 20121111074185000000020616888 2020_12_11_11_06_35 Identificação de AR 20121111074191300000020616889 Termo de Peticionamento em PD|F Petição 20121413054501800000020667485 01 - Petição - Depósito judicial - 05.12.2020 Petição 20121413054516600000020667488 02 - Comprovante de depósito judicial - 05.12.2020 Documento de Comprovação 20121413054529300000020667521 Contestação Contestação 21020323460668600000021653824 Contestação - Condomínio Ecoparque x Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Contestação 21020323460679100000021654580 01 - Procuração ECOPARQUE Instrumento de Procuração 21020323460689300000021654581 CONVENÇÃO DE ECOPARQUE Documento de Comprovação 21020323460716200000021654582 CONVENÇÃO DE ECOPARQUE-CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 21020323460757300000021654584 CNPJ Ecoparque Documento de Identificação 21020323460783200000021654589 ATA AGO elegeu SÍNDICO Documento de Comprovação 21020323460804100000021654590 04 ATA REELEIÇÃO DO SÍNDICO PARTE 1 Documento de Comprovação 21020323460845500000021654591 04 ATA REELEIÇÃO DO SÍNDICO PARTE 2 Documento de Comprovação 21020323460911500000021654592 04 ATA REELEIÇÃO DO SÍNDICO PARTE 3 Documento de Comprovação 21020323460964100000021654593 04 ATA REELEIÇÃO DO SÍNDICO PARTE 4 Documento de Comprovação 21020323461033700000021654594 ATA CONT AGO 24.10.2020 - REGISTRADA - REELEIÇÃO DO SÍNDICO 01 Documento de Comprovação 21020323461057300000021654595 ATA CONT AGO 24.10.2020 - REGISTRADA - REELEIÇÃO DO SÍNDICO 02 Documento de Comprovação 21020323461114200000021654596 ATA CONT AGO 24.10.2020 - REGISTRADA - REELEIÇÃO DO SÍNDICO 03 Documento de Comprovação 21020323461160500000021654597 02 - IDENTIDADE SÍNDICO Documento de Identificação 21020323461176000000021654598 01 AGO DE 30-01-2014 - ESTABELECIMENTO VALOR DA MULTA Documento de Comprovação 21020323461203300000021654599 NOTIFICAÇÃO E MULTA IPE 12 - 1 Documento de Comprovação 21020323461254200000021654600 NOTIFICAÇÃO E MULTA IPE 12 - 2 Documento de Comprovação 21020323461270100000021654601 COMUNICADO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21020323461286400000021654602 FOTO DA OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21020323461296900000021654603 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21020400081875100000021654604 1_pdfsam_PRINTS DO VIDEO Documento de Comprovação 21020400081883900000021654627 2_pdfsam_PRINTS DO VIDEO Documento de Comprovação 21020400081903700000021654628 3_pdfsam_PRINTS DO VIDEO Documento de Comprovação 21020400081923600000021655179 4_pdfsam_PRINTS DO VIDEO Documento de Comprovação 21020400081948100000021655180 5_pdfsam_PRINTS DO VIDEO Documento de Comprovação 21020400081971100000021655181 Petição Petição 21020416423054100000021668888 WhatsApp Video 2021-02-04 at 11.26.34 Documento de Comprovação 21020416423063300000021688649 VIDEO-2021-02-04-11-37-51 Documento de Comprovação 21020416423243600000021688651 Termo de peticionamento em PDF Petição 21020516205079000000021728666 01 - Petição - Depósito judicial - 05.01.21 e 05.02.21 Petição 21020516205089700000021728669 02 - Comprovante de depósito judicial - 05.01.21 e 05.02.21 Documento de Comprovação 21020516205098000000021728670 Certidão Certidão 21020914371157700000021824179 Certidão Certidão 21020914423005200000021824197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020914442601400000021824203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020914442601400000021824203 Termo de Peticionamento em PDF Petição 21030823195345300000022685836 01 - Réplica à contestação - Dayana Nazaré Silva Pinheiro Petição 21030823195361300000022685837 02 - Conversa via Whatsapp Documento de Comprovação 21030823195369500000022685838 03 - Notificações extrajudiciais para o Condomínio Documento de Comprovação 21030823195401200000022685839 Certidão Certidão 21031708282167700000022994924 Decisão Decisão 21042214574820400000024221776 Decisão Decisão 21042214574820400000024221776 Termo de Peticionamento em PDF Petição 21042717211725000000024451829 01 - Manifestação à decisão de saneamento Petição 21042717211731700000024451846 Petição de Manifestação ao Despacho Petição 21050420070438700000021655198 Manifestação - Condomínio Ecoparque x Dayana de Nazaré Silva Pinheiro Petição 21050420070455800000024724065 Termo de peticionamento em PDF Petição 21050616054908700000024813432 Depósitos Judiciais - 05.03.21 a 05.05.21 Documento de Comprovação 21050616054920000000024813442 Certidão Certidão 21101116301306600000035233647 Termo de Peticionamento em PDF Petição 21111215555015300000038892129 01 - Depósito Judicial Petição 21111215555027800000038892132 02 - Comprovantes de depósitos Documento de Comprovação 21111215555059000000038892140 Petição Petição 22052518102946200000059796520 Petição de habilitação Petição 22052518102965200000059796521 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO PIMENTEL Substabelecimento 22052518103003600000059796522 Substabelecimento Sem Reserva de Poderes - Ecoparque Substabelecimento 22052518103040700000059796523 CIÊNCIA Petição 22052717245891100000060117817 Decisão Decisão 22102813421334000000073250074 Decisão Decisão 22102813421334000000073250074 Certidão Certidão 22110713115412500000077233061 CIÊNCIA Petição 22111617355081500000077826653 Petição Petição 24091311110932700000118578243 EXCLUSÃO DO PAINEL Petição 24102516375000500000121753870 E-MAIL INFORMANDO O DISTRATO - ECOPARQUE Documento de Comprovação 24102516375044800000121753871 Resilição unilateral Documento de Comprovação 24102516375093800000121753872 Petição Petição 24112213114158200000123325408 02 Procuração - CONDOMÍNIO ECOPARQUE Instrumento de Procuração 24112213114187300000123325409 01 Procuração - SAULO MAURÍCIO LAURIDO SABINO Instrumento de Procuração 24112213114215700000123325410 -
29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803936-20.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Multa].
PARTE AUTORA: DAYANA DE NAZARE SILVA PINHEIRO.
Advogado do(a) Autor: Andre Luis Vulcao Pimentel - Pa27424.
PARTE RÉ: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Advogados do(a) Reu: Leonardo Martins Maia - Pa016818, Suanan Costa Collere - Pa23285.
DESPACHO I – Instadas as Partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, a Parte Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 26055835).
II – É cediço entre nós que o Juiz é o responsável por dirigir o processo incumbindo-lhe zelar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, incisos II e III do CPC).
Tanto é assim que o Digesto Processual Pátrio estabelece que caberá ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo as inúteis à elucidação da lide (Art. 370), apreciando-as independentemente de quem a tiver promovido (Art. 371, CPC).
No caso em tela, a Parte Autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica.
Em que pese o pedido formulado pela Parte Autora, este Juízo não entende necessária a produção da referida prova para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório já contido nos presentes autos.
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
III - Isto posto, tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO pela Parte Autora, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito.
IV - Verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e as Partes estão devidamente representadas.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
V – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de CUSTAS.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para o recolhimento no prazo legal.
VI – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-Pa, 9 de fevereiro de 2021. Francisco Edilberto Mesquita Bastos Júnior Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
09/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 07:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 02:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2020 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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