TJPA - 0802373-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802373-08.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - CCOP, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros.
Refere que atua no ramo do fornecimento de alimentação em grandes escalas para clientes como hospitais, escolas, aeroportos e indústrias de base.
Aduz que foi classificado como contribuinte “ativo não regular” de forma indevida.
Afirma que em razão da referida situação o Estado do Pará impõe diversas dificuldades no exercício de sua atividade, como exigência de ICMS antecipado, o que entende abusivo por impedir o livre exercício de suas atividades comerciais.
Assevera que obteve certidão especial de regularidade de natureza tributária e certidão negativa de natureza não tributária, com validade até 05/06/2022, pelo que entende que é ilegal a sua classificação como “ativo não regular”.
Consigna que teve seu pedido de alteração cadastral negado em razão de que os débitos tributários constantes em se nome não estarem com a exigibilidade suspensa, eis que não se enquadram nas hipóteses do art. 151 do CTN.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim de que seja classificado com a situação de fiscal de “ativo regular”.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 49093828).
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 51852444 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 54786865.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento.
A liminar foi indeferida (ID Num. 85524631).
O impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 88140013).
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros.
Objetiva o impetrante com a presente demanda a alteração de sua situação fiscal para “ativo regular”, a fim de que possa exercer livremente suas atividades.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Inicialmente, destaca-se que o único pedido da inicial é a alteração da situação fiscal do contribuinte para “ativo regular”.
Da análise dos autos, verifico que a alteração da situação fiscal do conquanto ao pedido de alteração da situação cadastral do impetrante para “ativo regular”, inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
Assim refiro porque, conforme confessado na própria inicial, o impetrante possui pendências junto ao fisco paraense, o que, nos termos do previsto na Instrução Normativa nº 013/2005 da SEFA-PA, autoriza a sua classificação como contribuinte “ativo não regular”.
Contudo, a aplicação de sanções, como apreensão de mercadorias, cobrança de ICMS antecipado ou negativa de impressão de notas fiscais, apenas por estar classificado como “ativo não regular” se mostra como sanção política, pelo que não é uma atuação que se espera do impetrado e do ente Federado.
Entretanto, não constam pedidos nesse sentido na inicial ou mesmo provas nos autos onde se comprove que o fisco tenha agido neste sentido.
Conforme se verifica dos autos, o impetrante sustenta que deve ter sua situação fiscal alterada em razão de ter certidão de regularidade fiscal vigente, contudo, conforme afirmado na inicial, e confirmado pelo impetrado em sede de informações, o impetrante possui débitos junto ao fisco que estão garantido por apólice de seguro-garantia, pelo que a exigibilidade não está suspensa e, nesse cenário, a garantia ofertada assegura unicamente a emissão de CPEN.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada quanto ao pedido de alteração do da situação do contribuinte pra “Ativo regular”, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente sentença à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 16:44
Denegada a Segurança a GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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03/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:54
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2024 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:09
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:13
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:25
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:25
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:18
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2022 01:02
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:57
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - CCOP em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:57
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:30
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:29
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 01:54
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:54
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:02
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802373-08.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros.
DECISÃO RESERVO-ME para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações e Parecer do Ministério Público.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas ao MP, conforme art. 12 da lei mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7, II da Lei 12016/09.
Cumpra-se no prazo estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança (Lei n 12016/09).
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
04/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:48
Juntada de Relatório
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18/01/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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