TJPA - 0877713-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:27
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0877713-89.2021.8.14.0301. - Despacho – Certifique a respeito do trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº. 0808423-80.2022.8.14.0000.
Em tempo, manifeste-se o autor a respeito da petição de Id.
Num. 78514261 e documentos nela juntados.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Belém -
14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:48
Juntada de petição inicial
-
26/07/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 05:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MENACHEM MENDEL KABACZNIK em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877713-89.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENACHEM MENDEL KABACZNIK REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO, CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 911, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Processo nº 0877713-89.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de ação AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MENACHEM MENDEL KABACZNICK em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MÁSSIMO e ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELLI.
Requer a sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada, tudo com intuito de preservar o direito do Demandante sobre a unidade, determinando com esse propósito o bloqueio da unidade objeto da presente ação.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (tutela de urgência).
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela antecipação da tutela.
Dispõe o Estatuto da associação requerida: Art. 33° - Os associados poderão ser excluídos da Associação em razão de inadimplência no pagamento das taxas mensais a que se obrigam, destinadas ao custeio proporcional da construção do Edifício Castelo Massimo, na forma e mediante os procedimentos previstos nesta cláusula, eis que a tempestividade no adimplemento destas taxas é essencial à consecução dos objetivos sociais. [...] §3°.
A alienação da fração ideal e da cota de construção do associado excluído será feita em leilão a ser realizado em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo a ele concedido para purgação da mora, publicando-se o respectivo edital em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 03 (três) dias; §4°.
O edital informará a fração ideal de terreno, as acessões já edificadas, a participação proporcional do associado excluído, o valor das taxas que este já adimpliu, o valor das taxas vencidas e não pagas e o saldo restante para a quitação da cota de construção de acordo com o plano de desembolso vi- gente, além do dia, horário e local do leilão; A fumaça do bom direito é demonstrada na medida em que, prima facie, revela-se nulo o leilão realizado, por inobservância de formalidades normativas.
Com efeito, prevê a referida regra que o edital deveria ser publicado com antecedência mínima de 03 dias da data de realização do leilão, o que, conforme documentação acostada aos autos, percebe-se que não foi cumprida, inclusive ocorrendo erro na data do leilão em uma publicação (realizada em jornal da data de 28/07/2021 informando como data do leilão 21/07/2021).
Por outro lado, o perigo na demora concretiza-se na medida em que eventual prosseguimento da alienação do bem a terceiros poderá resultar em perecimento do direito do autor de posse do imóvel ou prejuízos a terceiros de boa-fé.
Assim sendo, CONCEDO a tutela provisória para determinar: a) a sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; b) determino o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite máximo de R$ 80.000,00.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122411171950700000043522776 Petição Inicial - Menachem x APUA Castelo Mássimo e Atlântica Eirelli - Anulatória Leilão Extrajudic Petição 21122411172108100000043533695 Relatório de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122411172188900000043522777 Comprovante Pagamento 1ª Parcela Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122411172235700000043522778 Procuração Trindade Advogados - Menachem Kabacznick Procuração 21122411172285300000043533679 DOC 01 - Documento Menachem-email Documento de Comprovação 21122411172342300000043533680 DOC 02 - Contrato de Inscrição a Grupo Condominial-email Documento de Comprovação 21122411172393600000043533681 DOC 03 - Ata de Constituição Associação - 2015 Documento de Comprovação 21122411172479800000043533682 DOC 04 - Estatuto Originário Associação dos Adquirentes Castelo Mássimo Documento de Comprovação 21122411172594200000043533685 DOC 05 - Estatuto Alterado Associação dos Adquirentes do Ed.
Castelo Mássimo com Lista de Presença Documento de Comprovação 21122411172679000000043533683 DOC 06 - Primeira Notificação de Cobrança - A.PUA.
ED.
Castelo Mássimo Documento de Comprovação 21122411172776500000043533684 DOC 07 - Segunda Notificação - A.PUA.
ED.
Castelo Mássimo Documento de Comprovação 21122411172823200000043533686 DOC 08 - E-mail Associação - Envio Planilh Documento de Comprovação 21122411172872200000043533687 DOC 09 - Planilha de Débitos - AP.
Castelo Mássimo - Menachem Documento de Comprovação 21122411172928200000043533688 DOC 10 - Ata de Leilão Cancelado Documento de Comprovação 21122411172982100000043533689 DOC 11 - Edital Leilão Documento de Comprovação 21122411173039400000043533690 DOC 12 - Publicações Edital Jornal Documento de Comprovação 21122411173101000000043533691 DOC 13 - Ata de Primeiro Leilão Negativo 21.07.2021 Documento de Comprovação 21122411173188800000043533692 DOC 14 - Ata De leilão de Arrematação 28.07.2021 Documento de Comprovação 21122411173250200000043533693 DOC 15 - Declaração quitação leilão Massimo 701 Documento de Comprovação 21122411173320700000043533694 Certidão Certidão 22011710595862900000044994664 Decisão Decisão 22020910084400600000047109194 Decisão Decisão 22020910084400600000047109194 Petição Petição 22031611061556800000051519209 MENACHEM x Associação Adquirentes Castelo Mássimo - guia de depósito - Processo - 0877713-89.2021.8.
Petição 22031611061590800000051519214 Petição Petição 22032110572577200000052035132 MENACHEM x Associação Adquirentes Castelo Mássimo - nova guia de depósito - Processo - 0877713-89.20 Petição 22032110572732200000052035141 Despacho Despacho 22033113582126200000053409628 Despacho Despacho 22033113582126200000053409628 Petição Juntada Custas Petição 22042613123641100000056150846 COMPROV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042613123661200000056150853 boleto Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042613123717500000056150857 RELATORIO Documento de Comprovação 22042613123742200000056150859 Manifestação Petição 22042613382154900000056155663 Relatório e Boleto Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042613382170500000056155665 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042613382238500000056155666 Certidão Certidão 22042708451706800000056255032 RelatorioDeConta - 2022-04-27T084229.008 Certidão 22042708451728900000056255033 Relatório de custas Relatório de custas 22042809582553700000056422731 RelatorioDeConta.08777138920218140301 Relatório de custas 22042809582578400000056422735 -
29/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2022 09:58
Juntada de relatório de custas
-
27/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MENACHEM MENDEL KABACZNIK em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:22
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0877713-89.2021.8.14.0301. - DESPACHO - À UNAJ para emissão de novo boleto de custas judiciais.
Belém, 31 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/04/2022 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MENACHEM MENDEL KABACZNIK em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Sustação/Alteração de Leilão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0877713-89.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MENACHEM MENDEL KABACZNIK REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 911, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente alega a existência dos autos nº 0846471-15.2021.814.0301, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
A um, consta na petição inicial expressamente o pedido de distribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, juízo natural dos autos nº 0846471-15.2021.814.0301, e que por erro na distribuição, houve o encaminhamento dos presentes autos a este juízo.
A dois, o texto do art. 55, §1º, do CPC dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”.
Tal dispositivo estabelece a conexão por prejudicialidade, evidente nos presentes autos.
Portanto, à vista do requerimento da parte requerente, norteado pelo princípio do juiz natural, e, com o devido respeito, determino remessa destes autos à 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para processamento e julgamento, em razão da prevenção do mencionado Juízo, ou, se entender conveniente, adotar o procedimento disposto no parágrafo único do art. 66 c/c art. 951 e seguintes, do CPC, suscitando o conflito de competência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Adotem-se as providências necessárias.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 10:08
Declarada incompetência
-
17/01/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Allianz Seguros S/A
Advogado: Rejane Sotao Calderaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2011 12:15