TJPA - 0818914-44.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:34
Expedição de Guia de Recolhimento para ARTUR MARLONE DOS SANTOS (REU) (Nº. 0818914-44.2021.8.14.0401.15.0003-09).
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08/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:04
Juntada de Ofício
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20/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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20/09/2024 10:13
Juntada de despacho
-
14/04/2022 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ARTUR MARLONE DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 02:03
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 06:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 21:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 03:37
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo a advogada Cylene Maria Saunders Florêncio (OAB/PA nº 29.774), para apresentação de memoriais finais do acusado, no prazo legal.
Belém, 25/02/2022.
MARINA VIDIGAL DE SOUZA Diretora de Secretaria da 12ª Vara Criminal -
25/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 01:57
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
De ordem de Sua Excelência, o Senhor Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo a advogada Dra Cylene Maria Saunders Florencio (OAB/PA nº 29774), para manifestação sobre a decisão ID 49613576, que determinou sua intimação para proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, constando data de outorga de poderes posterior ao dia 31/01/2022.
Belém, 08/06/2021.
Karina Reis Analista Judiciário da 12ª Vara Penal. -
10/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:00
Intimação
De ordem de Sua Excelência, o Senhor Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo a advogada Dra Cylene Maria Saunders Florencio (OAB/PA nº 29774), para manifestação sobre a decisão ID 49613576, que determinou sua intimação para proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, constando data de outorga de poderes posterior ao dia 31/01/2022.
Belém, 08/06/2021.
Karina Reis Analista Judiciário da 12ª Vara Penal. -
08/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 12:08
Juntada de Ofício
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08/02/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 11:50
Juntada de Ofício
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08/02/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
Analisando os autos, verifico que a advogada signatária do pedido de revogação de prisão preventiva de ID 45260119, Dra Cylene Maria Saunders Florencio (OAB/PA nº.29.774), atendeu à determinação do juízo (ID 46669905) no sentido de que procedesse a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração (ID 47552930).
Do exame do instrumento de mandato, depreendo que a outorga de poderes foi formalizada em 14/12/2021.
Ocorre que, ao ser notificado quanto aos termos da acusação em 31/01/2022, o réu pediu que sua defesa fosse patrocinada pela Defensoria Pública (ID 48947630).
Diante da situação instada, determino que advogada, Dra Cylene Maria Saunders Florencio (OAB/PA nº.29.774), seja intimada novamente para proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, juntada de nova procuração, constando data de outorga de poderes posterior ao dia 31/01/2022.
Uma vez apresentada manifestação ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 2.
Considerando que a advogada, Dra Cylene Maria Saunders Florencio, já apresentou defesa preliminar em favor do acusado (ID 47552933), cujos termos foram ratificados pela Defensoria Pública (ID 48971117), passo à sua análise.
Em sede de defesa preliminar, vislumbro que a Defesa requerer a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do réu sob a alegação de que o acusado é mero usuário de entorpecente e, por conseguinte, não o estava comercializando.
Não há como acolher a tese defensiva, visto que desafia à incursão na matéria fático-probatória, o que é apenas possível mediante instrução processual.
Desta feita, em análise da defesa preliminar, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2022 às 10h30min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Intimem-se as três testemunhas arroladas pela Defesa (ID 47552933 – fl.05).
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
O denunciado ARTUR MARLONE DOS SANTOS, qualificado nos autos, requerer, por meio de defensora constituída, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada segundo as razões declinadas na petição de ID 47552933, ratificadas pela Defensoria Pública na manifestação ID 48971117.
Segundo a Defesa, o réu deve responder ao processo em liberdade mediante a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica diante da “irresponsável acusação que está sendo processado”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido defensivo ante à inexistência de fatos novos aptos a modificar a manifestação anteriormente formulada (ID 49220713).
Compulsando os autos, depreendo que o denunciado foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 07/12/2021 pelo Juízo Plantonista.
Em 07/01/2022, o Juízo indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva à vista da contumácia delitiva do acusado e da gravidade concreta da conduta, esta auferida pela significativa quantidade, forma fragmentada de condicionamento e a natureza deletéria do entorpecente apreendido em posse do acusado por ocasião de sua prisão em flagrante, conforme termos da decisão de ID 46669905.
Considerando a argumentação defensiva ora declinada, observo que a Defesa se absteve de suscitar novos fatos e fundamentos que infirmasse o juízo de periculosidade social anteriormente concebido de modo que, tal como o Ministério Público assinalou, inexistem razões para a consideração da decisão que manteve sua custódia preventiva.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado ARTUR MARLONE DOS SANTOS, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública, ratificando, por conseguinte, a decisão de ID 46669905.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
07/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 12:42
Recebida a denúncia contra ARTUR MARLONE DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
04/02/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 01:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/12/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 07:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 10:04
Declarada incompetência
-
15/12/2021 06:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 06:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2021 02:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/12/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:14
Juntada de Informações
-
10/12/2021 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2021 06:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:53
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 14:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/12/2021 14:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/12/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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