TJPA - 0134524-15.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2023 08:57
Baixa Definitiva
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0134524-15.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO (ADV.
ANTONIO SALAZAR MAGALHÃES ALMEIDA) EMABRGADO: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA (ADV.
SOPHIA VEASCO ASSUNÇÃO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Aclaratórios opostos após o decurso do prazo de cinco dias, previsto no artigo 1.023, caput, do CPC. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Pedro Augusto Dias da Silva Caxiado contra decisão monocrática proferida por esta relatora (PJe ID nº 8.072.228) que negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
Em síntese, alega o embargante que o decisum padece dos vícios de contradição e erro material.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 8.453.252). É o relato do necessário.
O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão temporal.
Não opostos os embargos de declaração dentro do prazo legal, necessário reconhecer sua intempestividade.
Dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
A decisão recorrida foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 10/02/2022 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 11/02/2022 (sexta-feira), como se verifica na certidão de publicação 615 de 10/02/2022 Intimação, extraída do site do Conselho Nacional de Justiça (https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/rEbP1yJdRlLivef1T7ED8qReXxa8G2/certidao) Código da certidão: rEbP1yJdRlLivef1T7ED8qReXxa8G2 Dessa forma, o termo final do prazo para oposição dos aclaratórios ocorreu em 17/02/2022 (quinta-feira).
Contudo, os presentes embargos somente se protocolizaram em 18/02/2022 (sexta-feira), após esgotamento do prazo recursal.
Conclui-se, portanto, que o recurso é intempestivo, preclusa a matéria debatida.
Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada sua extemporaneidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO - CPF: *46.***.*94-53 (APELANTE) e WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-58 (APELADO)
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11/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:17
Decorrido prazo de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0134524-15.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. .
Belém,(Pa), 21 de fevereiro de 2022 -
21/02/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0134524-15.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO (ADVOGADO ANTONIO SALAZAR DE ALMEIDA – OAB/PA Nº 24.554) APELADO: WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (ADVOGADO ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES – OAB/SP Nº 164.322-A) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O POSTULADO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade alegada, quando constatada a preclusão do direito de alegá-la apenas neste momento processual.
Preliminar não acolhida. 2.
A publicidade veiculada com evidente equívoco, erro grosseiro, anunciando produto por valor que se afasta do razoável, não vincula o fornecedor, sob pena de locupletamento indevido do consumidor. 3.
Recurso conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Augusto Dias da Silva Caxiado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (PJe ID nº 3.447.054), que - nos autos da Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa Cumulada com Reparação por Danos e Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito, ajuizada em desfavor de WMB Comércio Eletrônico LTDA. (Walmart) – julgou improcedente o pedido do requerente, condenando a parte autora ao “pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida enquanto perdura a condição de hipossuficiência”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 3.447.059), sustenta o apelante, preliminarmente, a violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, “uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de se manifestar contra os fatos e documentos apresentados na contestação”, bem como “a contestação arguiu fatos impeditivos, modificativos e extintos do direito do apelante”, porém, de igual modo, não lhe foi aberto prazo para réplica.
No mérito, defende sinteticamente: I) a violação ao princípio da isonomia e da paridade de armas; II) a inexistência de erro grosseiro; III) a existência de dano material.
Desse modo, postula o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, a fim de que seja reconhecida a total procedência dos pedidos contidos na inicial.
Por último, em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do apelo, bem como pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita (PJe ID nº 3.447.060). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por primeiro, impende registrar, que não vislumbro razões suficientes para reconhecer a nulidade do processo originário, ante a ausência de intimação para réplica da contestação e dos documentos acostados pelo réu.
Digo isso, pois, examinando os autos originários, constato que, a despeito do magistrado singular não ter oportunizado a respectiva manifestação à parte autora, essa se manteve inerte, não tendo se insurgido contra tal fato em nenhum momento antes da sentença.
Com efeito, conforme se verifica, ao lado do autor nada alegar acerca do erro in procedendo durante a audiência em que o Juízo a quo - após a tentativa infrutífera de conciliação - saneou de imediato o feito e determinou o julgamento antecipado da lide, também não questionou tal fato ao longo espaço temporal que se deu entre o mencionado ato judicial (realizado em 14/04/2016) e a sentença ser proferida (datada de 07/01/2019).
Logo, precluso o seu direito de alegar apenas neste momento processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
De qualquer modo, chamo a atenção para o fato que neste apelo a parte autora se manifestou acerca das teses defensivas apresentadas em sede de contestação, o que será devidamente examinado, evidenciando, desse modo, a ausência de prejuízo efetivo ao apelante.
Dito isso, passo ao exame do mérito recursal, assentando, de pronto, que melhor sorte não lhe socorre.
Como é de conhecimento geral, a publicidade veiculada com evidente equívoco, erro grosseiro, anunciando produto por valor irrisório que se afasta do razoável, não vincula o fornecedor, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.
Nesse sentido, cito, por todos, o seguinte julgado, exemplificativo, mutatis mutandi, do entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL QUE RELATIVIZA O PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
EXCEÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
OFERTA.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
FINALIDADE.
EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA SEM COBRANÇA DA TARIFA.
NÃO VINCULAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. (...) Com efeito, se, por um lado, é certo que a oferta, via de regra, vincula o proponente daí, ao menos em tese, em caso de recusa por parte do fornecedor, decorrendo a imediata aplicação do art. 35 do CDC, em razão, sobretudo, da disposição contida no art. 30 do CDC entende-se, por outro, que a boa-fé e a probidade cuja aplicação se dá de maneira cogente nas relações negociais, obsta, no caso concreto, a incidência do artigo 35 antes referido. É que o dever de boa-fé e, sobretudo, a própria teoria da confiança - cuja incidência se dá de maneira cogente em quaisquer relações negociais afiguram-se como óbice ao petitório autoral, na medida em que... trata o presente litígio de situação cujo caráter é absolutamente excepcional divulgação perceptivelmente errônea da oferta de passagens aéreas, que foram emitidas sem que fossem computadas as tarifas, mas tão somente as taxas de embarque a qual, inclusive, foi devidamente retratada por parte da sociedade requerida em apenas 10 (dez) dias após a efetivação da compra, na medida em que a empresa aérea entrou em contato com a parte requerente visando a informar-lhe acerca da incorreção do preço relativo ao bilhete aéreo adquirido, o qual teria sido emitido sem a cobrança das tarifas, mas tão somente computadas as taxas de embarque.
Por óbvio, a aplicação do art. 35 do regramento consumerista, não pode ter lugar nos casos em que a oferta errônea poderia ser, à primeira vista, constatada pelo consumidor.
Em casos de tal natureza, nos quais o equívoco é de fácil percepção, não pode a norma inserta no art. 35 ter seu real objetivo desvirtuado, servindo como chancela para o enriquecimento ilícito da parte adquirente do produto.
Apelação cível provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/07/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*64-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018 - grifei).
Fixada tal baliza teórica, adentro no exame do caso concreto, concluindo que a situação trata justamente da exceção de evidente publicidade errônea, a impedir a vinculação do fornecedor a proposta.
Com efeito, colhe-se dos autos que o valor dos 05 computadores que o autor efetuou a compra no site da apelada, cada um no montante de R$ 580,00, encontravam-se muito inferior ao preço de mercado, custando ¼ aproximadamente do seu verdadeiro valor, o que torna evidente o erro grosseiro, afastando a tese de propaganda enganosa.
A propósito, com relação aos documentos acostados aos autos originários somente com a interposição dos Embargos de Declaração da r. sentença pelo autor, impõe consignar que, ao lado do acerto do magistrado de 1º grau ao apontar que não poderia considerá-los para o seu convencimento –apresentados extemporaneamente, após a prolação da sentença, não se tratando de documentos novos inexistentes ao tempo da propositura da ação -, não servem como prova peremptória apta a descaracterizar o erro grosseiro existente na oferta do produto.
De mais a mais, não bastasse o preço evidentemente questionável, percebo que a empresa ré exarou sua boa-fé adotando medidas para divulgar o equívoco com brevidade, informando ao consumidor não apenas o erro ocorrido, como também o fato de que realizaria o estorno do valor pago pelos produtos, o que afasta por completo o pedido de danos morais.
Por outro lado, também afasto o pleito de dano material, eis que, diversamente ao sustentado, o exame dos autos revela que a sociedade empresária em nenhum momento se negou a devolver os valores pagos pelo apelante.
Ao revés, o que se vê é que o próprio recorrente, por mais de uma vez, se recusou a recebê-los e, se assim permanece até os dias atuais, como alega, não é por culpa da apelada.
De fato, ao lado de constatar que o estabelecimento comercial solicitou os dados bancários do apelante para proceder com o estorno, verifico, ainda, a existência de ordem de pagamento feita pelo réu em favor do apelante no mesmo montante dispendido na compra ora discutida.
Destarte, ausente comprovação de que a empresa se recusou a estornar o mencionado pagamento, não vejo interesse de agir do recorrente, no particular.
Com força nessas considerações, diante do flagrante equívoco com que os computadores foram ofertados para a venda em site, outro rumo não há senão reconhecer-se que a oferta sub judice não vinculou o fornecedor, improcedendo, portando, os pedidos iniciais.
Para finalizar, não vejo motivos para afastar a concessão da justiça gratuita concedida em sede de 1º grau em favor do apelante, porquanto, ao lado de haver presunção legal nesse sentido, o apelado não acostou aos autos documentos suficientes para afastar tal presunção.
Ante o exposto, com fulcro no 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, conheço e nego provimento à Apelação Cível, para manter hígida a sentença recorrida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:15
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO - CPF: *46.***.*94-53 (APELANTE) e WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido
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08/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 13:50
Recebidos os autos
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06/08/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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